Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083411-37.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO SANTOS SILVA - MA29009 e JULIANNA DOS REIS SILVA SANTOS - MA26823 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração concomitante da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigida, e da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade de reabilitação profissional. No caso concreto, os requisitos da qualidade de segurada e da carência encontram-se devidamente comprovados. Conforme extrato do CNIS, a parte autora manteve vínculo empregatício urbano junto ao Centro de Formação de Enfermagem Ana Nery Ltda. no período de 01/02/2011 a 29/12/2023, exercendo as funções de orientadora educacional e coordenadora pedagógica, período em que verteu mais de 150 contribuições previdenciárias ao RGPS, superando, com ampla margem, a carência mínima de 12 contribuições prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Também restou preservada a qualidade de segurada. Após a rescisão contratual, em 29/12/2023, a autora ingressou em período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual foi sucedido pela concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.087.078-7), percebido entre 22/05/2024 e 23/09/2025, circunstância que manteve sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. Após a cessação administrativa do benefício, iniciou-se novo período de graça, permanecendo íntegra a qualidade de segurada quando do ajuizamento da demanda e da realização da perícia judicial. Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo pericial judicial merece integral acolhimento. A perícia médica, realizada em 06/11/2025, concluiu que a autora é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Diabetes Mellitus (CID E10), Retinopatia Diabética (CID H36.0) e Insuficiência Cardíaca (CID I50), enfermidades que lhe acarretam incapacidade laborativa total e permanente, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 03/07/2024, com fundamento na documentação oftalmológica apresentada. O expert consignou que a autora apresenta importante comprometimento visual bilateral decorrente da retinopatia diabética, incompatível com o exercício de suas atividades habituais de assistente pedagógica, profissão que exige leitura constante, utilização de computador e plena acuidade visual. Registrou, ainda, que o tratamento atualmente realizado possui caráter apenas conservador, destinado à melhora da qualidade de vida, sem perspectiva de recuperação da capacidade laborativa. Além disso, o laudo esclareceu que a incapacidade decorre da progressão das enfermidades e consignou expressamente divergência em relação à conclusão da perícia administrativa do INSS, afirmando que o conjunto documental e o exame físico demonstram comprometimento funcional significativo e definitivo. As conclusões periciais mostram-se coerentes com a extensa documentação médica acostada aos autos, especialmente os laudos oftalmológicos que evidenciam severa redução da acuidade visual bilateral por retinopatia diabética, bem como com o histórico clínico de insuficiência cardíaca submetida à intervenção cirúrgica. Embora a autora preserve autonomia para os atos da vida diária, tal circunstância não afasta a incapacidade previdenciária, pois a aptidão para atividades cotidianas não se confunde com a capacidade para o exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Considerando, ainda, a idade da autora (60 anos), sua qualificação profissional voltada às atividades pedagógicas e administrativas, bem como a natureza irreversível do comprometimento visual constatado, revela-se inviável sua reabilitação para atividade compatível com suas limitações. Dessa forma, preenchidos os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 24/09/2025, dia seguinte à cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que a perícia judicial consignou que a incapacidade esteve presente durante todo o período e inexistiu solução de continuidade entre a cessação do benefício e a incapacidade reconhecida judicialmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE; b) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 24/09/2025, dia seguinte à cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício (01/08/2026), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, (data da assinatura eletrônica)