Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000488-69.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELDER BERNARDINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO PONTAROLA DE AZEVEDO - PR110401 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda em que se objetiva a repetição de indébito tributário decorrente de contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite máximo do salário-de-contribuição. Decido. Primeiramente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, na medida em que o requerimento administrativo ou mesmo o seu indeferimento, na presente hipótese, não é condição necessária para buscar o Poder Judiciário, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. Pronuncio a prescrição das parcelas pagas há mais de cinco anos da propositura da demanda, nos termos do art. 165, I, c/c art. 168, I, do CTN. Quanto à temática narrada nestes autos, o art. 28, I, da Lei nº. 8.212/91 esclarece que: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). Nesse aspecto, há de ser observado o teto na tributação direcionada ao custeio do RGPS, o qual consiste no limite máximo do salário-de-contribuição, previsto nas Portarias anuais que dispõem sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. Assim, pleiteia a parte autora a restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária acima dos limites estabelecidos. Nessa conjuntura, considerando o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – juntado aos autos (ID 2232655557 e ID 2232655557), o qual demonstra a existência de vínculos laborais concomitantes com remunerações superiores aos tetos do RGPS, entendo que, de fato, o postulante faz jus à restituição ora pleiteada, nos termos do art. 165, I, do CTN, bem como, na forma do art. 89 da Lei nº. 8.212/1991, observado o prazo prescricional esclarecido alhures e assegurado o desconto dos valores eventualmente já restituídos em sede administrativa. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença a partir do que fora efetivamente recolhido acima do teto e de acordo com o vínculo estabelecido, na medida em que as informações do CNIS são apenas indicativas da base de cálculo utilizada na apuração das contribuições devidas. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) na obrigação de restituir o indébito tributário referente às contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido, acrescido, exclusivamente, de juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal e o teto do Juizado Especial Federal. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que os rendimentos constantes no CNIS (ID 2232655557 e 2232655557), que superam ao teto do RGPS, infirmam a alegada condição de hipossuficiência. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes no prazo de 10 dias. Intimações via MINIPAC. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para que apresente os cálculos, iniciando o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Não cumprida a diligência, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias. Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão. Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sob pena de não realização do destaque, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos. BOA VISTA/RR, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima