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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001601-36.2026.4.01.3302

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1001601-36.2026.4.01.3302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1001601-36.2026.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO DE ESPECIALIZACAO TECNICA LTDA REPRESENTANTE: GUSTAVO ELLIAS DE CARVALHO ALVES REU: MARLON DE SOUSA AMORIM SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de ação de cobrança proposta por CENTRO DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA LTDA em face de MARLON DE SOUSA AMORIM, por meio da qual a parte autora objetiva a satisfação de crédito decorrente de relação jurídica havida entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se que este Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. Conforme determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como o artigo 6º da Lei nº 10.259/2001, a competência da Justiça Federal e de seus Juizados Especiais é delineada estritamente em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda (competência ratione personae). No caso em tela, o polo passivo é integrado exclusivamente por parte que não detém prerrogativa de foro perante a Justiça Federal. O microssistema dos Juizados Especiais Federais possui rol taxativo de legitimados passivos, o qual não comporta o réu demandado. Desta forma, evidenciada a incompetência ratione personae deste Juízo, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se. Arquivem-se os autos de imediato. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal