Ementa
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos da Lei 9099/95, art. 51, inc. I, c/c art. 19, parágrafo segundo, ambos da lei 9099/95. Condeno a parte autora nas custas processuais (Lei. 9.099/95, art. 51, parágrafo segundo), ficando isento do pagamento em razão da gratuidade de Justiça. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002034-37.2026.8.17.8230 DEMANDANTE: ELENI HENRIQUE RODRIGUES SUPRIANO DEMANDADO(A): BANCO BMG SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos e examinados, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9099/95. Em sessão de conciliação foi observada a ausência da parte autora, apesar de ter sido devidamente intimada. Passo a decidir. A parte demandante formulou a presente pretensão contra o demandado acima descrito. No entanto, não compareceu pessoalmente à sessão de conciliação, apesar de devidamente intimada para tanto. Determinam os arts. 9º e 51, inciso I, da lei 9099/95, que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos da Lei 9099/95, art. 51, inc. I, c/c art. 19, parágrafo segundo, ambos da lei 9099/95. Condeno a parte autora nas custas processuais (Lei. 9.099/95, art. 51, parágrafo segundo), ficando isento do pagamento em razão da gratuidade de Justiça. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. Caruaru, data conforme assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito