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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Despejo 0006732-30.2026.8.16.0045

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0006732-30.2026.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

, a presunção de veracidade não significa

procedência automática, permitido ao julgador o exame de questões

preliminares e da matéria de direito.

II. Do mérito.

Citado o requerido desocupou voluntariamente o imóvel e não

apresentou contestação, sendo decretada a revelia.

Contudo, ainda que revel, passo a análise do feito.

O autor apresentou o contrato de locação (seq.1.5), informou

os meses de alugueres inadimplidos (art. 373, inciso I do CPC).

Assim, procede a presente ação.

III. Do dispositivo.

Deste modo, com resolução do mérito na forma do artigo 487,

inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão

formulada por VANDERLEI APARECIDO GONÇALVES em face de

ROSIANE DE OLIVEIRA GONÇALVES, RUBENS DE JESUS FERRARI

2 /3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

Foro Regional de Arapongas

1ª Vara Cível

Autos 0006732-30.2026.8.16.0045

e ROSELI CARVALHO DE OLIVEIRA para declarar rescindido o contrato

de locação havido entre as partes.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da

causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA a contar da data da

inicial (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela

SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do

CC c/c art. 85, §16, do CPC), condenando os requeridos, solidariamente, no

pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O cumprimento de sentença depende de requerimento da parte.

Assim, se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, deve

ser intimada a parte. Na inércia, deve ser remetido ao arquivo provisório por

05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado.

Cumpram-se as disposições do Código de Normas da

Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.

Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do

CPC.

Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação

independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de

apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver

recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.

Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.

Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser

remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a

análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0006732-30.2026.8.16.0045 VANDERLEI APARECIDO GONÇALVES apresentou ação de despejo em face de ROSIANE DE OLIVEIRA GONÇALVES, RUBENS DE JESUS FERRARI e ROSELI CARVALHO DE OLIVEIRA. Alegou, em suma, existência de contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Condor, n. 1873, Vila São João, Arapongas-P., com aluguel mensal de R$ 2.981,00, contudo, o autor alega que o réu está inadimplente desde maio/2026. Requereu o despejo e rescisão contratual. Apresentou documentos. Decisão deferindo a citação, purgação da mora, imissão na posse em caso de desocupação do imóvel, diligências (seq.16). Citação positiva (seq.27/28/29). Autor manifestou na desocupação voluntária e julgamento do feito (seq.37). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da revelia. O caso não envolve direitos indisponíveis (CPC, art. 345, II), não se verifica pluralidade de réus (CPC, art. 345, I), nem diz respeito a ato que necessite de instrumento público (CPC, art. 345, III). Deve então ser decretada à revelia, pois embora regularmente citado, quedou-se inerte: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA QUE PODE SER ACEITA COMO AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DO PEDIDO INICIAL NA LEI DO CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO. EMISSÃO DE CHEQUE. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO. REVELIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO. ART. 344 DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PRECLUSÃO DA FASE DE INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO DE 1 /3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0006732-30.2026.8.16.0045 DISCUSSÃO DA CAUSA . AUTONOMIA DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUSDEBENDI PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0043941- 15.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 08.02.2018)” “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA.CHEQUES PRESCRITOS. PROPOSITURA DA DEMANDA NO PRAZO DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SE DISCUTIR A “CAUSA DEBENDI”. EXEGESE DO ENUNCIADO N.º 10.1 DAS TR/PR. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000782- 21.2015.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 07.06.2018)” Ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Entretanto, a presunção de veracidade não significa procedência automática, permitido ao julgador o exame de questões preliminares e da matéria de direito. II. Do mérito. Citado o requerido desocupou voluntariamente o imóvel e não apresentou contestação, sendo decretada a revelia. Contudo, ainda que revel, passo a análise do feito. O autor apresentou o contrato de locação (seq.1.5), informou os meses de alugueres inadimplidos (art. 373, inciso I do CPC). Assim, procede a presente ação. III. Do dispositivo. Deste modo, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por VANDERLEI APARECIDO GONÇALVES em face de ROSIANE DE OLIVEIRA GONÇALVES, RUBENS DE JESUS FERRARI 2 /3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0006732-30.2026.8.16.0045 e ROSELI CARVALHO DE OLIVEIRA para declarar rescindido o contrato de locação havido entre as partes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA a contar da data da inicial (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC c/c art. 85, §16, do CPC), condenando os requeridos, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O cumprimento de sentença depende de requerimento da parte. Assim, se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, deve ser intimada a parte. Na inércia, deve ser remetido ao arquivo provisório por 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza 3/3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0006732-30.2026.8.16.0045 Juiz de Direito 4/3