Inteiro teor
PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS N° 0010633- 40.2024.8.16.0024, EM QUE FIGURAM COMO AUTORA RENATA APARECIDA SIQUEIRA FISTER E COMO RÉ NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. I – RELATÓRIO Renata Aparecida Siqueira Fister propôs Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face Nu Pagamentos S.A., na qual aduz, em síntese, que que em setembro de 2024 teve a segurança de acesso a suas redes sociais e aparelho celular comprometida, ocasião em que terceiros realizaram movimentações bancárias não reconhecidas em sua conta, incluindo contratação de empréstimo no valor de R$ 1.000,00, utilização de limite de crédito e múltiplas transferências via PIX para terceiro identificado como Diogo Aparecido Leite. Relata, ainda, ter comunicado imediatamente os fatos à instituição financeira e registrado boletim de ocorrência, mas não obteve solução efetiva na via administrativa. Diante disso, requer seja julgado procedente o pedido, no sentido de condenar a parte ré à devolução dos importes subtraídos de sua conta e pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de Mov. 1.2/1.23. Citado, o réu apresentou contestação (Mov. 10.1/10.9 e 11.1/11.17) sustentando a regularidade das operações, afirmando que foram realizadas mediante aparelho autorizado, utilização de senha e validação biométrica facial. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.Apresentada réplica à Mov. 16.1. O feito foi saneado à Mov. 42.1, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus probatório. Oportunizada a produção de outras provas, o autor postulou pelo julgamento do feito (Mov. 45.1), enquanto o réu manteve-se inerte (Mov. 46.0). Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em breve síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO No caso em voga, a autora alega ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiro, que teria realizado movimentações bancárias em sua conta, incluindo contratação de empréstimo no valor de R$ 1.000,00, utilização de limite de crédito e múltiplas transferências via PIX para terceiro identificado como Diogo Aparecido Leite. Diante de tal cenário, a requerente busca impor à ré a responsabilidade pelo prejuízo que suportou, uma vez que os sistemas de segurança do banco não teriam sido capazes de identificar a fraude. Pois bem, não se pode imputar ao consumidor, um dever de diligência extraordinário na averiguação de solicitação de informações quando da contratação de serviços. Entretanto, deve ser levada em consideração a diligência do homem médio em face das circunstâncias fáticas em que se deu a fraude referida na inicial. Do que se infere da peça exordial, é possível concluir que foi contratado empréstimo em nome da autora no valor de R$ 1.000,00, bem como que houve utilização de limite de crédito para geração de saldo, seguida de sucessivas transferências PIX para o terceiro Diogo Aparecido Leite. Ao que consta dos autos, os valores saíram integralmente da conta da autora no mesmo contexto temporal das operações contestadas. Nota-se que os extratos bancários juntados aos autos demonstram que os recursos oriundos do empréstimo e da conversão do limitede crédito foram imediatamente direcionados ao mesmo destinatário, por meio de diversas transferências sucessivas. A defesa sustenta que as operações foram realizadas por aparelho autorizado e mediante reconhecimento facial. De fato, os documentos internos do banco indicam a existência de validações biométricas consideradas exitosas pelos sistemas da instituição financeira. Tal fato, contudo, não se confunde com a alegada fraude cometida logo na sequência, consistente na transferência, via PIX, da quantia de R$ 1.799,98 ao terceiro Diogo Aparecido Leite, fato este que restou comprovado por meio do extrato de Mov. 1.22, bem como é corroborado pelo Boletim de Ocorrência de Mov. 1.8. A esse respeito, tem-se que a Resolução nº 01 de 2020, do Banco Central do Brasil, em seu art. 38-A, estabelece que “Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante iniciador quando houver fundada suspeita de fraude.” No caso em voga, na decisão de saneamento e organização do processo foi expressa ao reconhecer a incidência do CDC à hipótese dos autos, tendo este Juízo determinado a inversão do ônus da prova em favor da autora, especificamente em relação aos pontos controvertidos consistentes em: a) verificar se a fraude bancária configura fortuito interno ou fortuito externo; b) verificar a existência de culpa exclusiva da autora. Assim sendo, a partir do que deliberado no saneador, impôs-se à requerida o ônus de demonstrar que os fatos decorreram exclusivamente da conduta da consumidora, ou que a fraude constituiu evento externo à sua capacidade de adotar contramedidas de segurança e m conformidade com as normativas do BACEN, a ponto de romper o nexo causal (art.14, §3º, incisos I e II, CDC). Todavia, a requerida não produziu prova apta a demonstrar qualquer uma dessas excludentes de responsabilidade. Embora tenha juntado registros internos relacionados à utilização de dispositivo cadastrado e à validação biométrica facial, não produziu prova capaz de demonstrar como terceiros tiveram acesso ao ambiente bancário da autora; por qual razão movimentações atípicas foramautorizadas sem bloqueio preventivo; quais mecanismos efetivos de gerenciamento de risco foram empregados para impedir as operações contestadas; ou ainda, de que forma a conduta da autora teria sido a causa exclusiva do evento danoso. Ao inverso, intimada para esclarecer o interesse na produção de provas complementares, a requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer documento adicional capaz de demonstrar fortuito externo ou culpa exclusiva da consumidora. Se a tese defensiva repousava na existência de culpa exclusiva da vítima ou na configuração de fortuito externo, cabia à instituição financeira produzir prova nesse sentido. Ocorre que a própria requerida, em procedimento administrativo instaurado após a solicitação da autora, reconheceu a existência de indícios de fraude (Mov. 11.17), circunstância incompatível com a tese defensiva de absoluta regularidade das transações. Estabelecidas as premissas acima expostas, cumpre destacar que o caso em tela deve ser resolvido à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor, esta fundada na teoria do risco do empreendimento, e que parte do pressuposto que todo aquele que se dispõe a fornecer bens e/ou serviços a consumo deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente da existência de culpa. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da edição da Súmula 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A ocorrência de fraudes, das quais resultem danos à consumidora (no caso, à autora), insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento. Tendo sido realizado PIX para pessoa estranha ao convívio da autora, no mesmo dia em que depositado o pagamento do valor tomado em empréstimo (Mov.1.14 e1.22), incumbia à demandada ter demonstrado que cumpriu as medidas de segurança estabelecidas pelo órgão regulador do setor (BACEN), nos moldes do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Não o tendo feito, vale a premissa segundo a qual houve falha no serviço e, portanto, dever de reparação. Conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos, foram realizadas transferências indevidas em favor de Diogo Aparecido Leite, as quais totalizaram R$ 1.799,98 (mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), valor correspondente ao efetivo prejuízo patrimonial suportado pela autora em decorrência da fraude. Com isso, há que ser declarada inexistente a contratação de empréstimo e utilização do limite de conta, condenando-se a requerida à reparação do dano material mediante a compensação dos valores subtraídos da conta em favor do terceiro fraudador, corrigidos monetariamente e acrescido de juros desde 06/09/2024 (Mov.1.22). Não há que se falar em repetição em dobro, vez que não se tratou de cobrança indevida, como exige o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim de subtração de valores por terceiro. Quanto ao dano moral, tem-se que este não restou devidamente caracterizado, eis que, a despeito da desídia da parte ré quanto à segurança de suas operações, não houve maiores prejuízos decorrentes de sua conduta, mas, tão somente, a privação de acesso da demandante ao valor indevidamente transferido. Nota-se que os prejuízos suportados pela autora permaneceram restritos à esfera patrimonial. Não houve comprovação de efetiva negativação, restrição de crédito, perda de renda ou qualquer repercussão extraordinária apta a configurar lesão aos direitos da personalidade. Portanto, uma vez que não restou comprovada a existência do dano moral indenizável, a improcedência do pleito exordial, neste ponto, é medida que se impõe.III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e encerro o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR inexistente a dívida decorrente dos contrato referidos na inicial (empréstimo e utilização de limite de conta), bem como para CONDENAR a requerida Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento à restituição do valor de R$ R$ 1.799,98, indevidamente subtraído da conta da requerente, importe este que deve ser acrescido de correção monetária e juros pela SELIC, desde 06/09/2024 até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca (a parte autora sucumbiu em relação à indenização por dano moral), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora, e 50% (cinquenta por cento) pela ré. Quanto aos honorários sucumbenciais, que devem ser pagos na mesma proporção (50% da autora para os procuradores do réu; e 50% da parte ré para o procurador da autora), arbitro-os no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, e art. 86, caput, ambos do CPC, bem como em atenção ao grau de zelo e dedicação dos nobres causídicos para com a condução da causa. Os honorários deverão ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária pela SELIC a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela requerente, nos moldes do art.98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável. Almirante Tamandaré 19 de agosto de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO