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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0012570-10.2025.8.17.2001

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0012570-10.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 535, § 3º, DO CPC E ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONSTA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia posta nos presentes aclaratórios cinge-se a aferir a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade do art. 535, § 3º, do CPC e à interpretação do art. 100 da Constituição Federal no contexto do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos controvertidos da lide, assentando expressamente a possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública para fins de liquidação, vedada tão somente a expedição antecipada de RPV ou precatório, em observância ao art. 100 da Constituição Federal e ao art. 520 do CPC. 3. O Tema n° 1.308 foi julgado pelo STF em 16.04.2026, tendo sido fixada tese vinculante no sentido de que o valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública. 4. Ausência de qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Os presentes aclaratórios configuram mera tentativa de rediscussão meritória do decisum, hipótese inviável nesta sede recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de Declaração rejeitados. 6. Decisão unânime.

Dados do julgamento

Acórdão

2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.