Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008069-32.2024.8.16.0075 Processo: 0008069-32.2024.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.243,55 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): MARLI MARCONCIN DE ARAUJO Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO em face de MARLI MARCONCIN DE ARAÚJO. Após a tramitação do feito e antes da efetiva citação da executada, a parte exequente requereu a extinção do feito, sob o argumento de existir litispendência com os autos nº 0004521- 04.2021.8.16.0075 (mov. 110.1). Pois bem. Da análise dos autos nº 0004521- 04.2021.8.16.0075, verifico que as certidões de dívida ativa que instruem a petição inicial daquela demanda são as mesmas que embasam a presente execução fiscal. Constato, portanto, a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir. Além disso, vejo que aqueles autos já foram extintos em razão do pagamento do débito, tendo sobrevindo o encerramento do processo com resolução do mérito. Desse modo, não se trata propriamente de hipótese de litispendência, já que a ação anteriormente ajuizada não se encontra mais em curso. Cuida-se, na verdade, de coisa julgada, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º do CPC. Assim sendo, impõe-se a extinção da presente execução fiscal. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto