Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002815-19.2026.4.03.6315 AUTOR: VINICIUS ALVES DOMINGUES COSTA CURADOR: REGIANE ALVES DOMINGUES COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILMAR BERNARDO DOS SANTOS - SP362188 CURADOR do(a) AUTOR: REGIANE ALVES DOMINGUES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por VINICIUS ALVES DOMINGUES COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, cumulada com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, com termo inicial fixado no dia subsequente à cessação administrativa de benefício anterior (06/09/2025). Subsidiariamente, com amparo no princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, postulou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas com acréscimo de juros e correção monetária. Realizada a perícia médica por profissional especialista em psiquiatria, o respectivo laudo pericial técnico e o anexo de quesitos foram devidamente encartados aos autos (ID. 582578343 e ID. 582578344). A parte autora manifestou-se acerca da perícia (ID. 585033940), reputando corretas as conclusões do perito sobre a incapacidade total e permanente e reiterando o pedido de procedência da ação. O INSS ofereceu contestação (ID. 590094017). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos com base no art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), argumentando que a incapacidade constatada pela perícia médica judicial é de origem congênita, fixada desde a data do nascimento (08/02/2004), sendo preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que ocorreu apenas em 09/02/2020. Verificada a ausência de capacidade civil plena do autor atestada pela perícia, o Juízo determinou a regularização da representação processual e abriu vista ao Ministério Público Federal (ID. 593203302). A parte autora atendeu à determinação judicial e acostou aos autos certidão de decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara da Comarca de Ibiúna/SP (Processo nº 1002359-94.2025.8.26.0238), na qual foi deferida a curatela provisória à sua genitora, Sra. Regiane Alves Domingues Costa, com termo de compromisso, documentos pessoais da curadora, nova procuração, declaração de hipossuficiência e renúncia outorgadas em representação do incapaz (ID. 593286411). O Ministério Público Federal manifestou regular ciência nos autos (ID. 603876943). Sem requerimento de outras provas pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES A.1) Da Regularidade da Representação Processual e da Intervenção do Ministério Público Federal Em consonância com as respostas periciais judiciais (ID. 582578343 e ID. 582578344), apurou-se que a parte autora não possui discernimento para a prática de atos da vida civil e patrimonial. Em atenção ao comando judicial de regularização (ID. 593203302), a representação foi devidamente sanada mediante a juntada do termo de compromisso de curatela provisória conferida à sua genitora nos autos da Ação de Interdição nº 1002359-94.2025.8.26.0238 (ID. 593286411 - Págs. 2/4), acompanhada de novel procuração e declarações pertinentes. Desse modo, encontra-se suprida a capacidade processual nos moldes dos arts. 71 e 76 do Código de Processo Civil c/c arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil, restando igualmente atendida a exigência de intervenção do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica, consoante preconiza o art. 178, II, do Código de Processo Civil. B) MÉRITO B.1) Dos Requisitos dos Benefícios por Incapacidade no RGPS A cobertura dos eventos de incapacidade laborativa decorre diretamente do texto constitucional (art. 201, I, da Constituição Federal) e tem sua disciplina infraconstitucional delineada pela Lei nº 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e modificada pelas disposições da Lei nº 15.157/2025 e do Decreto nº 12.534/2025. Para a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991), é exigida a demonstração de incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, somada ao cumprimento da carência legal e à manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Por sua vez, o Auxílio por Incapacidade Temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991) demanda o preenchimento dos mesmos requisitos de filiação e carência, associados a uma incapacidade laborativa total ou parcial de natureza temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por fim, o Auxílio-Acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991) pressupõe a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem em sequelas redutoras permanentes da capacidade para a atividade habitual, prescindindo de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). Nenhum desses benefícios contributivos, todavia, prescinde da higidez do momento de ingresso no sistema, operando a preexistência da incapacidade como óbice peremptório à tutela previdenciária. B.2) Da Preexistência da Incapacidade Laborativa à Filiação Previdenciária e Ausência de Trabalho Anterior A pedra angular da proteção previdenciária é o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da Constituição Federal). O Regime Geral de Previdência Social estrutura-se sob modelo de seguro social coletivo e contributivo, no qual o risco coberto é o evento futuro e incerto da perda da higidez laboral superveniente à inserção do trabalhador no quadro de segurados. Por essa razão, o legislador ordinário fixou de modo expresso e cogente que a lesão ou incapacidade preexistente à filiação não confere amparo perante o seguro previdenciário: "Art. 42 (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (Lei nº 8.213/1991) "Art. 59 (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão." (Lei nº 8.213/1991) Nesse mesmo diapasão encontra-se consolidada a diretriz sumular da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula nº 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social." No caso concreto, o laudo pericial médico judicial produzido pelo perito psiquiatra Dr. Dirceu de Albuquerque Doretto (ID. 582578343 e ID. 582578344) foi categórico ao diagnosticar que o demandante é portador de Retardo Mental Moderado com comprometimento comportamental significativo (CID-10 F71.1). Ao responder de modo minucioso aos quesitos do Juízo e da parte autora, o perito judicial atestou, com precisão técnica, que se trata de patologia mental congênita, decorrente de atraso importante do desenvolvimento neuropsicomotor desde a infância precoce. O perito fixou expressamente a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 08/02/2004, ou seja, exatamente no dia do nascimento do autor. Consta expressamente da anamnese pericial (ID. 582578343 - Pág. 2) e das respostas aos quesitos que a parte autora "não conseguiu alfabetizar-se ou aprender a realizar cálculos aritméticos", apresentando quadro pueril, dependência para higiene pessoal, déficit cognitivo grave e ausência de abstração. De forma determinante, o perito registrou que a parte autora declara que "não trabalha" e anotou que a parte "acompanha a mãe na lavoura, porém não consegue realizar nenhuma tarefa", consignando enfaticamente que o autor "sempre foi incapaz devido seu retardo mental" (ID. 582578343 - Pág. 3). Tais conclusões periciais alinham-se em absoluto com a Avaliação Neuropsicológica trazida pela própria família (ID. 563939918 - Págs. 25 a 33), a qual revelou QI de nível muito inferior à média (escore global 67), demonstrando incapacidade funcional e adaptativa desde a idade escolar e necessidade permanente de assistência materna para as atividades básicas do cotidiano. Conforme se verifica dos autos, há anotação no CNIS de reconhecimento de vínculo ao RGPS na condição de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar com os pais) a contar de 09/02/2020, no dia subsequente ao implemento de seus 16 (dezesseis) anos de idade. Constata-se, assim, que a incapacidade laborativa total e definitiva instalou-se no nascimento, no ano de 2004, ou seja, antecedeu a filiação ao seguro social. Ademais, não houve alegação, tampouco comprovação técnica pericial, de que o quadro incapacitante tenha decorrido de ulterior progressão ou de agravamento de moléstia antes controlada. O quadro clínico de retardo mental congênito sempre impediu o autor de adentrar no mercado produtivo de trabalho em condições de igualdade com os demais segurados, resultando em incapacidade laborativa originária. Cumpre assinalar que o fato de o INSS ter concedido à parte autora um benefício de auxílio por incapacidade temporária pretérito (NB 723.304.664-7, DIB em 08/07/2025 e DCB em 05/09/2025 – ID. 590094020) não vincula o julgador e não convalida uma situação juridicamente incompatível com o ordenamento pátrio. O controle judicial deve pautar-se pela legalidade estrita e pelas provas judicializadas sob o crivo do contraditório, não gerando o ato administrativo equivocado direito adquirido à perpetuação de cobertura previdenciária vedada por lei. Dessa forma, restando cabalmente comprovado que a incapacidade laborativa total e permanente é preexistente à filiação no RGPS, desprovida de qualquer nexo de progressão ou agravamento superveniente, impõe-se o indeferimento da aposentadoria postulada. Igual sorte assiste aos pedidos subsidiários formulados com fulcro no princípio da fungibilidade. O restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária é inviável, incidindo o idêntico óbice de preexistência ditado pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Por outro lado, a concessão de auxílio-acidente não tem cabimento, haja vista a inexistência de histórico de acidente de qualquer natureza ou lesão traumática consolidada que reduza parcialmente a capacidade funcional (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), cuidando-se de afecção congênita incapacitante de caráter global. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sorocaba/SP, data da assinatura digital.