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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007033-90.2026.4.03.6315

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5007033-90.2026.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: I. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar em favor da parte autora, SANDRA ALVES PEREIRA, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie 31), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 20/07/2026, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação desta decisão; II. RECONHECER, quanto à cessação do benefício, que o benefício cessará após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da efetiva concessão ou reativação (DIP), nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, ressalvado o direito de a segurada pleitear administrativamente a sua prorrogação perante o INSS; III. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a legislação e jurisprudência vigentes, compensando-se eventuais valores recebidos administrativamente no período a título inacumulável. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa vedação legal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007033-90.2026.4.03.6315 AUTOR: SANDRA ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELLEN CRISTINE BARBOSA RODRIGUES - DF61142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, registra-se uma síntese dos atos processuais. Trata-se de ação ajuizada por SANDRA ALVES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (NB 730.600.167-2, DER em 29/04/2026), cumulado com pedido de tutela de urgência, conforme petição inicial (ID 587558599). A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, médicos e do processo administrativo (ID 587562291). Foi acostado aos autos o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 588108772). A perícia médica judicial foi realizada em 31/08/2026, com laudo juntado aos autos (ID 601947677). O INSS apresentou proposta de acordo com contestação subsidiária (ID 602877237), a qual foi expressamente recusada pela autora (ID 605051705), requerendo o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA INCAPACIDADE LABORATIVA O benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991) é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991) exige incapacidade total e definitiva para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, insuscetível de reabilitação profissional. No caso concreto, a parte autora, atualmente com 41 anos de idade, exerce atividade laboral na olericultura como embaladora de legumes. Submetida à perícia médica judicial em 31/08/2026, conduzida pela perita Dra. Ana Beatriz Itano Horita (CRM/SP 225039), constatou-se que a requerente apresenta transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID-10 M51.1) e síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.1), consoante laudo pericial ((ID 601947677)). A perita judicial assentou em seu laudo: "AO EXAME FÍSICO, ENCONTRA-SE EM BOM ESTADO GERAL, LÚCIDA, ORIENTADA (...) A MOBILIDADE DA COLUNA LOMBAR ENCONTRA-SE REDUZIDA POR DOR PARA FLEXÃO (...). LASÈGUE POSITIVO A DIREITA. (...) Houve alteração e constatação, através de exame físico, de sinais de radiculopatia, configurando incapacidade à atividade habitual." (ID 601947677). A conclusão pericial foi categórica ao atestar a existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laborativa habitual da autora, estabelecendo os seguintes marcos: Data de Início da Doença (DID): 16/07/2026; Data de Início da Incapacidade (DII): 20/07/2026 (embasada em relatório médico ortopédico contemporâneo e exames de imagem que demonstraram agudização dos sintomas com radiculopatia); Prazo estimado para recuperação: 02/10/2026 (período previsto para a conclusão de sessões de fisioterapia e repouso). O laudo pericial judicial foi confeccionado de forma fundamentada e conclusiva, preenchendo todos os requisitos técnicos e esclarecendo de modo satisfatório o quadro clínico da segurada. Assim, resta devidamente comprovada a incapacidade laborativa temporária para a função habitual, sendo inviável a aposentadoria por incapacidade permanente em razão da ausência de caráter definitivo e da possibilidade de reversão do quadro por tratamento conservador. B) DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige a presença da qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (arts. 15, 25, inciso I, e 59 da Lei nº 8.213/1991). No caso em análise, o extrato previdenciário do CNIS (ID 588108772) e o processo administrativo (ID 587562291) comprovam que a parte autora mantém vínculo empregatício formal ininterrupto desde 01/05/2018, com recolhimentos previdenciários regulares até o ano de 2026. Portanto, na Data de Início da Incapacidade (20/07/2026), a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência restam incontroversos e plenamente preenchidos. C) DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) Apesar do requerimento administrativo ter sido formulado em 29/04/2026 (DER), a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório fixou a eclosão da incapacidade laborativa em 20/07/2026 (DII), marco em que restou clinicamente comprovada a agudização do quadro álgico com radiculopatia. Dessa forma, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Início da Incapacidade (20/07/2026). Com relação à Data de Cessação do Benefício (DCB), não obstante o perito tenha delimitado a vigência do benefício até 02/10/2026, ressalto que a data é uma estimativa para reavaliação da incapacidade. Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício cessará após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da efetiva concessão ou reativação (DIP), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá ser cessado sem a realização de perícia. D) DA TUTELA DE URGÊNCIA Estando presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela conclusão da perícia médica judicial e pela comprovação dos requisitos de qualidade de segurado e carência, e o perigo de dano, consubstanciado no caráter estritamente alimentar do benefício previdenciário devido à pessoa temporariamente incapaz de prover o próprio sustento (art. 300 do Código de Processo Civil), defiro a concessão da tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora no prazo de até 30 (trinta) dias úteis. E) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS São devidas à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB (20/07/2026). A correção monetária e os juros de mora deverão observar os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a legislação e a jurisprudência vigentes, deduzindo-se eventuais valores recebidos administrativamente no mesmo período a título de benefícios inacumuláveis. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: I. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar em favor da parte autora, SANDRA ALVES PEREIRA, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie 31), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 20/07/2026, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação desta decisão; II. RECONHECER, quanto à cessação do benefício, que o benefício cessará após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da efetiva concessão ou reativação (DIP), nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, ressalvado o direito de a segurada pleitear administrativamente a sua prorrogação perante o INSS; III. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a legislação e jurisprudência vigentes, compensando-se eventuais valores recebidos administrativamente no período a título inacumulável. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa vedação legal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. 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