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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0006599-41.2026.8.17.3090

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0006599-41.2026.8.17.3090
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, o pedido apresentado, nos termos da fundamentação. Custas já recolhidas. Sem fixação de honorários, pois sequer citado o réu. Não há restrição no sistema RENAJUD realizada por este Juízo que justifique o cancelamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0006599-41.2026.8.17.3090 AUTOR(A): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. RÉU: JOSENILDO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A, já qualificada, por advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de JOSENILDO ANTONIO DA SILVA, também já qualificado, conforme fundamentos de fato e de direito identificados na exordial. Recebida a inicial, foi determinada a emenda da petição inicial para correção do valor atribuído à causa. O autor peticionou requerendo a retificação do valor da causa. Após, a parte autora requereu a extinção do processo, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, bem como o cancelamento da restrição inserida no sistema RENAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Conforme se extrai do relatório supra, até o momento, o réu não foi citado, tendo, ao que consta dos autos, buscado solução extrajudicial, tanto que restituído o veículo à sua pessoa. Assim, tenho que não há mais utilidade alguma esta demanda, o que conduz ao reconhecimento da ausência de interesse de agir superveniente, na forma do art. 493 do CPC. Isso porque, se houve solução administrativa, com quitação do contrato, não há mais necessidade e utilidade do prosseguimento da presente ação. E, decorrência lógica dessa conclusão, é a prolação da sentença processual, com revogação da liminar de busca e apreensão. DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, o pedido apresentado, nos termos da fundamentação. Custas já recolhidas. Sem fixação de honorários, pois sequer citado o réu. Não há restrição no sistema RENAJUD realizada por este Juízo que justifique o cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Paulista, 20 de agosto de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.