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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1009819-75.2025.4.01.9999

Órgão julgador
9ª Turma
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1009819-75.2025.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução do mérito por entender que o acervo probatório material apresentado não é contemporâneo ao óbito do companheiro da autora, ocorrido em 22/03/2000. A apelante requer a reforma integral do julgado para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos civis produzidos tardiamente e a certidão de óbito constituem início de prova material contemporânea da atividade rurícola do instituidor na data do óbito; e (ii) saber se a ausência de início de prova material contemporânea deve ensejar a improcedência do pedido com resolução do mérito ou a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da demonstração do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente na data do falecimento. 4. O óbito do instituidor ocorreu em 22/03/2000, aplicando-se a legislação previdenciária vigente à época do fato gerador. 5. O reconhecimento da condição de segurado especial exige a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, a qual deve ser complementada por prova testemunhal. 6. As certidões de nascimento dos filhos foram registradas e emitidas em 29/01/2016, o que configura um distanciamento temporal superior a 15 anos em relação ao óbito verificado no ano de 2000. 7. A qualificação do falecido como lavrador unicamente na certidão de óbito ou em documentos civis produzidos tardiamente não constitui indício material suficiente para comprovar a qualidade de segurado na data do óbito. 8. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade rurícola, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 629, estabelece que a ausência ou insuficiência de prova material contemporânea não deve conduzir à improcedência do pedido, mas sim à extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Custas processuais e honorários advocatícios mantidos como na sentença. Tese de julgamento: “1. A qualificação do falecido como lavrador unicamente na certidão de óbito ou em documentos civis produzidos tardiamente não constitui indício material suficiente para comprovar a qualidade de segurado na data do óbito; 2. A ausência ou insuficiência de início de prova material contemporânea em benefícios de trabalhadores rurais determina a extinção do processo sem resolução do mérito, resguardado o direito do segurado de ajuizar nova ação caso obtenha nova prova documental.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 7º; art. 15; art. 16, I, II, III, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º; art. 26, I; art. 74; art. 77, § 2º, V, 'b', 'c'; art. 106; Código de Processo Civil, art. 485, IV, VI; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 340; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema Repetitivo 629).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.