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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003309-55.2025.4.01.3303

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1003309-55.2025.4.01.3303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1003309-55.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DERNIVALDO XAVIER DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente (DER: 20/02/2024 - NB: 715.513.637-0). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id 2215151421) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas. Segundo a conclusão pericial, conquanto a parte autora possua diagnóstico de dor articular (CID: M25.5), fratura da diáfise do cúbito [ulna] (CID: S52.5) e fratura do antebraço (CID: S52), destas não decorre inaptidão para o trabalho na atualidade, nem na data do requerimento administrativo. Asseverou o perito, por ocasião do exame físico, que a parte autora apresenta “arco de movimento e mobilidade preservada no punho esquerdo e demais segmentos, boa musculatura com hipertrofia no tronco e membros, a força muscular e tônus estão preservados, ausência de contraturas e rigidez”. Destacou, ainda, no quesito de número 9.1, que se trata de “pericianda com passado de fratura no punho esquerdo decorrente de acidente. No exame clínico atual não apresenta elementos que evidenciem sequelas que impliquem em redução definitiva de sua capacidade laborativa”. Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Por fim, concluiu o experto, no quesito de número 11: “foi incapaz em período pretérito após fratura no punho esquerdo, de forma temporária e total, com data de início da incapacidade em 12/03/2023, constatada através de relatório médico de alta hospitalar emitido 15/03/2023 pela Dra. Milena Marques CRM/BA - 35845, tempo hábil para recuperação”. Quanto a incapacidade pretérita relativa ao período de 12/03/2023 a 12/09/2023, observo que a parte autora não formulou requerimento administrativo à época, estando cessada a incapacidade quando do requerimento formulado em 20/02/2024, conforme se extrai do relatório de processo administrativo (id 2183538016). Assim, não há elementos que autorizem o reconhecimento do direito ao benefício no período indicado. Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Cabe registrar que não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada (Precedentes TRF1). Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão ou o restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juíza Federal