Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000650-27.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO SERGIO ASSUNCAO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CELIA SOARES BOMFIM - BA63918 e CELI NUBIA SOARES DO BOMFIM - BA71516 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER – 09/01/2025 (ID 2234800905). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição exige-se do segurado 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. Entretanto, para os segurados filiados ao RGPS até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, aplica-se uma regra de transição. Nessa fase de transição, para percepção da aposentadoria integral, ou seja, equivalente a 100% do salário-de-benefício, o art. 9º da referida EC nº 20/98 dispõe que o segurado deve contar com: a) cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) com um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltava para completar período de contribuição acima mencionado. Todavia, vale frisar que a regra de transição da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos acima definidos, perdeu toda praticidade por se revelar mais gravosa do que a regra permanente, a qual exige apenas tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, sem imposição de qualquer idade mínima (§ 7º do art. 201 da CF). No sentido da inaplicabilidade de tal regra de transição, já se pronunciou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU[1]. Por outro lado, para percepção da aposentadoria proporcional, o segurado deve contar com: a) se homem, idade de 53 anos e 30 anos de tempo de contribuição; b) se mulher, idade de 48 anos e 25 anos de tempo de contribuição; c) ambos combinados com o período adicional equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir o aludido interregno de contribuição. Já o segurado que ainda não tenha completado os referidos requisitos até 12 de novembro de 2019, mas esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social até esta data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 30 (trinta) anos de contribuição, para mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; ainda, período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. No caso em análise, uma vez que o autor pretende a conversão de tempo de trabalho em que supostamente exerceu suas atividades em condições especiais, impede que se faça uma digressão acerca da aposentadoria especial, a fim de verificar a alegada especialidade do labor. De início, importa destacar que em razão da sucessão de diversas leis no tempo dispondo acerca da especialidade do labor, consolidou-se o entendimento de que, quanto aos requisitos para que o trabalho exercido seja considerado como tempo especial para fins previdenciários, a legislação vigente à época da prestação do labor incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, regulando tanto o enquadramento quanto a comprovação do tempo de atividade em condições prejudiciais (Recurso Especial Repetitivo 1151363/MG, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi). Com efeito, a concessão de aposentadoria especial em virtude do exercício de atividades nocivas à saúde foi criada pela Lei nº 3.807/60, garantindo-se ao segurado a outorga do benefício com tempo de serviço de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade profissional exercida ou da exposição a agentes agressivos previstos nos anexos dos decretos expedidos pelo Poder Executivo (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79, Anexos I e II), os quais foram mantidos em vigor pelo art. 152 da Lei nº 8.213/91. Cediço que, até 28.04.1995, na vigência da Lei 3.807/60 e da redação original dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, não se exigia a elaboração de laudo de condições ambientais, exceto para alguns agentes nocivos. O reconhecimento da especialidade condicionava-se, unicamente, ao enquadramento da atividade profissional nos anexos dos decretos referidos ou à comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes ruído, frio e calor, para os quais é necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa. Além disso, “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula 49 da TNU). Impende destacar, nesse contexto, que a jurisprudência predominante do extinto Tribunal Federal de Recursos firmou-se no sentido de que a atividade especial pode assim ser considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial (Súmula 198). A contar de 29.04.1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, e até 05.03.1997, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional, de modo que o reconhecimento da especialidade do labor ficou condicionado à demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde do segurado, por meio de informação prestada pelo empregador via formulário próprio (SB40, DSS8030 ou DIRBEN 8030), sendo despiciendo o laudo técnico, salvo para os agentes ruído e calor. A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A contar de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade for postulada. Tal documento substituiu os antigos formulários e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. De acordo com o quanto já decidido pela TNU (PU 2009.71.62.00183.8.7/RS), a validade das informações consignadas no PPP não prescinde da compatibilidade destas com o LTCAT, o que se presume, de forma que a necessidade de apresentação do laudo em que baseado o PPP é exceção, e não a regra. Além disso, é plenamente admissível que o PPP contemple períodos anteriores a 31/12/2003 (art.272, parágrafo segundo, da IN/INSS/PRES n. 45/2010). Logo, quanto ao enquadramento por categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento em razão da exposição a agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 até 24/01/79 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 até 05/05/99 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de então, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Com relação aos efeitos do uso de equipamentos de proteção, a utilização de equipamentos de proteção coletiva só foi objeto de disciplina legislativa na Lei 9.528/97, e de equipamentos de proteção individual a partir da Lei 9.732/98, conforme alterações por elas introduzidas no artigo 58, § 2º, da Lei 8.213/91. Assim, até 11 de dezembro de 1998, o fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o enquadramento da atividade especial. Após essa data, a adoção de EPI passou a ser juridicamente relevante, de modo que, devidamente comprovado em laudo pericial que há elisão do agente nocivo, ou redução a limites de tolerância, pode ser afastado o enquadramento. No entanto, quanto ao agente agressivo ruído, é de ser encampado o entendimento de que o uso de EPI não tem o condão de afastar a especialidade do labor, a teor da Súmula 09 da TNU, segundo a qual “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial”. Por fim, quanto ao agente físico ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/ /97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99. Assentadas essas premissas passo à análise do caso concreto. Pois bem. No caso em tela, verifico que o INSS reconheceu em favor do autor o tempo total de 32 anos, 03 meses e 01 dia de contribuição (ID 2234801355, fl. 106), não reconhecendo como especial os períodos vindicados pelo autor. À análise então. Empresa/Empregador: Profissional Recursos Humanos Ltda Período(s): 14/05/1990 a 11/08/1990 Função/atividade: Aux. de Lustração e Reposição de Linhas Agente Nocivo: atividade Provas: CTPS (ID 2234801355, fl. 08) Empresa/Empregador: MBS TELECOMUNICACOES E REPRESENTACOES LTDA Período(s): 01/11/1990 a 30/12/1990 Função/atividade: Instalador e Reparador de Linhas e Aparelhos (ILA) Agente Nocivo: atividade Provas: CTPS (ID 2234801355, fl. 08) Empresa/Empregador: MBS TELECOMUNICACOES E REPRESENTACOES LTDA Período(s): 01/03/1991 a 30/09/1991 Função/atividade: - Agente Nocivo: atividade Provas: CTPS (ID 2234801355, fl. 08) Empresa/Empregador: Telecomunicações da Bahia S.A. Período(s): 25/11/1993 a 05/05/1997 Função/atividade: Aux. de Lustração e Reposição de Linhas Agente Nocivo: atividade Provas: CTPS (ID 2234801355, fl. 10) Empresa/Empregador: TELEMAR Norte Leste S.A Período(s): 06/05/1997 a 30/09/2001 Função/atividade: Aux. de Lustração e Reposição de Linhas Agente Nocivo: - Provas: PPP (ID 2232094689) Empresa/Empregador: TELEMAR Norte Leste S.A Período(s): 01/10/2001 a 10/03/2003 Função/atividade: Aux. de Lustração e Reposição de Linhas Agente Nocivo: - Provas: PPP (ID 2232094689) Empresa/Empregador: NESIC BRASIL S.A Período(s): 07/04/2003 a 04/05/2007 Função/atividade: - Agente Nocivo: eletricidade Provas: PPP (ID 2232094673) Empresa/Empregador: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Período(s): 28/04/2007 a 31/07/2009 Função/atividade: - Agente Nocivo: físico e químico Provas: PPP (ID 2232094707) Empresa/Empregador: Nokia Solutions and Networks do Brasil Período(s): 01/08/2009 a 03/05/2013 Função/atividade: - Agente Nocivo: Provas: PPP (ID 2232094724) Em relação aos períodos de 14/05/1990 a 11/08/1990; 01/11/1990 a 30/12/1990; e 25/11/1993 a 28/04/1995, em que o autor trabalhou como Aux. de Lustração e Reposição de Linhas e Instalador e Reparador de Linhas e Aparelhos (ILA), deve ser enquadrado como especial, haja vista que essa atividade está prevista no Decreto 53.831/64. Nesse sentido: AC 0007891-51.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/06/2025 PAG. Quanto ao período de 01/03/1991 a 30/09/1991, a CTPS apresentada não aponta qual o cargo desempenhado pelo demandante. Portanto, tal período não pode ser considerado como de atividade especial. No que tange ao período de 29/04/1995 a 05/05/1997, não pode ser considerado como de atividade especial, uma vez que o enquadramento por categoria profissional foi extinto. Somado a isso, o PPP de ID 2232094689 não indicou a exposição a qualquer agente nocivo. Acerca do período de 06/05/1997 a 30/09/2001, o PPP não indicou a exposição habitual e permanente do autor a agente nocivo. Sendo assim, não pode ser considerado como de atividade especial. Sobre o período de 01/10/2001 a 10/03/2003, o PPP não indicou a exposição habitual e permanente do autor a agente nocivo. Sendo assim, não pode ser considerado como de atividade especial. Quanto ao período de 07/04/2003 a 04/05/2007, o PPP não indicou a exposição habitual e permanente do autor a agente nocivo. Sendo assim, não pode ser considerado como de atividade especial. Em relação ao período de 28/04/2007 a 31/07/2009, o PPP indica a exposição a ruído na a ruído na intensidade de 66,6 decibéis. Portanto, o período não pode ser considerado como de atividade especial, já que, nos termos da fundamentação supra, até 05/03/1997 era considerada nociva a intensidade de ruído de até 80,0 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003, passou a ser considerada nociva à saúde a exposição a ruído de intensidade superior a 90, decibéis, e depois dessa data, a legislação fixou como nociva a exposição a ruído em intensidade superior a 85,0 decibéis. Ainda, indicou que o autor esteve exposto ao agente nocivo calor, com temperatura entre 26,1 °C, o que descaracteriza a nocividade do labor, conforme descrito no Anexo 3 da NR-15 do MTE. Assim, o período não pode ser considerado como de atividade especial, vez que, nos termos da fundamentação supra, é inferior ao limite estabelecido em lei. Acerca dos agentes químicos nocivos, indica a utilização de Epi eficaz. Por fim, em relação ao período de 01/08/2009 a 03/05/2013, o PPP apresentado não indicou a exposição habitual e permanente do autor a agente nocivo. Sendo assim, não pode ser considerado como de atividade especial. Quanto ao uso de EPI, importa salientar que o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual - EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Suprema excepciona o uso de EPI no caso de exposição ao agente nocivo ruído, para o qual, em sendo a exposição em nível acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Precedentes. Está provado na literatura científica e de medicina do trabalho que o uso de EPI com o intuito de evitar danos sonoros não é capaz de inibir os efeitos nocivos do ruído na saúde do trabalhador. Dito de outro modo, em matéria de ruído, o uso de EPI não é eficaz para eliminar a nocividade. Mesmo utilizando o aparelho, o trabalhador terá danos à sua saúde. Logo, faz jus ao tempo especial mesmo que haja EPI. Por fim, a despeito da exigência de laudo técnico a partir de 05.03.1997, é importante frisar que, ao pretenso beneficiário, não se pode exigir mais do que a apresentação do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação do tempo de atividade profissional prestado em condições especiais, uma vez que o PPP é emitido pela empresa ou entidade equiparada à qual vinculado o segurado, com base no aludido LTCAT. Neste sentido, a jurisprudência da TNU: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP ¿ PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico. 2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso /de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais. O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social. 4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública. 5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (PEDILEF 200651630001741, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). Portanto, convertendo-se os períodos de 14/05/1990 a 11/08/1990; 01/11/1990 a 30/12/1990; e 25/11/1993 a 28/04/1995, reconhecidos como de atividade especial, em tempo comum, o tempo total a ser computado a favor do autor é o seguinte: 34 anos, 08 meses e 02 dias (conforme tabela), insuficiente, portanto, para lhe possibilitar a aposentadoria requerida. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 30/12/1968 Sexo Masculino DER 09/01/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 MBS TELECOMUNICACOES E REPRESENTACOES LTDA 01/11/1990 30/12/1990 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 2 meses e 24 dias 2 2 MBS TELECOMUNICACOES E REPRESENTACOES LTDA (AVRC-DEF) 11/02/1991 13/07/1991 1.00 0 anos, 5 meses e 3 dias 6 3 MBS TELECOMUNICACOES E REPRESENTACOES LTDA 01/03/1991 30/09/1991 1.00 0 anos, 2 meses e 17 dias Ajustada concomitância 2 4 AGENDA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - FALIDO 22/07/1991 01/11/1993 1.00 2 anos, 1 mês e 1 dia Ajustada concomitância 25 5 , IREM- INDPEND (AVRC-DEF PREM-EMPR) 25/11/1993 30/09/2001 1.00 6 anos, 5 meses e 2 dias Ajustada concomitância 77 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 540405442) 15/08/1995 11/09/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1038386273) 11/09/1996 11/09/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AVRC-DEF) 01/10/2001 10/03/2003 1.00 1 ano, 5 meses e 10 dias 18 9 NESIC BRASIL S/A 07/04/2003 04/05/2007 1.00 4 anos, 0 meses e 28 dias 50 10 ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 28/04/2007 07/08/2009 1.00 2 anos, 3 meses e 3 dias Ajustada concomitância 27 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/10/2007 30/11/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2008 31/07/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2008 31/10/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2009 30/04/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL SERVICOS LTDA 01/08/2009 11/05/2013 1.00 3 anos, 9 meses e 4 dias Ajustada concomitância 45 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2009 31/10/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 IVIN-JORN- DIFERENCIADA 04/05/2013 30/09/2021 1.00 8 anos, 4 meses e 19 dias Ajustada concomitância 100 18 V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES IVIN-JORN- S.A. 04/05/2013 09/05/2023 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias Ajustada concomitância 20 19 RECOLHIMENTO 01/01/2014 31/01/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 20 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6168483075) 06/12/2016 18/01/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 RECOLHIMENTO (AVRC-DEF IREC-LIM-SM) 01/09/2023 31/10/2025 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 26 22 RECOLHIMENTO 01/01/2026 30/04/2026 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER 4 23 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7288086098) 24/02/2026 26/04/2026 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 24 Profissional Recursos Humanos Ltda 14/05/1990 11/08/1990 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 28 dias + 0 anos, 1 mês e 5 dias = 0 anos, 4 meses e 3 dias 4 25 Telecomunicações da Bahia S.A. 25/11/1993 28/04/1995 1.40 Especial 1 ano, 5 meses e 4 dias + 0 anos, 6 meses e 25 dias = 1 ano, 11 meses e 29 dias 18 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 8 anos, 11 meses e 5 dias 101 29 anos, 11 meses e 16 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 5 meses e 4 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 9 anos, 10 meses e 17 dias 112 30 anos, 10 meses e 28 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 9 meses e 6 dias 352 50 anos, 10 meses e 13 dias 80.6361 Até 31/12/2019 29 anos, 10 meses e 23 dias 353 51 anos, 0 meses e 0 dias 80.8972 Até 31/12/2020 30 anos, 10 meses e 23 dias 365 52 anos, 0 meses e 0 dias 82.8972 Até 31/12/2021 31 anos, 10 meses e 23 dias 377 53 anos, 0 meses e 0 dias 84.8972 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 32 anos, 2 meses e 27 dias 382 53 anos, 4 meses e 4 dias 85.5861 Até 31/12/2022 32 anos, 10 meses e 23 dias 389 54 anos, 0 meses e 0 dias 86.8972 Até 31/12/2023 33 anos, 7 meses e 23 dias 398 55 anos, 0 meses e 0 dias 88.6472 Até 31/12/2024 34 anos, 7 meses e 23 dias 410 56 anos, 0 meses e 0 dias 90.6472 Até a DER (09/01/2025) 34 anos, 8 meses e 2 dias 411 56 anos, 0 meses e 9 dias 90.6972 Destarte, faz jus a parte autora apenas à averbação do tempo especial para fins previdenciários. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à saúde e integridade física os períodos discriminados na fundamentação da presente sentença, quais sejam, 14/05/1990 a 11/08/1990; 01/11/1990 a 30/12/1990; e 25/11/1993 a 28/04/1995, para fins previdenciários. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor retroativo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data no rodapé.