Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007972-34.2025.4.03.6306 AUTOR: MARIA FABIANA DA SILVA LIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Condições processuais para a análise de mérito: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de sentença de mérito. 2.2. Mérito: benefício assistencial de prestação continuada: O benefício pretendido é de natureza assistencial e não previdenciária; logo, não exige filiação ao RGPS. Está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Constituição da República Artigo 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ä seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei nº 8.742/93 Artigo 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Artigo 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2ª Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 14.176 de 2021). § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982/2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei." (Incluído pela Lei nº 13.982/2020) § 16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) Artigo 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei 8.742/93, aborda quais são os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada: 1) ser pessoa com deficiência, nos termos da lei, ou idosa (com sessenta e cinco anos de idade, ou mais); 2) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). A condição de pessoa com deficiência não é equivalente à condição de pessoa com invalidez para o trabalho e nem se sujeita à constatação de determinado grau de deficiência. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, bem representada pelo precedente abaixo: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/1993. DISTINÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA DEFICIÊNCIA E DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO AUTOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em análise, recurso especial no qual se discute o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2. O art. 203, caput, e inciso V, da Constituição Federal, prevê que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão do benefício assistencial, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos que aqueles previstos para a sua concessão. 5. No caso dos autos, do que se extrai do acórdão recorrido, a perícia técnica concentrou-se na falta de comprovação documental da incapacidade laboral do autor, partindo da premissa equivocada de que seria necessária a invalidez total para concessão do benefício. 6. Em que pese o acórdão tenha registrado a ausência de documentos médicos aptos a confirmar o diagnóstico alegado, restou incontroverso que tanto a perícia médica quanto a visita domiciliar, realizada pela perita assistente social, tiveram de ser auxiliadas e interpretadas pela sobrinha do requerente, em razão de ser o autor portador de deficiência auditiva e oral. Referidos fatos são suficientes a evidenciar o impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 7. Embora se reconheça a necessidade de observância aos procedimentos administrativos para o controle da concessão dos benefícios assistenciais, a autarquia previdenciária, bem como o aplicador do Direito, têm o compromisso de buscar a máxima efetividade e concretização da norma, para que seja garantido o direito protegido pela Constituição Federal e os fins sociais aos quais a lei se destina. 8. Os arts. 5º da LINDB; e 8º do CPC concretizam a intenção do legislador pátrio de que, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz deve investigar o propósito para o qual a norma foi criada, garantindo que ela cumpra sua função social e promova o bem-estar coletivo. 9. A adoção de mecanismos rígidos de comprovação da deficiência ou da vulnerabilidade social, que se distanciam da realidade do caso concreto, obstam a efetivação do acesso ao benefício assistencial às pessoas idosas e com deficiência, em situação de vulnerabilidade social, configurando ofensa a direito fundamental estabelecido na Constituição. 10. Quanto à comprovação da condição da miserabilidade, o acórdão recorrido ressaltou que as condições socioeconômicas evidenciadas no estudo social indicam a situação de vulnerabilidade social da parte autora. 11. Preenchidos os requisitos previstos no art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei 8.742/1993, de rigor a concessão do benefício de prestação continuada. 12. Recurso especial conhecido e provido, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial. (REsp n. 2.196.060/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Para aferição do critério socioeconômico, deve-se observar a renda familiar bruta e não a líquida, conforme o seguinte precedente do E. Supremo Tribunal Federal: Direito assistencial. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Benefício assistencial. Requisitos. Miserabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, o qual questionava a negativa de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência. 2. A parte agravante busca a rediscussão da matéria, alegando cerceamento de defesa, violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, além de sustentar o preenchimento dos requisitos para o benefício assistencial, com base em perícia socioeconômica que indicaria vulnerabilidade social e renda familiar líquida. 3. A Corte de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional e no acervo probatório, entendeu pelo não preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício assistencial, especificamente a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de cerceamento do direito de defesa e suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal possui repercussão geral, quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais; e (ii) saber se os requisitos para a concessão do benefício assistencial por pessoa com deficiência, especialmente o critério de miserabilidade, foram devidamente avaliados pela Corte de origem, considerando a renda familiar bruta e o padrão de vida. III. Razões de decidir 5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, uma vez que as alegações da parte decorrem de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida. 6. A controvérsia quanto ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada não possui repercussão geral quando dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, conforme entendimento consolidado no tema 660 do Plenário Virtual. 7. A Corte de origem, com base na legislação infraconstitucional aplicável (Decreto 6.214/2007) e no acervo probatório, concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a percepção do benefício assistencial por pessoa com deficiência. 8. O laudo da perícia socioeconômica revelou que a família reside em casa própria, possui diversos móveis e eletrodomésticos e apresenta despesas mensais que incluem financiamento e internet, evidenciando padrão de vida que se distancia da miserabilidade. 9. A renda per capita familiar de R$ 950,00, por si só, já indica a ausência de condições de miserabilidade, e o benefício assistencial não tem a finalidade de complementar a renda familiar. 10. Para a avaliação da miserabilidade, deve-se considerar a renda familiar bruta, e não a líquida, conforme o Decreto 6.214/2007, artigo 4º, incisos IV e VI. 11. Os temas 27 e 312 da repercussão geral não são aplicáveis ao caso, pois o Tribunal de origem não discutiu a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 nem do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 6.214/2007, art. 4º, IV e VI; Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º; Lei 10.741/2003, art. 34, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, tema 660. (ARE 1590606 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026) A renda familiar per capita não superior a ¼ do salário mínimo estabelece uma presunção de miserabilidade. Não consiste, porém, em critério exclusivo e absoluto, tendo em vista que a norma do artigo 20, §11 da Lei nº 8.742/1993 prevê a possibilidade de utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, o seguinte precedente do E. STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§ 1º E 3º, DA LEI 8.742/93. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.112.557/MG. ART. 543-C DO CPC/73. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por P Z B DE M (menor) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada a deficiente, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para determinar a implantação, em favor da parte autora, do benefício assistencial requerido. O Tribunal a quo, dando provimento ao recurso de Apelação do INSS, decidiu pela improcedência do pedido, por considerar não preenchido o requisito da miserabilidade, para fins de concessão do benefício pleiteado. III. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte autora sustenta ser devida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto demonstrado nos autos ser portadora de deficiência que a incapacita de exercer participação plena e efetiva na sociedade, além de não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, sob pena de violação aos arts. 20, §§ 1º e 3º, da Lei 8.742/93. IV. O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, V, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. V. A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. VI. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Outrossim, segundo o § 11 do referido dispositivo, na redação dada pela Lei 13.146/2015, para concessão do benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. VII. Conforme a tese fixada no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009). VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu, inicialmente, que a renda familiar per capita superior a 1/4 do salário-mínimo não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. Em seguida, concluiu pelo indeferimento do benefício, em virtude de ausência da comprovação da miserabilidade, pois "colhe-se do relatório social, realizado em 04/10/2016 (...), que o autor reside em imóvel alugado composto de 04 (quatro) cômodos em companhia de sua mãe Cleonice Zeato de Souza com 27 anos e seu pai Licinio Bezerra de Menezes Neto com 31 anos", tendo registrado que "a renda familiar provém do trabalho da mãe no valor de R$ 1.133,00 e do trabalho do pai no valor de R$ 1.365,00" e que, "em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (...), verifica-se que a mãe do autor possui último registro com admissão em 01/02/2016 no valor de R$ 1.200,00 e seu pai possui último registro com admissão em 01/02/2013 no valor de R$ 1.675,00". IX. In casu, a negativa de concessão do benefício assistencial não se limitou ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, tendo sido considerado, também, pelo Tribunal de origem, o contexto fático da situação familiar na qual vive a parte autora, o que não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, REsp 2.003.425/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no AREsp 1.920.843/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2022; AgInt no AREsp 1.786.640/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2019. X. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.944.353/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Na linha da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, o cálculo da renda familiar per capita não deve levar em conta o recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso que componha o núcleo familiar, mesmo que a parte postulante ao benefício de prestação continuada seja pessoa com deficiência, por aplicação analógica da norma do artigo 34 do Estatuto do Idoso. Nesse sentido, a tese firmada acerca do Tema nº 640 dos recursos especiais repetitivos: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". O termo inicial do benefício concedido judicialmente corresponde à data do protocolo do pedido administrativo ou, se ausente o pedido administrativo, à data da citação do INSS. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NA VIA JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Controvérsia acerca da definição do termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993. 2. O Tribunal de origem fixou o termo inicial do benefício na data da sentença, ao fundamento de que apenas naquele momento teria ficado caracterizada a existência de impedimento de longo prazo apto a justificar a concessão da prestação assistencial, com base nas conclusões do laudo pericial produzido em juízo. 3. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, havendo prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício assistencial deve corresponder, em regra, à data do protocolo administrativo, sendo a citação válida o marco inicial apenas nas hipóteses em que inexistente pedido na via administrativa. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a existência de impedimento de longo prazo somente teria sido reconhecida na sentença, a partir das conclusões do laudo pericial produzido em juízo. 5. Ao assim decidir, o Tribunal de origem dissentiu da orientação consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o benefício deve ser devido desde o requerimento administrativo. 6. Recurso especial provido, para fixar o termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo. (REsp n. 2.225.749/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Dessa forma, é preciso verificar se a parte requerente preenche os requisitos: ser pessoa idosa ou com deficiência nos termos da lei e vulnerável em termos socioeconômicos. A vulnerabilidade social é presumida em caso de renda familiar per capita equivalente a até 1/4 do salário mínimo e pode ser demonstrada por todos os meios de prova em caso de não atendimento a esse parâmetro. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora submeteu-se à perícia médica, que concluiu pela inexistência de deficiência. Cabe destacar o seguinte trecho do laudo pericial (ID 562741514): “IV. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: a) diagnóstico apurado – CID: F31 da CID-10. b) tipo de doença/transtorno: multifatorial. c) tratamentos médicos realizados, necessidades, resultados: tratamento psiquiátrico, com quadro estabilizado. d) prejuízo do funcionamento psíquico: sem prejuízo atual. (...) NÃO FICA CARACTERIZADA a condição da pessoa com deficiência, considerando a definição legal da LBI e da LOAS. A deficiência caracteriza IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO? ( ) SIM (X) NÃO Data de início do impedimento: Não se aplica. Prazo estimado para recuperação: Não se aplica. VI. QUESITOS DO JUÍZO: 1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? RESP.: Não. 2) Qual a provável data de início de tal impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado? RESP.: Não se aplica. 3) Trata-se de impedimento de natureza física (relacionada à alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física), mental (relacionada a transtornos mentais ou limitações psicossociais), intelectual (relacionada a um desenvolvimento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais habilidade adaptativas) ou sensorial (relacionadas à audição, visão e dor)? Em caso positivo, informar qual e descrever pormenorizadamente as limitações impostas por tal impedimento. RESP.: Não se aplica.” Pontuo que a doença, por si só, não autoriza o deferimento de benefício, devendo estar comprovada a deficiência (impedimento de longo prazo). Ausente a deficiência, deixo de analisar os demais requisitos necessários para a concessão do benefício, impondo-se a improcedência do feito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Intimem-se.