Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência, para fins do artigo 200, parágrafo único do CPC. Por consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Sem custas, em razão da gratuidade processual, haja vista que, neste momento, defiro a gratuidade processual. Após os trâmites legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000254-27.2025.8.17.2530 AUTOR(A): AMARA CAVALCANTE DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248553857 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. AMARA CAVALCANTE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora requereu a unificação das demandas propostas em seu nome e, por esse motivo, solicitou a desistência do presente feito, conforme Id n° 225587375. É o que se apresenta. DECIDO. Não enxergo óbice legal para deixar de homologar o pedido de desistência do feito formulado pelo autor. Como se sabe, o direito de acionar o judiciário para dirimir demandas é subjetivo e disponível, motivo pelo qual, em regra, não há razão para obrigar alguém a permanecer litigando quando não possui mais interesse. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência, para fins do artigo 200, parágrafo único do CPC. Por consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Sem custas, em razão da gratuidade processual, haja vista que, neste momento, defiro a gratuidade processual. Após os trâmites legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BONITO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" BONITO, 23 de agosto de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste