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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002374-80.2014.8.17.0670

Julgamento
23/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0002374-80.2014.8.17.0670
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do réu BANCO BRADESCO S/A. 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da ré NORPACK - DISTRIBUIDORA DE PROD PARA SUPERMERCADOS LTDA, para: o CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA anteriormente concedida; o DECLARAR A NULIDADE E INEXIGIBILIDADE da duplicata de venda mercantil nº 0026500 01, no valor de R$ 3.530,43, bem como determinar o CANCELAMENTO DEFINITIVO do seu registro de protesto perante o 2º Cartório de Notas e Protesto de Títulos de Gravatá/PE; o CONDENAR a ré NORPACK - DISTRIBUIDORA DE PROD PARA SUPERMERCADOS LTDA ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do aponte a protesto (Súmula 54 do STJ). Oficie-se ao 2º Cartório de Notas e Protesto de Títulos de Gravatá/PE para a efetivação do cancelamento definitivo do protesto. Em razão da sucumbência: a) Condeno a autora ao pagamento das custas processuais proporcionais (50%) e dos honorários advocatícios em favor do patrono do BANCO BRADESCO S/A, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC); b) Condeno a ré NORPACK - DISTRIBUIDORA DE PROD PARA SUPERMERCADOS LTDA ao pagamento das custas processuais remanescentes (50%) e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte AUTORA, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002374-80.2014.8.17.0670 AUTOR(A): COMERCIAL DE ALIMENTOS FERREIRA SOUZA LTDA RÉU: NORPACK-DISTRIBUIDORA DE PROD PARA SUPERMERCADOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE RÉ (BANCO BRADESCO S/A) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250324124 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Sustação de Protesto c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por COMERCIAL DE ALIMENTOS FERREIRA SOUZA LTDA (anteriormente denominada Comercial de Alimentos Paulino Neto Ltda EPP) em face de NORPACK - DISTRIBUIDORA DE PROD PARA SUPERMERCADOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com a indicação a protesto do título de duplicata mercantil nº 0026500 01, no valor de R$ 3.530,43, emitida pela primeira ré (Norpack) e levada a aponte pelo segundo réu (Banco Bradesco S/A). Afirma que jamais contratou ou recebeu mercadorias que justificassem a emissão da referida cártula, requerendo a concessão de liminar para sustação do protesto e desativação de cadastros restritivos, e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de nulidade do título e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão proferida no ID 154184498 deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando a sustação do protesto e a exclusão da anotação restritiva de crédito. O réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 154184506). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, por ter agido mediante endosso-mandato, e de ausência de interesse de agir. No mérito, alegou atuar em exercício regular de direito na condição de mero cobrador, impugnando a existência de ilícito próprio ou de danos morais indenizáveis. A ré NORPACK foi citada por edital (ID 216058752) e, ante o seu silêncio, foi-lhe nomeado Curador Especial na pessoa do Defensor Público (ID 226286950), o qual apresentou contestação por negativa geral (ID 227706670). O autor apresentou réplica no ID 181563198. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o equacionamento da controvérsia, prescindindo de dilação probatória. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu Banco Bradesco S/A, porquanto o apontamento cartorário do título sacado sem causa evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional buscada. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito e como tal será analisada. No mérito, cumpre analisar separadamente a conduta e a responsabilidade de cada uma das rés. 1. Da nulidade do título e da responsabilidade da ré NORPACK - DISTRIBUIDORA DE PROD PARA SUPERMERCADOS LTDA: A duplicata é título de crédito essencialmente causal, dependendo para sua emissão hígida de uma efetiva operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços (art. 1º e 2º da Lei nº 5.474/68). Apesar de a contestação por negativa geral formulada pela Curadoria Especial afastar a presunção de veracidade automática do art. 344 do CPC, competia à sacadora do título trazer aos autos a comprovação do negócio jurídico subjacente e o comprovante de entrega das mercadorias, encargo do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Sem a demonstração da causa debendi, resta caracterizada a nulidade da duplicata sacada (título "frio"), sendo imperiosa a declaração de sua inexigibilidade em relação à autora e o cancelamento definitivo do protesto. A emissão e o envio ilícito de duplicata sem causa a protesto geram dano moral in re ipsa à pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ), diante do inequívoco abalo creditício e da mácula à sua reputação comercial no mercado. Ponderando a extensão do dano, o porte das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização a título de danos morais devida pela ré Norpack no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Da responsabilidade da instituição financeira BANCO BRADESCO S/A: Em relação ao réu Banco Bradesco S/A, sobressai da Certidão Discriminativa do Cartório de Protestos que a cártula lhe foi encaminhada na qualidade de endossatário-mandatário (ID 154184496, pág. 2). Tratando-se de endosso-mandato, incide expressamente o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 476: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." Para que o mandatário responda por danos morais ao lado do mandante, faz-se estritamente necessária a comprovação de atitude negligente própria ou de descumprimento de ordem de sustação emitida pelo sacador ou pelo devedor antes do aponte. Não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha notificado previamente o banco acerca da inexistência do débito antes do envio do título ao cartório, nem de que a instituição financeira tenha excedido os limites do mandato recebido. Por conseguinte, ausente ato ilícito praticado pelo Banco Bradesco S/A, acolhe-se a tese defensiva para julgar improcedente a pretensão indenizatória direcionada a ele. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do réu BANCO BRADESCO S/A. 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da ré NORPACK - DISTRIBUIDORA DE PROD PARA SUPERMERCADOS LTDA, para: o CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA anteriormente concedida; o DECLARAR A NULIDADE E INEXIGIBILIDADE da duplicata de venda mercantil nº 0026500 01, no valor de R$ 3.530,43, bem como determinar o CANCELAMENTO DEFINITIVO do seu registro de protesto perante o 2º Cartório de Notas e Protesto de Títulos de Gravatá/PE; o CONDENAR a ré NORPACK - DISTRIBUIDORA DE PROD PARA SUPERMERCADOS LTDA ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do aponte a protesto (Súmula 54 do STJ). Oficie-se ao 2º Cartório de Notas e Protesto de Títulos de Gravatá/PE para a efetivação do cancelamento definitivo do protesto. Em razão da sucumbência: a) Condeno a autora ao pagamento das custas processuais proporcionais (50%) e dos honorários advocatícios em favor do patrono do BANCO BRADESCO S/A, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC); b) Condeno a ré NORPACK - DISTRIBUIDORA DE PROD PARA SUPERMERCADOS LTDA ao pagamento das custas processuais remanescentes (50%) e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte AUTORA, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Dr. Luis Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 23 de agosto de 2026. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste