Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079170-38.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: MARCIA AUGUSTA DE SOUZA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA A parte autora postula, por meio de ação ajuizada em face da UNIÃO, a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores descontados a tal título, respeitada a prescrição quinquenal, sob a alegação de ser portadora de grave doença especificada em lei. DECIDO. Das preliminares. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela UNIÃO, tendo em vista a desnecessidade do prévio requerimento administrativo para configurar o interesse processual da parte em ação ajuizada com o objetivo de obter declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos recebidos por portadores de doença grave (artigo 6º, XIV, Lei nº 7.713/88), consoante entendimento firmado pelo STF (RE 1367301/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/02/2022, publ. em 25/02/2022; RE 1345063/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/09/2021, publ. em 30/09/2021; RE 1301198 / GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/02/2021 e publ. em 01/03/2021 e ARE 1367504/RS, Rel. Min.Dias Toffoli, julgado em 30/03/2022 e publ em 01/04/2022). Da prescrição. Em ações envolvendo ressarcimento de supostos indébito tributário, o prazo prescricional é quinquenal e deve abarcar apenas aos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, a LC 118/2005 e entendimento pacificado pelo STF (RE 566621 RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): ELLEN GRACIE), a que adiro. No caso, estão prescritas apenas eventuais parcelas anteriores a 17/12/2020. Quanto à restituição, considerando que o diagnóstico da enfermidade (cardiopatia grave) foi constatado em 26/02/2008 e a Autora é aposentada desde 25/03/2025 e a ação foi ajuizada em 17/12/2025, a repetição do indébito restringe-se aos valores indevidamente recolhidos a partir de 25/03/2025, observada a prescrição quinquenal. Do pedido principal A Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu, entre outras providências, a isenção do IRPF aos contribuintes portadores de doença grave (art. 6º, inciso XIV), tendo sido devidamente regulamentada pelo Decreto n. 3.000/1999 em seu art. 39, XXXIII, e, atualmente, pelo art. 35, inciso II, letra "b", do Decreto n. 9.580/2018. Prevê a legislação a possibilidade de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma, nos termos abaixo transcritos: Lei 7.713/1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) A perícia médica realizada nos presentes autos em 23/05/2026 indica que a parte autora é portadora de neoplasia maligna desde 26/02/2008. Como visto, o fato de a parte autora ser portadora de cardiopatia grave é incontroverso, pois reconhecido no laudo pericial judicial (Id. 2259055587) e comprovado, também, pelos documentos médicos juntados aos autos. Faz jus, portanto, a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar isentos de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria da parte autora e, por conseguinte, condenar a UNIÃO à restituição do indébito correspondente ao valor do imposto de renda retido na fonte a partir de 23/03/2025 descontando-se eventuais parcelas de imposto já ressarcidas administrativamente por força das declarações anuais de rendimentos da requerente, mediante encontro de contas. Sobre o valor objeto de restituição deve incidir a Taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido até a data do pagamento, devendo ser destacado que tal índice já engloba juros. Oficie-se à fonte pagadora a fim de cessar a retenção do imposto. Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado