Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1015457-73.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: URY GOMES MACHADO FILHO Advogado do(a) AUTOR: JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a condenação do INSS à revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, em razão do reconhecimento, em reclamação trabalhista, de vínculo empregatício e salários de contribuição que não foram considerados quando da concessão do benefício, postulando a inclusão dessas remunerações no cálculo da renda mensal inicial. Sustenta que a reclamação trabalhista nº 0000669-20.2016.5.05.0134 reconheceu vínculo empregatício mantido junto à empresa Polo Bahia Inspeção Veicular em Transportes Ltda., no período de 01/10/2012 a 07/10/2014, com remuneração mensal de R$ 5.500,00, tendo havido o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias. Defende que tais salários devem integrar o período básico de cálculo do benefício NB 206.228.765-2, com a consequente majoração da renda mensal inicial e pagamento das diferenças desde a DIB. No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. Consta dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo de revisão, instruído com documentação referente à reclamação trabalhista, o qual foi expressamente indeferido pelo INSS. Ainda que a autarquia sustente insuficiência documental, houve efetiva apreciação administrativa da pretensão, estando caracterizada a resistência ao pedido e, por conseguinte, presente o interesse processual. No mérito, assiste razão à parte autora. Conforme se extrai dos autos, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício mantido entre o autor e a empresa Polo Bahia Inspeção Veicular em Transportes Ltda., no período de 01/10/2012 a 07/10/2014, fixando remuneração mensal de R$ 5.500,00, bem como houve o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas reconhecidas. Referida decisão trabalhista constitui elemento probatório apto a demonstrar a efetiva existência da relação de emprego e das remunerações percebidas, sobretudo porque acompanhada da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Nesse contexto, as parcelas de natureza remuneratória reconhecidas judicialmente devem integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, por representarem ganhos habituais do segurado, ainda que reconhecidos posteriormente à concessão da aposentadoria. Não pode o segurado suportar prejuízo decorrente da omissão do empregador quanto às informações prestadas ao INSS, tampouco do reconhecimento tardio de direitos trabalhistas, sobretudo quando demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL INICIAL - INLCUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE VERBAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA - NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ. 1. A decisão judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, seja de mérito ou de natureza homologatória, só será reconhecida, para fins de recálculo de benefício previdenciário, se houver o recolhimento da contribuição de forma a caracterizar sua natureza salarial. 2. Cumprida a exigência do recolhimento da contribuição previdenciária, lícita é a revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, com base em reconhecimento, pela justiça trabalhista, de parcelas salariais. 3. Quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. 4. Apelação e remessa oficial providas em parte.” (TRF1, AC 200601990220345, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:23/03/2011 PAGINA:404). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: LEI Nº 8.212/91, ART. 28. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento de diferenças salariais em ação trabalhista atribui ao segurado o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário-de-benefício. 2. A apuração dos novos salários-de-contribuição que integram o período-base de cálculo do(s) benefício(s), com a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na sentença trabalhista, para o cálculo da renda mensal inicial, deve-se dar com observância do disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. 3. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais é de responsabilidade da firma empregadora. 4. Com relação ao termo inicial da revisão, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 5. Em lides essa natureza, a prescrição incide, tão somente sobre as parcelas anteriores ao lustro que precedeu o ajuizamento da ação, conforme dispunha o art. 103 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original. 6. A correção monetária das diferenças deve ser calculada nos termos da Lei nº. 6.899, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), conforme os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores. Orientação da Primeira Seção e do STJ. 8. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. 9. Apelação da Autora parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta, não providas. (TRF1, AC 200601990220345, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:18/01/2011 PAGINA:11). Assim sendo, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado, já que devem ser considerados no cálculo do salário de benefício todos os ganhos habituais do segurado, conforme previsto no art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, como segue: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994). Foi determinado ao SECAJ que refizesse os cálculos concessórios, considerando os reais salários-de-contribuição da parte autora, de acordo com os documentos carreados aos restando configurado o desacerto daqueles realizados pela Autarquia. Sendo assim, a procedência da ação se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para, acolhida prescrição qüinqüenal, condenar o INSS a: a) recalcular o valor da RMI do benefício previdenciário recebido pela parte autora (NB 206.228.765-2), desta feita considerando as verbas deferidas na reclamatória trabalhista, com a consequente elevação da renda mensal atual para R$ 5.735,69 (cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos); b) pagar à parte autora a quantia atinente às diferenças das parcelas devidas desde os cinco anos anteriores à propositura da ação, equivalentes ao montante de R$ 18.673,14 (dezoito mil, seiscentos e setenta e três reais e quatorze centavos) e DIP em 05/2026, acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL