Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000362-51.2026.4.03.6121 IMPETRANTE: SILVANA PEREIRA LIMA DE LACERDA MACHADO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERIKA CRISTINA PIRES MOREIRA DA SILVA - SP390566 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PRISCILA BRAGA DE MOURA - SP420703 IMPETRADO: COMANDANTE DA 12ª BRIGADA DE INFANTARIA AEROMÓVEL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por Silvana Pereira Lima de Lacerda Machado contra o Comandante da 12ª Brigada de Infantaria Aeromóvel. Em decisão de 23.06.2026, não foi concedido o pedido de medida liminar (ID 590208042). Manifestação do MPF, pela sua falta de interesse (ID589593122). A Autoridade Coatora não prestou informações embora notificada (ID 590364581). FUNDAMENTO e DECIDO. De acordo com o artigo 5º, LXIX, CF/88, o mandado de segurança é instrumento à disposição do indivíduo para resguardar direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, pois o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Na decisão em que foi indeferido o pedido liminar, restou assim decidido: A concessão de medida liminar exige, consoante previsão do artigo 7º, III, Lei n. 12.016/2009, fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida. O art. 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, CF/88 assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito, garantindo a todos a razoável duração do processo, no âmbito administrativo e judicial. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê em seu artigo 49 o prazo de 30 dias para decisão do processo administrativo, após encerrada a fase instrutória, admitida possibilidade de prorrogação: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em matéria previdenciária, estabelece o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Especificamente no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, a Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022 (alterada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023), que revogou a Portaria MDSA nº 116/2017, estabelece que o prazo para julgamento dos recursos é de 365 dias (Anexo, art. 61, § 9º): Dos Prazos Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. A concessão de medida liminar exige, consoante previsão do artigo 7º, III, Lei n. 12.016/2009, fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida. O art. 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, CF/88 assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito, garantindo a todos a razoável duração do processo, no âmbito administrativo e judicial. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê em seu artigo 49 o prazo de 30 dias para decisão do processo administrativo, após encerrada a fase instrutória, admitida possibilidade de prorrogação: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso dos autos, a Impetrante alega a existência de mora da Autoridade Coatora para que analise conclusivamente o seu requerimento administrativo de Pensão por morte, protocolado em 11/09/2025 (ID 564922114). Ainda que, em tese, tenha sido ultrapassado o prazo normativo para o cumprimento da providência requerida, é certo que não há mora suficiente apta a justificar intervenção judicial, sob pena de causar indevido tumulto administrativo, violação à ordem cronológica, e inobservância das prioridades legais, em relação às quais há dever de respeito pelo Poder Público. Não se desconhece as dificuldades enfrentadas em situações tais como a presente, contudo, a eventual concessão da medida em questão somente se justifica em situações extremas, o que não é o caso dos autos. Ademais, em consulta ao sistema CAS, verifica-se que a impetrante está amparada pelo recebimento de pensão por morte previdenciária junto ao INSS. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. No decorrer desta ação não foram apresentados novos elementos de fato ou de direito idôneos a alterar a convicção inicial deste Juízo, externada na decisão liminar acima reproduzida, cujos fundamentos emprego nesta sentença com razão de decidir em homenagem à economia e celeridade processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos do artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada em definitivo. Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Custas “ex lege”. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.O. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto