Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos às turmas recursais para julgamento. Com o trânsito em julgado, dê-se a baixa eletrônica dos autos. Ribeirão Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-80.2026.4.03.6302 AUTOR: HELIO FABIANO MIOTO SILVEIRA, GIZELY FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA HELIO FABIANO MIOTO SILVEIRA, GIZELY FERNANDES promove a presente ação em face à UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Em 08.10.2026, foi proferido o seguinte despacho (evento 23): “Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, manifeste-se sobre a alegação de incompetência do Juizado Especial Federal formulada pela União em contestação, que se fundamenta na necessidade de apuração da regularidade, destinação e eventual aproveitamento do recolhimento efetuado mediante GPS, relacionado à execução fiscal nº 0313739-48.1995.4.03.6102 (ID 583860236). P. I.” A determinação restou sem cumprimento integral, de forma a inviabilizar a análise do pleito, face a ausência de informações indispensáveis. Portanto, a hipótese dos autos é de extinção, sem resolução do mérito, eis que a parte autora não apresentou documentação imprescindível para o julgamento da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos às turmas recursais para julgamento. Com o trânsito em julgado, dê-se a baixa eletrônica dos autos. Ribeirão Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto