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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001671-86.2025.8.17.3250

Julgamento
22/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0001671-86.2025.8.17.3250
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e consolido o domínio e a posse plena do bem indicado na petição inicial nas mãos da demandante, por confirmação da medida liminar. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001671-86.2025.8.17.3250 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: EVERALDO FERREIRA DE SENA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248251861 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S/A, por intermédio de procurador legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de EVERALDO FERREIRA DE SENA JUNIOR, ambas as partes parcialmente qualificadas na inicial. Foi deferida a liminar, expedindo-se o mandado de busca e apreensão, o qual foi cumprido. O requerido foi citado pessoalmente, ID 241431911, não apresentando manifestação no prazo assinalado. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. BANCO VOTORANTIM S/A, por intermédio de procurador legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de EVERALDO FERREIRA DE SENA JUNIOR, ambas as partes parcialmente qualificadas na inicial. Foi deferida a liminar, expedindo-se o mandado de busca e apreensão, o qual foi cumprido. O requerido foi citado pessoalmente, ID 241431911, não apresentando manifestação no prazo assinalado. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória, já que a prova documental já produzida basta para o adequado equacionamento das questões relevantes ao desfecho da ação. Processo regular na origem e desenvolvimento. As partes são legítimas e estão bem representadas em juízo. Há interesse da autora em ver atendida a sua pretensão (necessidade/utilidade). Este juízo é competente para o processamento e julgamento da presente ação. Assim sendo passo ao julgamento da lide. Adentrando o mérito, verifico que o demandado foi constituído em mora e em razão disso foi proferida decisão determinando a busca e apreensão do bem descrito na exordial, porquanto preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da medida. No caso, segundo o § 1º do art. 3º do decreto-lei n.º 911/1969, "cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária". Desta forma, outro caminho não nos resta senão convalidar a decisão liminar que determinou a busca e apreensão do bem apreendido no ID 241431914, consolidar o domínio e a posse plena do bem indicado na petição inicial nas mãos da promovente. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e consolido o domínio e a posse plena do bem indicado na petição inicial nas mãos da demandante, por confirmação da medida liminar. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de praxe. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 22 de agosto de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste