Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002846-63.2026.4.03.6307 AUTOR: JOSE APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SIMINI - SP300603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a data da entrada do requerimento – DER (20/03/2026) mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural como boia-fria no período de 22/12/1980 a 31/12/1988, da condição de segurado especial no período de 01/01/2014 a 27/07/2014 e, para fins de carência, do período de 17/03/2025 a 16/03/2026, durante o qual esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária. Para tanto, formulou requerimento administrativo (NB 41/238.457.108-1), indeferido por motivo de “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019” (pág. 162/163, Id 596541977). Nascido em 06/01/1961, na DER já havia completado a idade mínima, quando exigíveis cento e oitenta meses de tempo de contribuição. Considerando o disposto no artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, para o reconhecimento de tempo de serviço rural é necessário ao menos início de prova material contemporâneo (súmula TNU 34) complementado por prova testemunhal (súmula STJ 149). É pacífica na jurisprudência a admissibilidade de utilização de documentos em nome de familiares, não sendo necessário que o início de prova material corresponda a todo o período pleiteado (súmula TNU 14). Para provar o alegado o autor juntou documentos, entre os quais destaco (id. 596541977): - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com vínculos rurais (pág. 08/36); - Certificado de reservista em nome do autor, datado de 1980 (pág. 38/39); - Certidão de nascimento da filha do autor, datada de 12/05/1988, na qual consta a profissão de lavrador (pág. 40); - Contrato de arrendamento de imóvel rural Fazenda Americana, endereço Rodovia Castelo Branco, km 235, Itatinga/SP, tendo arrendatário o autor, datado de 16/05/2014 (pág. 41/46); e - Contas de energia elétrica em nome do autor, referentes ao endereço Rua Joaquim Pedro de Mattos, nº 325, CA A, Vila Eden, dos anos de 2013 a 2016 (id. 599925500). Realizada a instrução concentrada (id. 599925472), os depoimentos pessoal e testemunhais mostraram-se coesos e convincentes, corroborando o exercício de atividade rural pelo autor nos períodos de 22/12/1980 a 31/12/1988 e de 01/01/2014 a 27/07/2014. PERÍODO DE 22/12/1980 a 31/12/1988 No tocante aos períodos de 12/07/1982 a 19/11/1983, de 02/03/1986 a 23/03/1986 e 01/08/1987 a 31/08/1987 (id. 596541977, pág. 110), verifica-se que já foram computados administrativamente pelo INSS, conforme se extrai do processo administrativo. Assim, não há interesse processual quanto ao reconhecimento desses intervalos. Quanto ao período de 22/12/1980 a 11/07/1982, a prova oral, por si só, não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural como boia-fria durante todo o lapso temporal, sendo necessário início de prova material, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência e não se verifica início de prova material suficiente do exercício de atividade rural. Desse modo, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, extinguindo-se o feito, quanto a esse intervalo, sem resolução do mérito. Por outro lado, quanto aos períodos de 20/11/1983 a 01/03/1986, de 24/03/1986 a 31/07/1987 e 01/09/1987 a 31/12/1988, há início de prova material do labor rural, consubstanciado nos vínculos registrados em CTPS e na certidão de nascimento da filha do autor, datada de 12/05/1988, na qual ele foi qualificado como lavrador. Tais documentos, corroborados pela prova oral produzida em juízo, são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural como boia-fria nos referidos períodos. PERÍODO DE 01/01/2014 a 27/07/2014 Da análise conjunta das provas documental e oral, é possível reconhecer o exercício de atividade rural no período indicado. As testemunhas foram coesas, firmes e convergentes ao afirmar que o autor trabalhou na atividade rural durante o intervalo. Ademais, o contrato de arrendamento da Fazenda Americana, com vigência de 01/01/2014 a 31/12/2016, constitui início de prova material contemporânea aos fatos e corrobora os depoimentos colhidos em audiência. Assim, reconheço o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 01/01/2014 a 27/07/2014, devendo o referido interregno ser averbado para fins previdenciários. PERÍODO DE 17/03/2025 a 16/03/2026 Trata-se de períodos em gozo de benefício por incapacidade temporária, cujo cômputo requer a parte autora. A TNU, através da súmula 73, fixou a seguinte premissa: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social." Compulsando o CNIS do autor (Id. 596698907) constato que, nos períodos em que esteve em gozo dos benefícios por incapacidade temporária, manteve recolhimentos, de modo que os períodos de benefício se encontram intercalados com períodos contributivos válidos, razão pela qual devem ser computados como tempo de contribuição e carência. Portanto, considerando os períodos ora reconhecido, passo, então, a analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida conforme o programa Fábrica de Cálculos do TRF3 (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos) e CNIS do autor: A parte autora tem direito ao benefício principal pretendido (aposentadoria por idade), nas seguintes hipóteses: 1) em 20/03/2026 já havia implementado os requisitos da EC 103, art. 18, apresentando (i) 22 anos, 4 meses e 29 dias de tempo comum, para o mínimo de 15 anos; (ii) 65 anos, 2 meses e 14 dias de idade, para o mínimo de 65 anos; e (iii) 226 meses de carência, para o mínimo de 180 meses; 2) em 20/03/2026 já havia implementado os requisitos da EC 103, art. 19, apresentando (i) 22 anos, 4 meses e 29 dias de tempo comum, para o mínimo de 20 anos; (ii) 65 anos, 2 meses e 14 dias de idade, para o mínimo de 65 anos; e (iii) 226 meses de carência, para o mínimo de 180 meses. Verifico ausência de interesse processual quanto aos períodos de 12/07/1982 a 19/11/1983, 02/03/1986 a 23/03/1986 e 01/08/1987 a 31/08/1987, assim como a ausência de pressuposto processual em relação ao período de 22/12/1980 a 11/07/1982 (tema STJ 629), o que extingue o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar os períodos de 20/11/1983 a 01/03/1986, 24/03/1986 a 31/07/1987, 01/09/1987 a 31/12/1988 e 01/01/2014 a 27/07/2014, bem como conceder aposentadoria por idade híbrida à parte autora com data do início do benefício – DIB em 20/03/2026, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito em julgado, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis. Tendo em vista a natureza alimentícia do benefício, concedo a antecipação da tutela para fins específicos de implantação imediata, sendo certo que valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado. O presente ato judicial serve de ofício a ser cumprido no prazo uniformizado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ficando ciente o autor de que, em caso de revogação da tutela antecipada, poderá ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos antecipadamente, sendo, portanto, faculdade sua gozar dessa antecipação. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal