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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001477-24.2024.4.01.3302

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1001477-24.2024.4.01.3302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas entre 29.09.2023 e 28.04.2025, mediante RPV, com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive as disposições da Emenda Constitucional n. 136/2025 e eventuais alterações supervenientes; Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1001477-24.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS FRANCISCO DE MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao segurado especial quando tenha completado 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91). Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. O segurado especial está definido no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91 como sendo “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”. Nos termos do § 1º do mesmo artigo, o regime de economia familiar é definido como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. O art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. No caso presente, não há controvérsia sobre o requisito etário. Quanto à qualidade de segurado especial da parte autora, verifica-se que, no curso da presente ação, foi formulado novo requerimento administrativo, no qual o INSS reconheceu o tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela demandante. Em razão disso, a autarquia previdenciária concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade (ID 2221019833), fixando como data de início do benefício (DIB) a data de entrada do requerimento (DER) do segundo pedido administrativo (29/04/2025). Assim, o autor pleiteia o pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a data de entrada do primeiro processo administrativo e a DER do segundo requerimento, sob o argumento de que, já no primeiro pedido, protocolado em 29/09/2023, havia apresentado documentação suficiente para comprovar sua condição de segurado especial. De fato, a análise dos documentos apresentados no primeiro requerimento administrativo (ID 2137976133) evidencia que o autor já havia comprovado o tempo de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Os elementos juntados demonstram o exercício contínuo da atividade campesina por período suficiente ao exigido pela legislação, revelando-se suficientes tanto para o reconhecimento da condição de segurado especial quanto para a comprovação do cumprimento da carência legal. Ademais, a própria autarquia previdenciária, ao conceder o benefício no segundo requerimento, reconheceu o cumprimento de 224 meses de carência (ID 2221019833, fl. 2), conforme consta da carta de concessão, o que supera o mínimo de 180 meses exigido pela legislação. Tal circunstância evidencia que, já à época do primeiro requerimento administrativo, o demandante preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício. Portanto, a parte autora faz jus às parcelas retroativas requeridas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas entre 29.09.2023 e 28.04.2025, mediante RPV, com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive as disposições da Emenda Constitucional n. 136/2025 e eventuais alterações supervenientes; Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal