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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1002076-29.2026.4.01.4001

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1002076-29.2026.4.01.4001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ao tempo em que defiro a tutela de urgência requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar ao INSS que restabeleça, no prazo de 30 dias, o benefício por incapacidade temporária da impetrante BENEDITA MARIA DA SILVA, NB 645.509.656-1, a partir da data de impetração deste mandado (25/02/2026, Súmula 271 do STF), com DCB 30 dias após a efetiva reimplantação, nos termos do art. 60, § 8º da Lei 8.213/91, período durante o qual poderá a impetrante formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS, observadas as regras administrativas e a realização de nova avaliação médico-pericial, se cabível. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para cumprimento da medida liminar deferida.

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1002076-29.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BENEDITA MARIA DA SILVA IMPETRADO: GERENTE DO SEGURO SOCIAL DA APS DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BENEDITA MARIA DA SILVA em face de ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social de Valença do Piauí/PI, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual busca o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.509.656-1), alegadamente cessado de forma indevida. A impetrante aduziu, em síntese, que era titular do benefício previdenciário e que, antes da data prevista para sua cessação, formulou tempestivamente pedido de prorrogação. Sustenta que foi submetida à perícia médica administrativa, tendo sido reconhecida a persistência da incapacidade laborativa e deferida a prorrogação do benefício até 23/04/2026. Afirma, contudo, que, apesar do resultado favorável da avaliação médico-pericial, o benefício foi cessado em 23/10/2025, sem posterior reativação, circunstância que motivou o ajuizamento da presente impetração. Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração. Requereu os benefícios da Justiça gratuita, que foram deferidos no despacho de 2239829279. A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada que, por sua vez, não as apresentou. O INSS requereu o ingresso no feito (id 2244524480). O Ministério Público Federal não percebeu a existência de interesse que justificasse a sua intervenção (id 2242753067). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A liquidez e certeza do direito exigem demonstração por prova pré-constituída, apta a evidenciar, de plano, a ilegalidade apontada. No caso dos autos, a controvérsia não envolve discussão acerca da existência ou não de incapacidade laboral a demandar dilação probatória, mas sim a alegada desconformidade entre o resultado do procedimento administrativo e a efetiva manutenção do benefício previdenciário. O auxílio por incapacidade temporária possui disciplina legal no art. 60 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado enquanto permanecer incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. De igual modo, o art. 78 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que o benefício somente cessa nas hipóteses legalmente previstas, admitindo-se a solicitação de prorrogação quando o prazo inicialmente concedido se revelar insuficiente para a recuperação da capacidade de trabalho. A documentação acostada à inicial demonstra, em cognição exauriente, que a impetrante formulou pedido de prorrogação dentro do prazo regulamentar e foi submetida à correspondente avaliação médico-pericial administrativa (id 2239626537, p. 1/2). Consta, ainda, segundo os documentos apresentados, que a perícia concluiu pela manutenção da incapacidade laborativa, resultando na prorrogação do benefício até 23/04/2026 (id 2239626537, p. 3/5). Não obstante tal reconhecimento administrativo, a autarquia previdenciária manteve a cessação do benefício a partir de 23/10/2025, sem proceder à sua efetiva reativação (id 2239628115). Dessa forma, verifica-se manifesta incompatibilidade entre o resultado da perícia administrativa favorável à segurada e a interrupção dos pagamentos do benefício. Uma vez reconhecida pela própria Administração Previdenciária a persistência da incapacidade e deferida a prorrogação correspondente, não se mostra juridicamente admissível a manutenção da cessação do benefício em período abrangido pela decisão administrativa concessiva. A situação evidencia violação a direito líquido e certo da impetrante, porquanto a própria documentação emitida pelo INSS revela o reconhecimento administrativo do direito cuja efetivação deixou de ocorrer. Nessa hipótese, a atuação jurisdicional não importa substituição da avaliação técnica da Administração, mas apenas assegura o cumprimento dos efeitos decorrentes do ato administrativo já praticado. Também se encontra presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e a finalidade de garantir meios mínimos de subsistência ao segurado incapacitado para o trabalho. A interrupção indevida do pagamento compromete diretamente a manutenção da beneficiária, circunstância que reforça a necessidade de pronta tutela jurisdicional. Cumpre observar, entretanto, que a data final da prorrogação administrativamente deferida, fixada em 23/04/2026, já se encontra ultrapassada. Em razão dessa peculiaridade, o simples restabelecimento do benefício até a data originalmente indicada tornaria inócua a prestação jurisdicional e impediria a adequada submissão da segurada aos mecanismos administrativos de reavaliação previstos na legislação previdenciária. Mostra-se, portanto, razoável e proporcional determinar a reimplantação do benefício, com manutenção por período suficiente para que a impetrante possa exercer regularmente seu direito de requerer eventual nova prorrogação e ser submetida à correspondente avaliação médico-pericial. Tal solução preserva a efetividade da proteção previdenciária sem afastar a competência administrativa para futura análise da permanência da incapacidade laboral. Diante desse contexto, a fixação de nova data de cessação do benefício para 30 (trinta) dias após a efetiva reimplantação revela-se medida adequada para assegurar o exercício do direito da segurada ao pedido de prorrogação, observadas as normas administrativas aplicáveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a tutela de urgência requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar ao INSS que restabeleça, no prazo de 30 dias, o benefício por incapacidade temporária da impetrante BENEDITA MARIA DA SILVA, NB 645.509.656-1, a partir da data de impetração deste mandado (25/02/2026, Súmula 271 do STF), com DCB 30 dias após a efetiva reimplantação, nos termos do art. 60, § 8º da Lei 8.213/91, período durante o qual poderá a impetrante formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS, observadas as regras administrativas e a realização de nova avaliação médico-pericial, se cabível. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para cumprimento da medida liminar deferida. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal