Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1125287-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELENA ALMEIDA SCHMIDT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, proposta por HELENA ALMEIDA SCHMIDT em face do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, por meio do qual requereu os seguintes pedidos: “a) A concessão imediata de medida liminar, inaudita altera pars, para SUSPENDER INTEGRALMENTE os EFEITOS dos Termos de Embargo nº N96QW0DV, nº YKY6G027, nº D179RMZ3 e nº E7VJ4S5S, bem como das Notificações nº HU4CJ40S, nº TBG9I0TT, nº D179RM23 e nº DBDEQQB9, determinando que o IBAMA se abstenha de praticar qualquer ato restritivo deles decorrentes, a fim de restabelecer o direito da Impetrante de exercer suas atividades regularmente autorizadas pelo órgão estadual competente, o INEMA, além de salvaguardar o melhor interesse do meio ambiente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, até o julgamento final do Writ; (...) c) Seja, ao final, convolada a medida liminar deferida em definitiva, com a concessão da segurança pleiteada, para CASSAR os Termos de Embargo nº N96QW0DV, nº YKY6G027, nº D179RMZ3 e nº E7VJ4S5S, bem como das Notificações nº HU4CJ40S, nº TBG9I0TT, nº D179RM23 e nº DBDEQQB9 e de todos os atos decorrentes dos processos administrativos correlatos e restabelecendo o direito da Impetrante de exercer suas atividades nas áreas em questão;”. Na petição inicial (ID 2218504157), a parte impetrante alegou que o IBAMA teria embargado seus imóveis rurais, a saber, Fazenda Ordíquea VII (embargo nº N96QW0DV - ID 2218504460, p. 3), Fazenda Ordíquea IX (embargo nº YKY6G027 - ID 2218504656, p.3), Fazenda Ordíquea X (embargo nº D179RMZ3 – ID 2218504757, p. 2) e Fazenda Ordíquea XI (embargo nº E7VJ4S5S - ID 2218504822, p.3), totalizando 501,66 hectares, locais onde exerceria atividades agrícolas; QUE todos os precitados imóveis estariam regularmente cadastrados e licenciados pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, autarquia ambiental do estado da Bahia; QUE as áreas embargadas estariam no período de plantio, de modo que os embargos ambientais gerariam prejuízos econômicos irreparáveis; QUE a atuação do IBAMA violaria o federalismo cooperativo e incorreria em abuso de poder de polícia, por desconsiderar atos administrativos supostamente legítimos e tecnicamente fundamentados. Por isso, requereu o reconhecimento da ilegalidade dos embargos, com a suspensão imediata de seus efeitos. Requereu pedido liminar. Juntou procuração (ID 2218504321) e outros documentos. Não atribuiu à causa qualquer valor, sob o argumento de que esse seria inexigível, porque o proveito econômico seria inestimável. Juntou comprovante de recolhimento de custas, no patamar mínimo (ID 2218506483). Indeferido o pedido liminar (ID 2218912454). Emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 90.000,000,00, e recolhimento de custas complementares (IDs 2221647176 e 2221647424). Tutela recursal deferida parcialmente, em sede de agravo de instrumento (ID 2229558649), "para determinar a suspensão dos efeitos dos Termos de Embargo nº N96QW0DV, nº YKY6G027, nº D179RMZ3 e nº E7VJ4S5, autorizando, por conseguinte, o exercício das atividades da parte agravante nos respectivos empreendimentos, até julgamento final da ação de origem." Informações da autoridade coatora (ID 2230152416). Em suas informações, a autoridade impetrada suscita preliminar de incorreta indicação da autoridade coatora e, no mérito, defende a legalidade dos embargos, afirmando que a Manifestação Técnica nº 54/2025 concluiu pela irregularidade da realocação das Reservas Legais das Fazendas Orquídeas VII, IX, X e XI, sustentando que os imóveis possuíam vegetação nativa suficiente para composição da Reserva Legal em 22/07/2008. Aduz, ainda, que a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar e requer a denegação da segurança. Cumprimento da decisão liminar (ID 2231229281). Parecer do MPF (ID 2233001515), pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, opina pela denegação da segurança, entendendo que os embargos estão amparados em relatórios técnicos e na Manifestação Técnica nº 54/2025, que não houve demonstração de ilegalidade dos atos administrativos e que eventual controvérsia técnica demandaria dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança. Destaca, ainda, a competência fiscalizatória do IBAMA, independentemente da competência estadual para o licenciamento ambiental Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo a emenda à petição inicial (ID 2221647176). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da Teoria da Encampação, tendo em vista a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato, a manifestação sobre o mérito das informações prestadas e ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida. Quanto ao mérito, a decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: Noutro giro, quanto ao pedido liminar, a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III). São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora. A probabilidade do direito se consubstancia na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora, por sua vez, significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. É oportuno salientar que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legalidade, o que impende dizer que esse atributo fixa a regra de que os atos da Administração Pública são presumivelmente verdadeiros e estão em consonância com a lei. Em que pese essa presunção seja relativa (iuris tantum), ela só pode ser afastada diante da robustez das provas apresentadas por quem alega a invalidade do ato, o que não foi demonstrado de modo cabal pela parte autora. Ademais, o IBAMA, criado pela Lei nº 7.735/89, é autarquia federal técnica e especializada em matéria ambiental, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e também integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sendo dotada de poder de polícia ambiental, conforme art. 2º, I, da precitada lei. Outrossim, cumpre destacar que, ao promover a repartição de competência entre os entes políticos, a CF/1988 estabeleceu, quanto às competências administrativas, o federalismo cooperativo em relação a serviços públicos e políticas públicas de natureza comum. Dentre esses, encontra-se a proteção do meio ambiente: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;” Nesse contexto, ressalta-se que, por ostentar a qualidade de direito difuso, o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF/1988) reclama um esforço conjunto de todas as esferas federativas para que as legislações e políticas ambientais sejam fielmente cumpridas, sob risco de comprometimento da saúde e qualidade do meio ambiente. Desse modo, conclui-se que o poder de polícia ambiental, detido por todos os órgãos do SISNAMA, deve ser exercido por todos os entes da Federação, por se tratar de competência comum, de modo que não há falar em competência administrativa exclusiva em matéria de proteção ambiental. Nesse sentido, é entendimento do E. STJ: "não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração" (STJ, AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015). Citado no julgado STJ - REsp: 00000000000001792165, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 09/12/2019)" No presente caso, a parte impetrante objetiva obter tutela liminar que suspenda os embargos ambientais, aplicados pelo IBAMA, aos imóveis rurais Fazenda Ordíquea VII, Fazenda Ordíquea IX, Fazenda Ordíquea X e Fazenda Ordíquea XI, ao argumento de que os atos restritivos da autarquia federal estariam violando seu direito líquido e certo de desenvolver as atividades agrícolas que são desempenhadas nas precitadas propriedades, inclusive a despeito de licenças supostamente regulares, que teriam sido emitidas pelo INEMA, órgão ambiental do estado da Bahia. Apesar do esforço argumentativo da parte autora, não restou demonstrado seu direito alegado pelos fundamentos e razões expostos a seguir. Inicialmente, verifica-se que, a princípio, os embargos impostos às propriedades da parte impetrante, autuada, observaram o devido processo administrativo, visto que, apresentam relatórios, laudos, imagens de satélite, dentre outros elementos informativos, de modo que, a princípio, verifica-se estarem regularmente respaldados os atos de embargo, cujas notificações e procedimentos administrativos respectivos são os seguintes: . SEI IBAMA nº 02001.028972/2025-41 (ID 2218504460): Fazenda Ordíquea VII, Termo de embargo nº N96QW0DV (ID 2218504460, p. 3) e respectiva Notificação nº HU4CJ40S (ID 2218504460, p. 2); . SEI IBAMA nº 02001.028978/2025-18 (ID 2218504656): Fazenda Ordíquea IX, Termo de embargo nº YKY6G027 (ID 2218504656, p. 3) e respectiva Notificação nº TBG9I0TT (ID 2218504656, p. 2); . SEI IBAMA nº 02001.028989/2025-06 (ID 2218504757): Fazenda Ordíquea X, Termo de embargo nº D179RMZ3 (ID 2218504757, p. 2) e respectiva Notificação nº GGSOS5TO (ID 2218504757, p. 8); . SEI IBAMA nº SEI IBAMA nº 02001.028990/2025-22 (ID 2218504822): Fazenda Ordíquea XI, Termo de embargo nº E7VJ4S5S (ID 2218504822, p. 3) e respectiva Notificação nº DBDEQQB9 (ID 2218504822, p. 2). Ademais, a princípio, verifica-se, dos processos administrativos supracitados, que a atuação do IBAMA é decorrente da Operação Caryocar Remoto – RL, capitaneada pela Coordenação de Fiscalização de Flora - COFIS/FLORA, cuja execução teve como objeto a fiscalização das áreas produtivas da região oeste da Bahia. Além disso, as ações de polícia ambiental, executadas pelos órgãos envolvidos na operação, dentre eles o IBAMA, fundamentaram-se em dados de estudos realizados pelo Instituto Mãos da Terra (IMATERRA), em parceria com a Universidade Federal da Bahia, os quais teriam apontado possíveis irregularidades na emissão de autorizações de supressão de vegetação (ASVs) pelo INEMA/BA e nas aprovações de compensação de áreas de Reserva Legal. Desse modo, a partir de análises multitemporais de imagens do satélite Landsat 5 e da constelação Planet Scope, bem como de dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), os órgãos ambientais teriam verificado, nas propriedade embargadas, o “desmatamento de vegetação nativa em área que deveria ser destinada à Reserva Legal”, conforme consta dos excertos abaixo, os quais foram extraídos dos procedimentos administrativos supramencionados: Diante disso e à vista dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que, a princípio, o IBAMA exerceu de maneira regular seu poder de polícia ambiental legalmente previsto, no interesse de um bem jurídico (meio ambiente) cujo dever de tutela e de proteção é compartilhado por todos os entes federativos, de modo que não se observa, nesse momento liminar do processo, eventual irregularidade na autuação ambiental realizada, ora impugnada, o que impende concluir que, a princípio, não restou demonstrada qualquer ilegalidade atribuível à parte requerida. Assim, em sede de cognição sumária, não se entende presente o requisito da probabilidade do direito, eis que o que aparentemente se demonstra é a irresignação da parte impetrante quanto à atuação do IBAMA, sob a gestão da autoridade impetrada, porque não se amolda ao seu entendimento particular. Portanto, a intromissão perquirida deve ser repelida. Esmaecida a probabilidade do direito invocado, despicienda é a sindicância acerca do perigo da demora. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido liminar. Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo. Ao contrário, as justificativas apresentadas na Manifestação Técnica nº 54/2025-Nuflor/Cofisflora/CGFis/Dipro (Id. 2230159040, p. 6) corroboram a regularidade da atuação do IBAMA. Ante o exposto, RATIFICO a decisão ID 2218912454, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA. Retifique-se o valor da causa para R$ 90.000,000,00 (noventa milhões de reais). Anote-se. Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento 1043086-62.2025.4.01.0000 acerca da presente sentença. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009). Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.