Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003299-32.2023.8.16.0139

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0003299-32.2023.8.16.0139
Inteiro teor

Ementa

a: R$9.385,64 Exequente(s): OSVALDO SALAMAIA JUNIOR CEREAIS LTDA representado(a) por OSVALDO SALAMAIA JUNIOR Executado(s): FIGUEIREDO E VIEIRA MINI MERCADO E BAZAR LTDA Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de nova busca de ativos financeiros por meio do Sistema SisbaJud, uma vez que a diligência foi realizada recentemente (evento nº 109). 2. Considerando a ausência de indicação de bens passíveis de constrição, nos termos do §4º do art. 53 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e no Enunciado nº 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 3. Havendo requerimento da parte exequente, desde logo defiro o pedido de expedição de certidão de crédito, na forma do Enunciado nº 76 do mesmo Fórum. 4. Levantem-se eventuais restrições, bloqueios e anotações. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003299-32.2023.8.16.0139 Processo: 0003299-32.2023.8.16.0139 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.385,64 Exequente(s): OSVALDO SALAMAIA JUNIOR CEREAIS LTDA representado(a) por OSVALDO SALAMAIA JUNIOR Executado(s): FIGUEIREDO E VIEIRA MINI MERCADO E BAZAR LTDA Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de nova busca de ativos financeiros por meio do Sistema SisbaJud, uma vez que a diligência foi realizada recentemente (evento nº 109). 2. Considerando a ausência de indicação de bens passíveis de constrição, nos termos do §4º do art. 53 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e no Enunciado nº 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 3. Havendo requerimento da parte exequente, desde logo defiro o pedido de expedição de certidão de crédito, na forma do Enunciado nº 76 do mesmo Fórum. 4. Levantem-se eventuais restrições, bloqueios e anotações. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 20 de agosto de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito