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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000850-80.2026.8.17.3110

Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0000850-80.2026.8.17.3110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos/contratos de seguro impugnados nos autos ("Santander Seguro Acidentes Pessoais" e "Seguro Conta e Cartão") vinculados à conta da parte autora; DETERMINAR que o réu cesse definitivamente qualquer cobrança/débito referente aos referidos contratos na conta da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo lançamento indevido; CONDENAR o réu à restituição em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora em razão do contrato em apreço, com incidência de juros legais e correção monetária, pela tabela ENCOGE, a contar de cada desconto indevido, ressalvadas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, face a prescrição, até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratório; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser corrigido monetariamente pelo ENCOGE desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratório. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Se apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-os, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000850-80.2026.8.17.3110 AUTOR(A): ALEXSANDRA DA SILVA MELO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250691539 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de repetição do indébito proposta por ALEXSANDRA DA SILVA MELO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegando, em apertada síntese que foram efetuados descontos decorrente de seguro não contratado, requerendo indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inicial instruída com procuração e documentos. O réu ofereceu contestação. Alegou a legalidade e validade das contratações dos seguros ("Santander Seguro Acidentes Pessoais" e "Seguro Conta e Cartão"), aduzindo que foram formalizadas via biometria/senha no aplicativo de mobile banking. Sustentou o regular exercício de direito, a ausência de má-fé, a inexistência de danos materiais e morais e a inviabilidade da repetição em dobro. A parte autora apresentou réplica, impugnando os documentos apresentados pelo réu por serem unilaterais e desprovidos de assinatura ou gravação/validação biométrica efetiva, reiterando os termos do pedido inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória e o réu deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo (Id 250190865). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Estando o feito em ordem e não havendo preliminares ou nulidades a declarar, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida é eminentemente de direito e fática comprovável por prova documental, tendo precluso o direito à dilação probatória. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passo ao exame do mérito. Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste à parte autora. Não pairam dúvidas de que a relação aqui tratada está sob disciplina do Código de Defesa do Consumidor, atraindo interpretação quanto a inerente vulnerabilidade do consumidor, nos termos do inciso I, art. 4º da Lei nº 8.078/90, no entanto, tal situação, por si só, não o exime do ônus constitutivo do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. De acordo com os documentos juntados, inegável que houve desconto na conta bancária da parte autora. Noutro lado, a parte requerida não conseguiu comprovar a legitimidade das cobranças, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o réu acostou aos autos telas de seus sistemas internos e certificados informativos (Ids 244488634 e 244488635). Contudo, tais documentos foram expressamente impugnados pela autora por se tratarem de impressões unilaterais produzidas pela própria instituição bancária, sem qualquer elemento idôneo de validação. A instituição financeira sustentou que as contratações ocorreram via mobile banking mediante biometria/senha. Todavia, o réu não trouxe aos autos nenhum log de acesso auditável, comprovante georreferenciado, endereço de IP, confirmação de segundo fator de autenticação ou espelho de validação biométrica que vinculasse individual e indubitavelmente a autora àquela transação específica. Telas sistêmicas mantidas exclusivamente pelo próprio prestador de serviço não possuem o condão de comprovar a anuência expressa do consumidor quando devidamente impugnadas, haja vista a sua flagrante unilateralidade e vulnerabilidade a erro ou fraude sistêmica. Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Posto isso, resta evidenciada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos efetuados na conta da autora. Diante dessas considerações, inegável que houve má-prestação de serviço da parte requerido, o que deve ser valorado sob o julgo da responsabilidade objetiva. Em casos semelhantes, assim tem decidido: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. Ao que se tem dos autos, o Apelante não fez prova de que o contrato de fls. 106/108 foi firmado com o Apelado, diante da inversão do ônus probatório e, caso isso tivesse ocorrido, teria pleiteado a colheita de provas a evidenciar sua ocorrência. Em que pese a alegação do Apelante de que houve efetiva contratação na modalidade "Clique Único", mediante a utilização de cartão e senha, o que presume anuência do Apelado, fato é que este nega qualquer contratação, ao passo que por diversas vezes buscou a solução do fato por vias administrativas, inclusive formulou reclamação junto ao PROCON. A contratação indicada na inicial e que é objeto desta ação deveria ser comprovada pelo Apelante, seja porque seria fato a desconstituir as alegações e provas constantes da inicial, seja pela inversão do ônus probatório, oriundo da relação de consumo existente, porquanto certo que o Apelado não se beneficiou do valor contratado, malgrado tenha sofrido os descontos mensais pela contratação. Somente ao Apelante era possível comprovar adequadamente que não houve defeito na prestação dos serviços, com a juntada de cabal comprovação que evidenciasse acerto em seu procedimento. Estes dados, de posse exclusiva dele, deveriam ser trazidos aos autos, uma vez que está caracterizada a hipossuficiência do Apelado, um tratorista, semianalfabeto. Foi determinado à fls. 121 que o Apelante trouxesse aos autos mídia "CD/DVD de vídeo" referente ao monitoramento de segurança, na data em que supostamente havia sido contratado o empréstimo, a fim de identificar a pessoa que realizou a aludida avença. Entretanto, quedou-se inerte, aludindo, mais uma vez, a regularidade da contratação na modalidade "Clique Único". Cabe ressaltar, destarte, que o serviço é defeituoso porquanto não forneceu a segurança que se acreditava, levando-se em consideração os resultados e os riscos que dele poderia se esperar. Evidente, portanto, a atuação culposa do Apelante, ante a possibilidade de fraude, e não viabilizar aos usuários dos serviços a segurança necessária para efetuar as operações, assumindo o risco de sua atividade no mercado de consumo. O Apelado foi vítima de expediente incorreto do Apelante, que efetuou descontos mensais da conta corrente do requerente sem que houvesse autorização expressa na forma como posta. Isso, indubitavelmente, gera uma violação aos direitos de sua personalidade, ocasionando, assim, um dano aos atributos psíquicos e morais de quem esteja nessa situação. Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deve ser mantido, uma vez que atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de encontrar-se em consonância às circunstâncias fáticas contidas nos autos. – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da Republica, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10022980720178260210 SP 1002298-07.2017.8.26.0210, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 21/08/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2018))” Assim, conforme provas existentes nos autos, verifico que falha na prestação do serviço. Nessas condições, a indenização por danos morais é medida que se impõe. Para a configuração do dano moral é preciso que exista relação entre o dano experimentado e a ação ou omissão da outra parte. De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, a indenização por danos morais possui duplo objetivo. Primeiro, deve minorar os efeitos dos danos sofridos, compensando, ao menos em parte, o constrangimento causado. Noutro lado, a indenização deve ser quantificada num patamar pedagógico, capaz de servir de exemplo para que ações idênticas não se repitam e limitada para não gerar enriquecimento sem causa da parte lesada. Desta feita e diante das circunstâncias apresentadas, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, suficiente para reparar os danos morais aos quais a parte autora foi obrigada a suportar. Noutro lado, condeno a requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, tendo em vista que não conseguiu comprovar a regularidade das dívidas, obrigando ao consumidor a enfrentar cobranças indevidas. Acerca da forma de restituição, a jurisprudência fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS estabeleceu que a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração de elemento volitivo (má-fé), bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Na esteira de jurisprudência firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a restituição do indébito na forma dobrada, com arrimo no art. 42 do CDC, independe da efetiva demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" e, na mesma sessão, modulou os efeitos da sua decisão para que incidam somente a partir da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, somente é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a partir de 30.03.2021 (EARESP 676.608). Diante disso, a devolução simples ou em dobro deve ser feita nestes termos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos/contratos de seguro impugnados nos autos ("Santander Seguro Acidentes Pessoais" e "Seguro Conta e Cartão") vinculados à conta da parte autora; DETERMINAR que o réu cesse definitivamente qualquer cobrança/débito referente aos referidos contratos na conta da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo lançamento indevido; CONDENAR o réu à restituição em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora em razão do contrato em apreço, com incidência de juros legais e correção monetária, pela tabela ENCOGE, a contar de cada desconto indevido, ressalvadas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, face a prescrição, até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratório; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser corrigido monetariamente pelo ENCOGE desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratório. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Se apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-os, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Após, arquive-se, sem prejuízo de eventual prosseguimento da demanda executiva pelo sistema PJE, a requerimento dos interessados. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. PESQUEIRA, datado eletronicamente. Ingrid Miranda Leite Juíza de Direito" PESQUEIRA, 21 de agosto de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste