Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1083411-37.2025.4.01.3700

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1083411-37.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE; b) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 24/09/2025, dia seguinte à cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício (01/08/2026), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083411-37.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO SANTOS SILVA - MA29009 e JULIANNA DOS REIS SILVA SANTOS - MA26823 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração concomitante da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigida, e da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade de reabilitação profissional. No caso concreto, os requisitos da qualidade de segurada e da carência encontram-se devidamente comprovados. Conforme extrato do CNIS, a parte autora manteve vínculo empregatício urbano junto ao Centro de Formação de Enfermagem Ana Nery Ltda. no período de 01/02/2011 a 29/12/2023, exercendo as funções de orientadora educacional e coordenadora pedagógica, período em que verteu mais de 150 contribuições previdenciárias ao RGPS, superando, com ampla margem, a carência mínima de 12 contribuições prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Também restou preservada a qualidade de segurada. Após a rescisão contratual, em 29/12/2023, a autora ingressou em período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual foi sucedido pela concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.087.078-7), percebido entre 22/05/2024 e 23/09/2025, circunstância que manteve sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. Após a cessação administrativa do benefício, iniciou-se novo período de graça, permanecendo íntegra a qualidade de segurada quando do ajuizamento da demanda e da realização da perícia judicial. Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo pericial judicial merece integral acolhimento. A perícia médica, realizada em 06/11/2025, concluiu que a autora é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Diabetes Mellitus (CID E10), Retinopatia Diabética (CID H36.0) e Insuficiência Cardíaca (CID I50), enfermidades que lhe acarretam incapacidade laborativa total e permanente, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 03/07/2024, com fundamento na documentação oftalmológica apresentada. O expert consignou que a autora apresenta importante comprometimento visual bilateral decorrente da retinopatia diabética, incompatível com o exercício de suas atividades habituais de assistente pedagógica, profissão que exige leitura constante, utilização de computador e plena acuidade visual. Registrou, ainda, que o tratamento atualmente realizado possui caráter apenas conservador, destinado à melhora da qualidade de vida, sem perspectiva de recuperação da capacidade laborativa. Além disso, o laudo esclareceu que a incapacidade decorre da progressão das enfermidades e consignou expressamente divergência em relação à conclusão da perícia administrativa do INSS, afirmando que o conjunto documental e o exame físico demonstram comprometimento funcional significativo e definitivo. As conclusões periciais mostram-se coerentes com a extensa documentação médica acostada aos autos, especialmente os laudos oftalmológicos que evidenciam severa redução da acuidade visual bilateral por retinopatia diabética, bem como com o histórico clínico de insuficiência cardíaca submetida à intervenção cirúrgica. Embora a autora preserve autonomia para os atos da vida diária, tal circunstância não afasta a incapacidade previdenciária, pois a aptidão para atividades cotidianas não se confunde com a capacidade para o exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Considerando, ainda, a idade da autora (60 anos), sua qualificação profissional voltada às atividades pedagógicas e administrativas, bem como a natureza irreversível do comprometimento visual constatado, revela-se inviável sua reabilitação para atividade compatível com suas limitações. Dessa forma, preenchidos os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 24/09/2025, dia seguinte à cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que a perícia judicial consignou que a incapacidade esteve presente durante todo o período e inexistiu solução de continuidade entre a cessação do benefício e a incapacidade reconhecida judicialmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE; b) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 24/09/2025, dia seguinte à cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício (01/08/2026), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, (data da assinatura eletrônica)