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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 5021260-04.2023.4.03.6182

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5021260-04.2023.4.03.6182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova formulados pela suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para reconhecer a sucessão empresarial, nos termos do art. 133, I, do CTN, entre Comércio de Alimentos Super Mãe Ltda. (executada originária) e Supermercado da Mãe Eireli (CNPJ 30.433.084/0001-18), e DEFERIR a inclusão desta última no polo passivo da Execução Fiscal nº 0002111-20.2017.4.03.6182. Sem condenação em honorários advocatícios em favor da suscitante, tendo em vista que o encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 já remunera a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 0002111-20.2017.4.03.6182, na qual serão determinados os atos executivos subsequentes. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, com baixa. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5021260-04.2023.4.03.6182 SUSCITANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUSCITADO: SUPERMERCADO DA MAE EIRELI ADVOGADO do(a) SUSCITADO: AGNALDO RIBEIRO ALVES - SP130509 DECISÃO 1. Relatório A União – Fazenda Nacional instaurou o presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em face de Supermercado da Mãe Eireli (CNPJ 30.433.084/0001-18), com fundamento no art. 133, I, do CTN, postulando o reconhecimento de sucessão empresarial em relação à executada originária Comércio de Alimentos Super Mãe Ltda., devedora do crédito tributário inscrito na CDA nº 80 4 16 051385-92, relativo a débito de natureza tributária (SIMPLES Nacional), conforme. A suscitada apresentou impugnação (ID 545596108), arguindo, em síntese: (i) inépcia da petição inicial; (ii) inexistência de identidade de sócios entre a executada e a suscitada; (iii) divergência de numeração predial entre os estabelecimentos (nº 3888 da executada x nº 3882 da suscitada); (iv) ausência de prova de aquisição de fundo de comércio ou continuidade da exploração comercial; (v) prescrição de parte das CDAs; e (vi) impugnação genérica a documentos acostados pela exequente. Requereu, ao final, a produção de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da suscitante. Manifestação da União em (ID 556779146), reiterando os pontos iniciais e afastando a alegação da pretensão executiva quanto à CDA nº 80 4 16 051385-92. 2. Fundamentação 2.1. Alegação de prescrição A alegação de prescrição refere-se à exigibilidade do crédito tributário em face da executada originária, matéria estranha ao objeto deste incidente, que se limita à aferição da sujeição passiva por sucessão. Se o caso, a suscitada poderá alegar essa matéria pela via própria, atentando-se que a União já apontou possíveis 2.2 Da desnecessidade de dilação probatória adicional A suscitada requereu, em sua impugnação, a produção de prova pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal da suscitante, sem, contudo, especificar os fatos que pretendia demonstrar por meio de tais provas, tampouco relacionar cada meio de prova a um ponto fático determinado e controvertido. A simples formulação genérica de requerimento de provas, desacompanhada da indicação do objeto específico sobre o qual recairiam e de sua pertinência com os fatos narrados na impugnação, não atende ao requisito mínimo de especificação exigido pelo art. 357, II, do CPC, e é insuficiente para justificar o diferimento do julgamento do incidente. Com efeito, cabe à parte que requer a produção de prova indicar, de forma clara, qual fato pretende comprovar e de que modo o meio de prova requerido é apto a esse fim (art. 369 e art. 435, parágrafo único, do CPC, por analogia). No caso, a suscitada limitou-se a requerer "prova pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal da suscitante", sem qualquer vínculo com pontos fáticos específicos — nem mesmo quanto à alegada divergência de endereço, tema central de sua defesa, que poderia ter sido instruído com certidão de inteiro teor atualizada, contrato de locação ou documento equivalente, e não foi. Ademais, a prova documental produzida pela própria suscitante nos autos — em especial as fichas cadastrais da JUCESP referentes à executada e à suscitada — é suficiente para a formação do convencimento deste juízo quanto aos fatos relevantes à solução do incidente, tornando prescindível e protelatória a dilação probatória genericamente requerida. Indefiro, pois, os pedidos de produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, por ausência de especificação de objeto e por já constarem dos autos elementos documentais suficientes ao julgamento do incidente. 2.3. Do mérito do incidente — sucessão empresarial (art. 133, I, do CTN) Nos termos do art. 133, I, do CTN, a pessoa jurídica que adquire de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial e continua a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, responde integralmente pelos tributos devidos pelo fundo ou estabelecimento adquirido, relativos a fatos geradores ocorridos até a data do ato, quando o alienante cessar a exploração do comércio. A jurisprudência tem reconhecido que a sucessão empresarial tributária pode decorrer tanto de operações formais quanto de sucessão de fato, sendo esta última caracterizada justamente pela continuidade da atividade econômica, do fundo de comércio ou do estabelecimento, com identidade de localização, estrutura operacional e núcleo de controle, ainda que sob nova roupagem jurídica formal — tal como alegado pela Fazenda Nacional no caso concreto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO DE FATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Configurada a legitimidade passiva da apelante para responder, por sucessão, pelas dívidas tributárias da devedora originária, cujo patrimônio foi esvaziado para frustrar a execução fiscal. 2. O exame do acervo probatório confirma a relação existente entre as empresas, uma esvaziada para manter consigo o passivo fiscal, e a outra dinamizada para ocupar o espaço produtivo da outra, auferir receita e lucro, a partir da mesma atividade econômica, do mesmo comando diretivo e com absorção de recursos humanos e materiais da devedora originária, revelando a existência de um planejamento econômico, jurídico e fiscal, destinado a fraudar o cumprimento de obrigações tributárias, que alcança a casa das dezenas de milhões de reais, autorizando, à luz da legislação e jurisprudência, que seja redirecionada a execução fiscal à sucessora tributária de fato. 3. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal, por responsabilidade tributária, não depende de procedimento administrativo, pois ocorre diretamente na execução fiscal, através de pedido fundamentado do exequente, com as provas pertinentes, o qual é apreciado pelo Juízo competente. Não se estabelece o contraditório prévio, o qual é exercido, de forma plena, depois de proferida a decisão judicial, em face da qual cabe aos responsáveis tributários, incluídos na ação, requerer reconsideração, interpor recurso ao Tribunal ou produzir a contraprova necessária no âmbito dos embargos à execução. 4. Apelação desprovida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169922 0002067-57.2012.4.03.6123, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016.) No caso dos autos, a prova documental produzida demonstra, de forma consistente e não isolada, a presença dos elementos que autorizam o reconhecimento da sucessão de fato. A ficha cadastral da executada (IDs 290761897 e 545596113) comprova que, embora constituída na Rua Conselheiro Moreira de Barros, nº 3888, sua sede foi alterada, já em 18/09/2002, para a Rua Conselheiro Moreira de Barros, nº 3882, Lauzane Paulista, São Paulo/SP — exatamente o mesmo endereço indicado na ficha cadastral da suscitada (ID 545596111) desde sua constituição, em 11/05/2018. Assim, a alegação de divergência predial (nº 3888 x nº 3882), suscitada na impugnação, resta infirmada pela própria documentação registral dos autos, que demonstra que o endereço da executada já havia sido oficialmente alterado para o nº 3882 dezesseis anos antes de sua dissolução. A essa identidade de endereço soma-se a identidade de atividade econômica, pois ambas as sociedades têm por objeto o comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios — supermercados (IDs 290761897, 545596113 e 545596111) —, e o encerramento de uma e a constituição da outra se deram em intervalo de tempo extremamente exíguo: a executada foi dissolvida em 25/04/2018, e a suscitada foi constituída em 11/05/2018, com início de atividades retroagido a 02/05/2018, lapso incompatível com o encerramento espontâneo e independente de uma atividade comercial seguido do início de outra sem qualquer vínculo entre ambas. A esses indícios objetivos de continuidade operacional agrega-se mais um, extraído também dos próprios documentos de identificação e das fichas cadastrais juntadas, consistente no controle de fato por núcleo familiar comum, circunstância reforçada pela reduzida idade das pessoas colocadas (filhas dos administradores de fato), em cada momento, na titularidade formal das sociedades examinadas. Com efeito, Ariane Alves Borges ingressou no quadro societário da executada ainda menor impúbere, representada por seu pai, Ademir Quintino Borges, conforme consta do instrumento de alteração contratual de 2005 (ID 290762918); de modo semelhante, Ana Julia Alves Borges, filha de Roseane Alves Pereira Borges e Ademir Quintino Borges, e também menor de idade à época, precisou ser emancipada por seus pais para figurar como titular originária da suscitada, conforme certidão de emancipação referida no instrumento de constituição da EIRELI (IDs 290762918 e 545596111). O expediente de atribuição de titularidade formal a filhas menores ou recém-emancipadas, enquanto os genitores permanecem como representantes legais ou, posteriormente, assumem diretamente a administração da sociedade é incompatível com a normalidade de uma sucessão geracional espontânea e revela, ao contrário, artifício destinado a interpor pessoas sem capacidade decisória própria à frente de sociedades cujo controle de fato jamais deixou de pertencer aos pais. Os extratos de CPF juntados (IDs 290762905 e 290762913) confirmam esses vínculos de parentesco: Ana Julia é filha de Roseane (e de Ademir, conforme id 290762918), a mesma genitora de Ariane, que por sua vez foi representada por Ademir Quintino Borges, filho de Elza Del Corso Borges, última titular da executada antes de sua extinção. A ausência de identidade formal entre os sócios registrados das duas sociedades, apontada na impugnação, não afasta, portanto, a sucessão de fato alegada pela Fazenda Nacional, que repousa precisamente nesse mecanismo de substituição de titulares formais dentro do mesmo núcleo familiar, com manutenção do controle efetivo pelos genitores. Por fim, não há de se ignorar a semelhança do nome de fantasia da suscitada (SUPER MÃE – ID 290762923) com o nome da executada (SUPERMÃE). Nesses termos, a continuidade da exploração da mesma atividade econômica no mesmo ponto comercial, por sociedade sucessivamente controlada por integrantes do mesmo núcleo familiar, em curtíssimo intervalo temporal após a dissolução da sociedade antecessora, permite a presunção — não ilidida por prova em contrário produzida pela suscitada — de que houve efetiva transferência da estrutura operacional, dos ativos tangíveis (instalações, equipamentos, estoque remanescente) e da clientela então estabelecida, caracterizando a aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento de que trata o art. 133, I, do CTN. Não se exige, para tal reconhecimento, prova documental direta e formal de contrato de trespasse — que, por óbvio, não seria usualmente formalizado em hipóteses de sucessão fraudulenta, precisamente para frustrar essa comprovação —, bastando a convergência de indícios graves, precisos e concordantes, como ocorre na espécie. 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova formulados pela suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para reconhecer a sucessão empresarial, nos termos do art. 133, I, do CTN, entre Comércio de Alimentos Super Mãe Ltda. (executada originária) e Supermercado da Mãe Eireli (CNPJ 30.433.084/0001-18), e DEFERIR a inclusão desta última no polo passivo da Execução Fiscal nº 0002111-20.2017.4.03.6182. Sem condenação em honorários advocatícios em favor da suscitante, tendo em vista que o encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 já remunera a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 0002111-20.2017.4.03.6182, na qual serão determinados os atos executivos subsequentes. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, com baixa. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta