Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002994-20.2026.4.03.6325 AUTOR: SHIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANKLIN ANTIQUEIRA SALLES - SP336959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por SHIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com pedido de condenação do réu à implantação e ao pagamento de aposentadoria por idade rural, denegada na seara administrativa. Citado, o INSS contestou o pedido alegando ausência de início de prova material, pugnando pela improcedência do pedido. A prova oral precluiu, ante a não adesão ao fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE/GACO/PRF n.º 12/2026. É o relatório. Decido. O artigo 143, da Lei n.º 8.213/1991, estabelece que “o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” Em linhas gerais, os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991 são os seguintes: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, Lei n.º 8.213/1991); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (180 meses), no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (“idem”, artigo 143). No que tange ao labor campesino, a demonstração se dá mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da legislação de regência, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador (STJ, 6ªT., REsp 280.402/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/03/2001, v.u., DJ 10/09/2001). Cabe salientar que embora o artigo 106, da Lei n.º 8.213/1991, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, 2ªT., AgRg no AREsp 324.476/SE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18/06/2013, v.u., DJe 28/06/2013). Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Com efeito, o artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, define como sendo regime de economia familiar aquela atividade de exploração de imóvel rural onde “o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida à mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”. Alguns pontos amplamente discutidos pela jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios foram sedimentados e passaram a ser vistos como premissas ou requisitos quando se tem por assunto a atividade rural, dentre eles se relacionam as seguintes: a) não se admite a comprovação da atividade rural mediante prova exclusivamente testemunhal, salvo ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material; c) para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar; d) o início de prova material não precisa corresponder a todo o período pleiteado, desde que a documentação apresentada, em conjunto com prova testemunhal idônea, permita a ampliação da sua eficácia, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça; e) a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material. Na presente demanda, embora existente início de prova material documental, tal elemento, por si só, revela-se insuficiente para a comprovação do direito postulado, sendo imprescindível a complementação pela prova testemunhal. Para tanto, a parte autora foi expressamente advertida e instada a aderir ao Rito da Instrução Concentrada, instituído pela Resolução Conjunta PRES/CORE/GACO/PRF n.º 12/2026, oportunidade em que manifestou desinteresse. Cientificada, ainda, de que o Juízo não designaria audiência de instrução presencial ou telepresencial, em razão da sistemática de celeridade e informalidade própria do rito dos Juizados Especiais, a parte autora manteve seu desinteresse, operando-se a preclusão probatória. Configurada, assim, a ausência de conteúdo probatório e eficaz a instruir a inicial, incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema n° 629), segundo a qual tal ausência implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito. Tema nº 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito”. Dessa forma, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, facultando-se à parte autora a renovação do pedido com instrução probatória adequada. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil e da tese firmada no julgamento do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal