Ementa
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, na medida em que JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e consolido, em mãos do autor, a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial ( FIAT ARGO DRIVE 1.0 ANO 2022/2023, COR PRATA, PLACA RVRH68, RENAVAM 01329178235, CHASSI 9BD358AFVPYM26181 ). Por ser o requerido sucumbente, condeno-o a pagar as custas e as despesas processuais, além dos honorários devidos ao procurador da parte adversa, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA a contar ao ajuizamento da ação), com juros de mora mensais à taxa legal (CC, art. 406), a contar do trânsito em julgado, na forma do artigo 85, § 2º, inc. I a IV, do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio do automóvel no Sistema RENAJUD, caso necessário. Autorizo, desde já, que se oficie ao DETRAN respectivo em caso de impossibilidade de execução da ordem eletronicamente. Por fim, cumpridas as determinações do Código de Normas, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013895-33.2025.8.16.0001 Processo: 0013895-33.2025.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$77.854,75 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): Paulo Alves do Nascimento SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ajuizou ação de Busca e Apreensão com o objetivo de ver consolidadas, em suas mãos, a posse e a propriedade plena e exclusiva de um veículo que lhe foi alienado fiduciariamente por Paulo Alves do Nascimento ( FIAT ARGO DRIVE 1.0 ANO 2022/2023, COR PRATA, PLACA RVRH68, RENAVAM 01329178235, CHASSI 9BD358AFVPYM26181 ), sob o argumento de que o requerido deixou de pagar as prestações relativas ao financiamento que lhe foi concedido, incorrendo, assim, nos efeitos da mora. Formulou requerimentos de praxe, inclusive a concessão de liminar, e pugnou pela procedência do pedido. Juntou documentos. O Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada pelo autor, bem como ordenou que, após o seu cumprimento, o réu fosse citado para apresentar contestação ou purgar a mora (mov. 15) Efetuada a apreensão do bem e citada a parte requerida (mov. 42/69), não houve o pagamento da dívida, tampouco a apresentação de contestação no prazo. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 74). Relatados. Fundamento e decido.. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a parte requerida não apresentou contestação, tampouco efetuou a purgação da mora, embora devidamente citada, decreto sua REVELIA, com fundamento no art. 344 do Novo Código de Processo Civil. A revelia traz a presunção relativa de verdade dos fatos narrados pela parte autora (salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, daí relativa). No entanto, não significa automática procedência do pedido. A análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso. No presente caso, a parte autora logrou êxito em instruir seu pedido com documentos que demonstram o direito alegado na petição inicial. Consta dos autos o contrato de financiamento firmado entre as partes e documento extrajudicial em que há configuração da mora do requerido, ante o não pagamento das parcelas do financiamento, o que autoriza o reconhecimento judicial do direito alegado pela parte autora na petição inicial. Assiste ao autor, portanto, frente à ausência de purgação da mora na qual incorreu a parte ré, o direito de ver consolidadas, em suas mãos, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem que lhe foi alienado fiduciariamente. III. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, na medida em que JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e consolido, em mãos do autor, a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial ( FIAT ARGO DRIVE 1.0 ANO 2022/2023, COR PRATA, PLACA RVRH68, RENAVAM 01329178235, CHASSI 9BD358AFVPYM26181 ). Por ser o requerido sucumbente, condeno-o a pagar as custas e as despesas processuais, além dos honorários devidos ao procurador da parte adversa, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA a contar ao ajuizamento da ação), com juros de mora mensais à taxa legal (CC, art. 406), a contar do trânsito em julgado, na forma do artigo 85, § 2º, inc. I a IV, do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio do automóvel no Sistema RENAJUD, caso necessário. Autorizo, desde já, que se oficie ao DETRAN respectivo em caso de impossibilidade de execução da ordem eletronicamente. Por fim, cumpridas as determinações do Código de Normas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto