Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011270-66.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: INDETERMINADO e outros (9) Advogado do(a) REU: MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA - PI1927 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a acusação para: a) condenar o José de Arimatéia Oliveira Lima nas penas do art. 232-A c/c art. 14 do CP; b) absolver Antônio Nonato Lima Neto do cometimento do delito do art. art. 232-A c/c art. 14 e 71 do CP, com arrimo no art. 386, VII, do CPP; c) condenar Ebson Soares de Souza, Antônia Nilda Barbosa da Silva, Francisco Wesley Barbosa de Souza, Leonardo Soares Lima, Rakel Alves Soares, Renan Beserra de Almeida e Laura Isabelly Alves Mota Lacerda pela prática do crime previsto no art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988). Inicio pelo condenado José de Arimatéia. Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal, as tenho como favoráveis ao réu, à míngua de elementos em contrário nos autos. Esta a razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa em 10 dias, sendo cada em 1/30 do salário-mínimo vigente em 2019. Embora a defesa pretenda o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), verifico que o réu confessou apenas de forma qualificada a prática de "auxílio informal e burocrático de boa-fé", negando peremptoriamente o dolo, a fraude de documentos e o recebimento de vantagem econômica. Tal confissão qualificada não prestou relevante auxílio para a elucidação da verdade real, sendo rechaçada pelo Juízo. Conforme consta na Certidão de Antecedentes Criminais (FAC de id 2210938259), o réu José de Arimatéia Oliveira Lima possui condenação penal definitiva transitada em julgado em 30 de maio de 2017, nos autos do Processo nº 2435-24.2011.4.01.4000 (neste mesmo Juízo), pela prática do crime de estelionato (art. 171, § 3º, do CP). Considerando que a conduta sob exame foi praticada entre julho de 2018 e março de 2019, ou seja, muito antes do transcurso do período depurador de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, resta plenamente configurada a agravante genérica da reincidência (artigo 61, inciso I, do CP). Dessa forma, diante da presença da agravante da reincidência, aumento a pena-base na fração usual de 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, sendo cada em 1/30 do salário-mínimo vigente em 2019. O crime de promoção de migração ilegal foi cometido na modalidade tentada, visto que o resultado final pretendido (a entrada dos corréus em solo norte-americano) não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente (detecção da fraude pelas autoridades consulares no momento das entrevistas em Recife/PE). No tocante à fração de redução decorrente da tentativa (Art. 14, parágrafo único), adoto como critério o iter criminis percorrido. No caso em tela, verifica-se que o crime chegou extremamente próximo de sua consumação: todos os formulários DS-160 foram preenchidos e transmitidos eletronicamente, os vistos foram integralmente instruídos com os extensos dossiês forjados pelo réu, as taxas consulares foram quitadas e os corréus realizaram viagens interestaduais para Recife/PE, chegando a comparecer presencialmente perante os agentes de imigração consulares para a realização das entrevistas. O esgotamento dos atos executórios foi quase completo. Por esse motivo, aplico a fração mínima de redução da tentativa, qual seja, de 1/3 (um terço) a perfazer a pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, acompanhado de 07 (sete) dias-multa, sendo cada em 1/30 do salário-mínimo vigente em 2019. Incide a causa de aumento do art. 71 do CP. O réu praticou o crime de promoção de migração ilegal de forma continuada, visto que, mediante as mesmas condições de tempo, lugar, modus operandi de falsificação, e no mesmo contexto fático de atuação na comarca de Assunção do Piauí/PI, promoveu sistematicamente a entrada ilegal de 07 (sete) coréus distintos (Ebson, Antônia Nilda, Francisco Wesley, Leonardo, Rakel, Renan e Laura Isabelly) perante o Consulado. Adotando o critério consolidado pela Súmula nº 659 do Superior Tribunal de Justiça, a fração de aumento decorrente do crime continuado deve guardar estrita proporcionalidade com o número de infrações praticadas:"aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". Como no presente caso restou comprovada a prática de 07 (sete) infrações independentes de promoção de migração ilegal, impõe-se a aplicação da exasperação na fração máxima legal de 2/3 (dois terços), razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 anos, 07 meses e 03 dias e 11 dias-multa, sendo cada em 1/30 do salário-mínimo vigente em 2019, que torno definitiva. Considerando que permaneceu preso por 62(sessenta e dois) dias, entre 02.07 (conforme declinado na decisão que concedeu a liberdade condicional à pág. 16/20 do id 1291182767 e 02.09.2019, que correspondente à data do pagamento da fiança[pág. 23 do id 1291182767], detraio tal período, restando, pois, 02(dois) anos, 06 (seis) meses e 27(vinte e sete) dias para cumprimento da pena de reclusão e 11 dias-multa, sendo cada em 1/30 do salário-mínimo vigente em 2019 Diante da circunstância pessoal da reincidência do acusado (Art. 33, § 2º, alínea 'c', a contrário sensu, e Art. 33, § 3º, do Código Penal), fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Isso porque a reincidência obsta a concessão do regime aberto, sendo o semiaberto o patamar adequado e proporcional para a reprovação e prevenção do crime cometido. O acusado não preenche os requisitos autorizadores previstos no artigo 44, inciso II, do Código Penal, tendo em vista tratar-se de réu reincidente em crime doloso(ostentando condenação definitiva anterior pela prática do crime de estelionato nos autos nº 2435-24.2011.4.01.4000). Ademais, a medida não se revela socialmente recomendável diante da reiteração delitiva e da gravidade concreta de sua conduta como arquiteto de esquema massivo de fraudes migratórias. Indefiro, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Passo a dosimetria de Leonardo Soares Lima. Com relação às condições do art. 59,caput, do Código Penal, as tenho como favoráveis ao réu, à míngua de elementos em contrário nos autos. Esta a razão pela qual fixo a pena-base em 02(dois) anos de reclusão e multa em 10 dias, sendo cada em 1/30 do salário-mínimo vigente em 2019 Deixo de aplicar a atenuante da confissão em obediência por não poder ser reduzida abaixo do mínimo (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). Por sua vez, diante da reiteração das tentativas de obtenção dos vistos valendo-se de documentações inidôneas, resta evidente a prática de crime continuado prevista no art. 71 do Código Penal. Incide, destarte, a causa de aumento de 1/5 (um quinto), nos termos da súmula n. 659 do STJ: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.”. Assim, a pena resta fixada em 2(dois) anos, 4(quatro) meses e 24(vinte e quatro) dias, e a multa em 12(doze) dias-multa, sendo cada em 1/30 do salário-mínimo vigente em 2019, a qual torno definitiva. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33,caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal). Todavia, observando que restam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária em R$1.621,00, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública por igual prazo ao da condenação. Prossigo na dosimetria dos demais réus: Ebson Soares de Souza, Antônia Nilda Barbosa da Silva, Francisco Wesley Barbosa de Souza, Rakel Alves Soares, Renan Beserra de Almeida e Laura Isabelly Alves Mota Lacerda. Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal, as tenho como favoráveis, à míngua de elementos em contrário nos autos. Esta a razão pela qual fixo a pena-base em 02(dois) anos de reclusão e multa em 10(dez) dias, sendo cada em 1/30 do salário-mínimo vigente em 2019, que torno defintiva pois incabível as atenuantes: a) da confissão em obediência por não poder ser reduzida abaixo do mínimo (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ); b) por ser menor de 21(vinte e um) anos à época dos fatos em relação ao réu Francisco Wesley Barbosa de Souza [art. 65, I, do CP]. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33,caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal). Todavia, observando que restam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos para cada réu, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária em R$ 1.621,00, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública por igual prazo ao da condenação. Será o Juízo da Execução da Pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pelos condenados (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e quem especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s). Custas pelos condenados, pro rata, à exceção do condenado José de Arimatéia a quem concedo os benefícios da justiça gratuita em atendimento ao seu pedido nas alegações finais. Concedo aos condenados o direito de recorrerem em liberdade, porquanto assim permaneceram durante o processo em razão do fato delituoso em comentário, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de suas custódias preventivas. Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; e c) remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo da multa, que deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50), bem assim da atualização da prestação pecuniária e custas; d) oportunamente arquive-se. Após a quantificação do débito do réu José de Arimatéia Oliveira Lima, proceda-se à compensação com o que pagou a título de fiança, devendo a Secretaria providenciar a restituição do valor remanescente – comprovante de pagamento à pág. 23 do id 1291182767. Publique-se. Intimem-se.