Ementa
ssamente negado pela Secretaria Estadual de Saúde por falta de “prestador contratualizado pelo Estado para atender a essa demanda”. Logo, manifestamente sem fundamento o argumento do réu Estado do Paraná de que, com a propositura da ação buscaria o autor ‘furar fila’ do tratamento, pois à altura em que o médico que assiste o autor solicitou que o procedimento cirúrgico fosse realizado com o uso do VNS o sistema público de saúde não o oferecia, ainda que já desde 2018 se encontrasse incorporado ao SUS. Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a sua procedência. III – Dispositivo 12- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do acolhimento do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar o réu Estado do Paraná ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em fornecer ou custear para emprego em procedimento cirúrgico do autor Reinaldo Silveira um implante neuroestimulador do nervo vago (VNS), confirmando-se, assim a tutela de urgência concedida no curso do processo. 13- Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários à advogada nomeada ao autor, verba que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados da data do trânsito em julgado. Publique-se.
Inteiro teor
Processo 0005581-84.2025.8.16.0038 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Reinaldo Silveira Réu: Estado do Paraná I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), em que são partes aquelas acima nominadas, foi alegado, em síntese, que: - O autor é portador de epilepsia refratária, CID 10 G40; - A médica que assiste o autor prescreveu ao autor um implante neuroestimulador do nervo vago (VNS), pois todos os demais tratamentos previstos no SUS não deram resposta; - Pleiteia a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em fornecer o material descrito supra. 2- A Justiça Comum Federal declinou da competência diante do reconhecimento da ilegitimidade da União (seq. 1.16). 3- O Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 16.1), tendo alegado, em síntese, que: - O Município de Fazenda Rio Grande deve integrar a lide em seu polo passivo; - Ausente o interesse processual, pois o autor se encontra em uma fila de espera e no momento próprio receberá o material, havendo com a presente ação a iniciativa de burlar a fila de espera; - No mérito, o pedido é improcedente diante da limitação do estado para atender a todas as demandas de saúde da população; 4- O Natjus apresentou parecer técnico (seq. 33.1). 5- Foi concedida a tutela de urgência (seq. 35.1). 6- O réu Estado do Paraná requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade (seq. 47.1). 7- O Ministério Público, na pessoa do Promotor de Justiça Dr. Adolfo Vaz da Silva, apresentou manifestação pela procedência do pedido (seq. 169.1), tendo enfatizado a necessidade de o feito receber sentença que julgue o mérito ainda que eventualmente o feito possa ter perdido o objeto após ter o autor recebido o material cirúrgico almejado na inicial da presente ação. II – Fundamentação 8- Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Reinaldo Silveira em face do Estado do Paraná em que busca o autor a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em fornecer à autora um implante neuroestimulador do nervo vago (VNS). 9- O julgamento antecipado se impõe, diante da não necessidade da produção de provas em instrução processual, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 10- O fornecimento do material cirúrgico almejado pelo autor não é previsto pelo Sistema Único de Saúde, tendo por tal razão fundamentado o pedido na alegação de que todos os demais tratamentos não se revelaram eficazes. O réu Estado do Paraná, na contestação, apresentou preliminar com a qual pleiteia a integração do Município de Fazenda Rio Grande no polo passivo da lide, e na manifestação de seq. 47.1 requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade. Conforme definido no julgamento do Tema 793 do STJ, todos os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de procedimentos cirúrgicos, não tendo sido distinguido se previstos ou não no SUS. Também há de ser lembrado que o julgamento do Tema 1234 do STF definiu que a legitimidade passiva da União se limita a casos que envolvam o fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS, no que não se enquadra o caso presente, que envolve o fornecimento de material cirúrgico e não de medicamento. Portanto, ainda que o caso envolva material cirúrgico não previsto no SUS, ainda assim persiste a legitimidade para responder à presente ação do Estado do Paraná e do Município de Fazenda Rio Grande. Contudo, não se estabelece litisconsórcio passivo necessário, podendo um ou outro individualmente ser posicionado no passivo da lide. A questão ainda não se encerra aqui, pois na manifestação de seq. 47.1 o réu Estado do Paraná trouxe cópia de julgado recente do TRF4 reconhecendo a legitimidade da União em um caso idêntico ao presente, diante da notícia de que a tecnologia do implante de estimulador de nervo vago (VNS) ter sido incorporada à rede pública de saúde conforme Portaria MS/SCTIE nº 24, de 11-9-2018. Contudo, ainda que assim fosse, devem ter primazia aqui a regra da perpetuatio jurisdictionis, a prevalência da declinação da competência quando proclamada pela Justiça Federal e o fato de que os entes federativos discutirão e farão os ajustes internos quanto a qual deles deve arcar com os custos financeiros do procedimento médico em questão. 11- Quanto ao mérito, o réu alegou que o autor se encontrava em uma fila de espera e que no momento próprio receberia o material, havendo com a presente ação a iniciativa de burlar a fila de espera. A inicial mencionou a existência da Portaria MS/SCTIE nº 24, de 11-9-2018, que incorporou ao SUS a tecnologia VNS, mas que a presente ação foi proposta porque o tratamento foi expressamente negado pela Secretaria Estadual de Saúde por falta de “prestador contratualizado pelo Estado para atender a essa demanda”. Logo, manifestamente sem fundamento o argumento do réu Estado do Paraná de que, com a propositura da ação buscaria o autor ‘furar fila’ do tratamento, pois à altura em que o médico que assiste o autor solicitou que o procedimento cirúrgico fosse realizado com o uso do VNS o sistema público de saúde não o oferecia, ainda que já desde 2018 se encontrasse incorporado ao SUS. Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a sua procedência. III – Dispositivo 12- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do acolhimento do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar o réu Estado do Paraná ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em fornecer ou custear para emprego em procedimento cirúrgico do autor Reinaldo Silveira um implante neuroestimulador do nervo vago (VNS), confirmando-se, assim a tutela de urgência concedida no curso do processo. 13- Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários à advogada nomeada ao autor, verba que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados da data do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fazenda Rio Grande, 20 de agosto de 2026 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito