Ementa
entos que devem vir aos autos, além de indispensáveis para a propositura da ação, são de fácil obtenção, contudo, a autora requereu nova dilação de prazo (evento 18.1). Assim, entendo que a parte autora dispôs de prazo suficiente para providenciar a juntada dos documentos. Portanto, considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de trazer aos autos documentos necessários para propositura da ação perante o Juizado Especial Cível, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Deste modo, INDEFIRO a petição inicial e, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001625-40.2026.8.16.0195 Trata-se de ação de cobrança proposta por UNIK ODONTOLOGIA LTDA em face de GLORETE MARTINS DE SOUZA. A parte autora foi intimada para comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, portanto, que detém as condições necessárias para propositura da ação perante o Juizado Especial Cível, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo (evento 22). Nota-se que a autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito há quatro meses (evento 10.1), e os documentos que devem vir aos autos, além de indispensáveis para a propositura da ação, são de fácil obtenção, contudo, a autora requereu nova dilação de prazo (evento 18.1). Assim, entendo que a parte autora dispôs de prazo suficiente para providenciar a juntada dos documentos. Portanto, considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de trazer aos autos documentos necessários para propositura da ação perante o Juizado Especial Cível, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Deste modo, INDEFIRO a petição inicial e, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito