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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5047490-46.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5047490-46.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FERNANDO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047490-46.2025.4.03.6301 AUTOR: FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO PEDRO - SP359124 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE RODRIGUES MARTINS - SP422907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FERNANDO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, referente ao requerimento administrativo NB 722.111.784-6, formulado em 03/06/2025 (ID 432116341). A parte autora alega que é trabalhadora rural e que se encontra incapacitada para suas atividades habituais em razão de acometimento grave por meningoencefalite por toxoplasmose (CID B58.2) e artrite reumatoide (CID M05), tendo permanecido internada a partir de 13/05/2025. Sustenta o preenchimento de todos os requisitos legais e requer o pagamento das parcelas atrasadas, com consectários legais. A perícia médica judicial foi realizada pela Dra. Cristina Akemi Okamoto (CRM/SP 191.049), juntando-se o respectivo laudo aos autos (ID 597135912) e (ID 597135913). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 598533361), arguindo, no mérito, a ausência de cumprimento do período de carência. Aduz que o autor verteu contribuições até 28/10/2020, perdeu a qualidade de segurado e, ao reingressar no RGPS em 07/02/2025, não cumpriu a carência mínima exigida (metade do período de carência, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991) antes do início da incapacidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 601082222), defendendo a manutenção da qualidade de segurado e o direito ao benefício. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à prescrição quinquenal, verifica-se que o requerimento administrativo foi formalizado em 03/06/2025 e a ação ajuizada em 08/10/2025, não havendo transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. B) DO MÉRITO B.1) Dos Requisitos para a Concessão dos Benefícios por Incapacidade A concessão do benefício por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991) e da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991) exige a demonstração concomitante de três requisitos: Incapacidade laborativa (temporária e superior a 15 dias para o trabalho habitual, no primeiro caso; ou total e permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência, insuscetível de reabilitação, no segundo caso); Qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII); Período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), ressalvadas as hipóteses de isenção legal taxativamente previstas no art. 26, inciso II, c/c art. 151 da Lei nº 8.213/1991 e na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022. Tratando-se de segurado que perdeu a qualidade de segurado e posteriormente reingressou no RGPS, incide a regra de recuperação da carência prevista no art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019): "Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-reclusão, de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-acidente, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Dessa forma, para usufruir do aproveitamento das contribuições vertidas no histórico anterior à perda da qualidade de segurado, exige-se o recolhimento de, no mínimo, 6 (seis) contribuições mensais a contar do reingresso, antes do surgimento da incapacidade laborativa. B.2) Da Análise da Incapacidade Laborativa A prova pericial médica judicial (ID 597135912) e (ID 597135913), realizada em 30/07/2026 pela médica perita nomeada pelo Juízo, constatou: Diagnóstico: sequela de meningoencefalite por toxoplasmose e artrite reumatoide (CID-10 M05); Natureza da incapacidade: incapacidade total e temporária pretérita; Data de Início da Incapacidade (DII): 13/05/2025 (coincidente com a data da internação hospitalar na Santa Casa de Misericórdia de Tatuí); Data de Cessação da Incapacidade (DCB): 19/07/2025 (um mês após a alta hospitalar ocorrida em 19/06/2025); Capacidade atual: a perita atestou a ausência de incapacidade laborativa no momento do exame pericial judicial, concluindo que o autor se encontra apto para o desempenho de suas atividades habituais. Restou, portanto, configurada a existência de incapacidade temporária restrita ao período pretérito de 13/05/2025 a 19/07/2025. B.3) Da Qualidade de Segurado e do Cumprimento da Carência Passa-se à verificação da qualidade de segurado e da carência na Data de Início da Incapacidade (13/05/2025). Conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS (ID 598533362) e (ID 432119664): O autor encerrou seu vínculo empregatício anterior em 28/10/2020 (empresa Tieteense Agência de Viagens e Turismo Ltda.). Após essa data, não houve recolhimentos previdenciários nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, de modo que se operou a inequívoca perda da qualidade de segurado nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. O autor reingressou no RGPS em 07/02/2025, como empregado rural (empregador Carlos Augusto Malheiros Luzo), vertendo contribuições nas competências de fevereiro/2025, março/2025, abril/2025 e maio/2025. Em que pese a qualidade de segurado estivesse restabelecida na DII (13/05/2025), em razão do contrato de trabalho ativo iniciado em fevereiro de 2025, o autor contava com apenas 4 (quatro) contribuições mensais a partir de sua refiliação. Por força do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, para que o segurado reingressante recupere o direito de somar as contribuições anteriores para fins de carência do benefício por incapacidade temporária, é obrigatório o cumprimento de metade da carência legal, ou seja, 6 (seis) contribuições mensais, computadas até a data de início da incapacidade. Na DII fixada pela perícia médica (13/05/2025), o autor havia vertido apenas 4 (quatro) contribuições, restando desatendido o requisito da carência. Ademais, as patologias apresentadas (meningoencefalite por toxoplasmose e artrite reumatoide) não se enquadram nas hipóteses de isenção de carência do art. 26, inciso II, c/c art. 151 da Lei nº 8.213/1991 e Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, conforme expressamente atestado no laudo pericial judicial (quesito específico respondido negativamente no ID 597135912, fl. 4). Tampouco restou caracterizado acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho (art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), tendo a perita judicial afastado expressamente a origem acidentária da incapacidade. Portanto, ante o não preenchimento do período de carência na data do fato gerador (DII), impõe-se o indeferimento da pretensão autoral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FERNANDO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.