Ementa
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência deferida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar ao INSS que proceda ao cumprimento do acórdão proferido pela 20ª Junta de Recursos da Previdência Social no Processo administrativo nº 44236.979565/2025-90, que determinou a implantação do benefício assistencial do impetrante E. S. D. J. (NB 715.697.734-3). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Considerando que a decisão liminar já foi cumprida (declaração de benefícios em anexo), não há necessidade de encaminhamento à CEAB. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal
Inteiro teor
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1013835-24.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E. G. D. C. S. IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - APS PICOS/PI SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante, E. S. D. J., objetiva que o GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM PICOS/PI cumpra decisão proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social que deu provimento ao Recurso Ordinário apresentado contra decisão que indeferiu um pedido de benefício assistencial ao deficiente, tendo em vista o transcurso do prazo legal. O impetrante aduziu, em síntese, que: i) requereu em 09/08/2024 um Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente, que foi indeferido pelo INSS em 28/04/2025; ii) apresentou um recurso ordinário contra o indeferimento do BPC, que restou provido pela 20ª Junta de Recursos em 30/06/2025 e determinou a implantação do benefício; iii) após o julgamento, o processo administrativo foi encaminhado ao INSS para cumprimento da decisão; iv) até o dia da impetração do mandado, a autoridade impetrada não havia cumprido o acórdão da Junta Recursal e v) já foi ultrapassado o prazo de 30 dias, previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 para a conclusão do processo. Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. O pedido liminar foi deferido (id 2226266380). A autoridade impetrada, embora regularmente intimada (id 2230056621), não prestou informações. O INSS não requereu o ingresso no feito. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (id 2227248177). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial. A demora na tramitação do procedimento de concessão de benefícios previdenciários, pelo menos neste caso, não é justificável. Embora os prazos estabelecidos para cumprimento de decisões em processos administrativos não sejam peremptórios, e não se desconheça o acúmulo de serviço a que estão submetidos os servidores do INSS, o fato é que já se passou 1 (um) ano desde a decisão da 20ª Junta de Recursos que determinou a implantação do Benefício Assistencial do impetrante (id 2226128482), tempo suficiente para o cumprimento do acórdão e a consequente implantação do benefício. Assim, resta caracterizada a probabilidade do direito vindicado, uma vez que evidenciada a ocorrência de irregularidade administrativa ao não ser cumprida uma decisão proferida no recurso apresentado pelo impetrante em um prazo minimamente aceitável, o que se traduz em ofensa ao princípio fundamental da razoável duração do processo. Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência da parte autora. Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência deferida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar ao INSS que proceda ao cumprimento do acórdão proferido pela 20ª Junta de Recursos da Previdência Social no Processo administrativo nº 44236.979565/2025-90, que determinou a implantação do benefício assistencial do impetrante E. S. D. J. (NB 715.697.734-3). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Considerando que a decisão liminar já foi cumprida (declaração de benefícios em anexo), não há necessidade de encaminhamento à CEAB. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal