Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000968-98.2026.4.01.3601

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1000968-98.2026.4.01.3601
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000968-98.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO PAULO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MAGALHAES DA SILVA - MT34086/O, BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O e CLEVERSON DE MATOS MODESTO - MT33722/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Venda Casada de Seguro Prestamista com Contrato de Mútuo Feneratício, cumulada com indenização por dano moral – (Apólice nº 107700000038, Certificado nº 77160030729879, Proposta n.º 100870110002492566-66, Data de emissão: 18/12/2020, Período de vigência: 17/12/2020 a 17/12/2030, Prêmio total: R$ 1.282,61, Capital segurado de R$ 8.259,24, Prazo: 120 – Id. 2237222467), em que a parte autora promove em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF e Caixa Vida e Previdência S/A. No Id. 2246589575, o autor alegou a impossibilidade de apresentar o contrato de empréstimo consignado, contrato de seguro prestamista, em razão da negativa de fornecimento do documento, requerendo, ao final, que as partes rés apresentassem nos autos a cópia integral de tais documentos. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id. 2245160726), tendo juntado o contrato de crédito consignado e proposta de seguro prestamista, todos referentes ao certificado individual que instrui a petição inicial (Id. 2237221477). A Caixa Vida e Previdência S.A apresentou contestação (Id. 2256721471). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares. 1.1. Da alegada ausência de interesse de agir (falta de prévio requerimento administrativo ou cancelamento administrativo) Não procede a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses legais específicas, o que não se verifica no caso concreto. A eventual inexistência de requerimento administrativo ou cancelamento administrativo do contrato não impede o exercício do direito de ação. 1.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo as rés apresentado elementos concretos aptos a infirmá-la. Rejeito, portanto, a impugnação. 1.3. Da alegação de litigância de má-fé e de fracionamento intencional das demandas A mera existência de múltiplas ações não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé, sendo necessária prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica neste momento processual. Ademais, conforme se depreende dos autos, embora haja pluralidade de demandas, as causas de pedir não são idênticas, tratando-se de contratos e situações fáticas distintas, o que afasta, por ora, a alegação de fracionamento abusivo. Eventual análise mais aprofundada poderá ser realizada ao final, caso demonstrado abuso processual. Rejeito. 1.4. Da conexão Embora haja alegação de identidade entre demandas, verifica-se que as ações mencionadas não possuem causa de pedir idêntica, envolvendo relações contratuais distintas, o que afasta o reconhecimento automático da conexão. De todo modo, a eventual reunião de processos constitui faculdade do juízo, nos termos do art. 55 do CPC, e não condição de validade do processo. Ademais, não há demonstração de risco concreto de decisões conflitantes a justificar a reunião obrigatória. Rejeito. 1.5. Da preliminar de incompetência da justiça federal e da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. A preliminar de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal não merece acolhimento. A controvérsia não se restringe à relação securitária, abrangendo alegação de venda casada de seguro prestamista vinculado à contratação de empréstimo firmado junto à Caixa Econômica Federal, o que evidencia sua pertinência subjetiva com a lide. A narrativa autoral atribui à instituição financeira participação direta na suposta imposição do seguro como condição para liberação do crédito, circunstância suficiente, neste momento processual, para justificar sua permanência no polo passivo e atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, as preliminares. 1.6. Da prejudicial de mérito da Prescrição O seguro prestamista teve sua vigência estabelecida no período de 17/12/2020 a 17/12/2030 (Id. 2237222467), tendo a parte autora ajuizado a presente ação apenas em 11/02/2026. Nos termos do art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, considerando que o contrato se encerrará em 17/12/2030, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação dentro do prazo prescricional estabelecido no Código Civil, não havendo que se falar em consumação da prescrição. Ante o exposto, rejeito todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes rés. 1.7. Das demais alegações preliminares (da impugnação à alegação de coação, da inexistência de demonstração de vínculo entre o suposto interlocutor e a instituição financeira) Tais matérias se confundem com o mérito da demanda, exigindo análise aprofundada do conjunto probatório, razão pela qual serão examinadas oportunamente, quando do julgamento final. Ante o exposto, rejeito todas as preliminares. 2. Do pedido de exibição de documento e inversão do ônus da prova. Para que se opere a inversão do ônus da prova no âmbito do direito do consumidor, é indispensável a demonstração da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou a verossimilhança das alegações. Trata-se de medida que depende de apreciação judicial fundamentada, não se admitindo sua aplicação automática, mas apenas quando evidenciados, no caso concreto, os pressupostos legais que a autorizam. Cumpre destacar, ademais, que o ordenamento jurídico processual civil prevê mecanismos específicos para a obtenção de prova documental, notadamente por meio do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Tal providência, entretanto, possui caráter subsidiário, devendo ser acionada apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção do documento pela via ordinária, especialmente mediante prévia solicitação administrativa eficaz. O princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaboração para o adequado desenvolvimento do processo, o que inclui a adoção das diligências necessárias à instrução probatória. Nesse contexto, incumbe à parte autora envidar esforços concretos para obtenção dos documentos indispensáveis à propositura e instrução da demanda, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário, de forma prematura, a responsabilidade por tal providência. Registre-se, ademais, que a solicitação desses documentos deve ser realizada pelo canal adequado disponibilizado pela parte ré; isto é, nada impede que a parte protocole requerimento formal diretamente junto ao seu gerente bancário para a obtenção de tais documentos. No caso em exame, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a negativa da parte ré em fornecer os contratos. Ainda que eventualmente tenha realizado a juntada de senha de atendimento de fila de banco, por si só tal documento não comprova a espera em ser atendida, cabendo a autora ao menos solicitar que o gerente realize a assinatura do extrato para demonstrar seu atendimento. Não havendo a comprovação inequívoca de que tenha realizado requerimento administrativo direto (providência que cabe a parte autora e não ao seu advogado) e efetivo apto a demonstrar a recusa formal da instituição em fornecer os contratos, o pedido de exibição deve ser indeferido. A simples alegação de dificuldade ou a atuação intermediada exclusivamente por patrono não se mostra suficiente para caracterizar a resistência injustificada da parte ré. Ressalte-se, ainda, que a utilização de reclamações genéricas ou paradigmáticas, bem como de registros em órgãos de defesa do consumidor (a exemplo do PROCON, Proteste.org.br), da apresentação de capturas de tela de conversas de WhatsApp não autenticadas e desprovidas de verificação técnica, ou de registros em ouvidorias da Caixa que não tenham sido formalizados pela própria parte autora, não se presta, por si só, à comprovação de indeferimento administrativo específico no caso concreto. Tais registros possuem natureza genérica e não substituem a demonstração de requerimento individualizado formulado pela própria parte interessada, tampouco evidenciam, de forma inequívoca, a recusa da instituição demandada em relação à situação particular discutida nos autos. Assim, a intervenção judicial para determinação de exibição de documentos somente se justifica quando evidenciada a recusa ou a impossibilidade concreta de obtenção pela via administrativa, o que não restou devidamente demonstrado nos autos até o presente momento. Diante do exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. 3. Do mérito. Inicialmente, verifica-se que constam nos autos o contrato de empréstimo consignado n.º 10.0870.110.0024925-66 (Id. 2245162271 - Pág. 1/7), a proposta de seguro prestamista (Id. 2245162271 - Pág. 8/11). A controvérsia dos autos reside em verificar se houve prática de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo celebrado pela parte autora com a instituição financeira ré. Nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Tal prática, conhecida como venda casada, caracteriza-se pela imposição de contratação de produto ou serviço adicional como requisito para a aquisição de outro, restringindo indevidamente a liberdade de escolha do consumidor. No caso concreto, contudo, a análise dos documentos constantes dos autos revela situação distinta da narrada na petição inicial. Verifica-se que, juntamente com o contrato de crédito consignado celebrado entre as partes, foi apresentada proposta de adesão ao seguro prestamista vinculada ao referido financiamento. O referido documento contém identificação da seguradora responsável, informações relativas à cobertura securitária, valor do prêmio e prazo de vigência, bem como declaração expressa de ciência e adesão por parte da contratante. (Id. 2245162271 - Pág. 8). Consta, ainda, assinatura da própria parte autora na proposta de seguro prestamista, circunstância que demonstra ter havido manifestação formal de vontade quanto à contratação do produto securitário. A existência de documento específico relativo à contratação do seguro, devidamente assinado pela contratante, indica que a parte autora teve ciência da contratação realizada, não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem que a concessão do empréstimo tenha sido condicionada de forma obrigatória à contratação do seguro. Importante destacar que a mera contratação simultânea de seguro prestamista e operação de crédito não é suficiente, por si só, para caracterizar prática abusiva. Para a configuração da venda casada, seria necessário demonstrar que o consumidor foi compelido a contratar o seguro como condição indispensável para a obtenção do empréstimo, o que não restou comprovado nos autos. No presente caso, a documentação apresentada evidencia que a autora aderiu ao seguro mediante proposta própria e assinatura expressa, circunstância que indica conhecimento acerca do produto contratado. Diante disso, não se verifica violação ao disposto no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Não demonstrada a prática de venda casada ou qualquer irregularidade na contratação do seguro prestamista, inexiste fundamento para reconhecer a ocorrência de cobrança indevida. Consequentemente, também não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de prêmio do seguro, tampouco em repetição de indébito. Pelas mesmas razões, não se verifica a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. A contratação regular de produto financeiro ou securitário, ainda que posteriormente questionada pelo consumidor, não configura, por si só, violação a direito da personalidade. Assim, ausente conduta ilícita por parte das rés, não há fundamento jurídico para a condenação pretendida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação) DANIELA BERWANGER MARTINS Juíza Federal