Ementa
Ante o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO o processo sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo a gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Não havendo recurso, ou esgotadas as instâncias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa eletrônica definitiva do processo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004149-58.2026.4.03.6325 AUTOR: ADRIANO APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GUIMARAES CAMPANA - SP538098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente a pessoa que alega a redução da capacidade laborativa após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa. O documento de Id. 601493143, indica que o benefício por incapacidade foi concedido até 20/10/2018 - isto é, há mais de 7 anos. Intimada a trazer documentos recentes, a parte alegou não os possuir, reiterando que, conforme o Tema nº 862 do STJ, o auxílio-acidente tem como data de início o auxílio por incapacidade temporária anterior. Contudo, o referido Tema nº 862 do STJ se refere a benefícios de auxílio-acidente diretamente decorrentes de auxílio anterior. Quando houver decorrido tempo considerável desde a cessação do auxílio anterior, o nexo de causalidade se enfraquece, levando à presunção de que a parte se recuperou das lesões – caso contrário, ela teria buscado seus direitos previdenciários imediatamente. Assim, eventual reaparecimento de sintomas constitui fato novo, que deve ser levado ao conhecimento do INSS antes de se tentar diretamente a via judicial. Ante o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO o processo sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo a gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Não havendo recurso, ou esgotadas as instâncias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa eletrônica definitiva do processo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bauru (SP), na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta