Ementa
, a presunção de veracidade não significa
procedência automática, permitido ao julgador o exame de questões
preliminares e da matéria de direito.
II. Do mérito.
Citado o requerido desocupou voluntariamente o imóvel e não
apresentou contestação, sendo decretada a revelia.
Contudo, ainda que revel, passo a análise do feito.
O autor apresentou o contrato de locação (seq.1.5), informou
os meses de alugueres inadimplidos (art. 373, inciso I do CPC).
Assim, procede a presente ação.
III. Do dispositivo.
Deste modo, com resolução do mérito na forma do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão
formulada por VANDERLEI APARECIDO GONÇALVES em face de
ROSIANE DE OLIVEIRA GONÇALVES, RUBENS DE JESUS FERRARI
2 /3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Foro Regional de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos 0006732-30.2026.8.16.0045
e ROSELI CARVALHO DE OLIVEIRA para declarar rescindido o contrato
de locação havido entre as partes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA a contar da data da
inicial (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela
SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do
CC c/c art. 85, §16, do CPC), condenando os requeridos, solidariamente, no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O cumprimento de sentença depende de requerimento da parte.
Assim, se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, deve
ser intimada a parte. Na inércia, deve ser remetido ao arquivo provisório por
05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do
CPC.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação
independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de
apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver
recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser
remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a
análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Publique-se.