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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010728-91.2026.4.03.6302

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5010728-91.2026.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

4107-A REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, na qual pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos tributários relativos às anuidade0. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, juntando documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito (informação de irregularidade), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Não houve cumprimento. Assim sendo, configurada a hipótese prevista no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos às turmas recursais para julgamento. Com o trânsito em julgado, dê-se a baixa eletrônica dos autos. Ribeirão Preto/SP, na data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010728-91.2026.4.03.6302 AUTOR: ADRIANO TAKADA NECA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO TAKADA NECA - SP246928 ADVOGADO do(a) AUTOR: APARECIDA DE PAULA OLIVEIRA ROCHA - SP114107-A REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, na qual pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos tributários relativos às anuidade0. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, juntando documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito (informação de irregularidade), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Não houve cumprimento. Assim sendo, configurada a hipótese prevista no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos às turmas recursais para julgamento. Com o trânsito em julgado, dê-se a baixa eletrônica dos autos. Ribeirão Preto/SP, na data da assinatura eletrônica.