Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1008541-51.2025.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NERIVALDO COELHO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, ao fundamento de que necessita da assistência permanente de terceiros. No caso dos autos, o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que, embora a parte demandante apresente graves patologias, não preenche os critérios técnicos para a concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, por não necessitar da assistência permanente de terceiros. A impugnação apresentada ao laudo pericial não merece acolhimento. Embora a parte autora sustente que o laudo não teria analisado de forma suficiente as limitações decorrentes de suas enfermidades, verifica-se que o expert examinou o histórico clínico, realizou exame físico e respondeu aos quesitos formulados, concluindo, de forma fundamentada, que o periciando não faz jus ao adicional de 25%. As alegações apresentadas traduzem mero inconformismo com a conclusão pericial, sem apontar qualquer contradição, omissão relevante ou erro técnico apto a justificar a complementação da perícia ou a realização de novo exame. Em casos como o presente, em que há controvérsia acerca da necessidade de assistência permanente de terceiros para fins de concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a solução da causa tem como referência o laudo, por se tratar de prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o convencimento motivado. Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada ou desinteressada do expert. O laudo produzido é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem a conclusão do perito. Além disso, o profissional nomeado tomou como base, para responder aos quesitos elaborados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica das patologias apresentadas. Cumpre ressaltar que a concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 não decorre automaticamente da gravidade das enfermidades, da amputação de membro ou da utilização de cadeira de rodas, mas da efetiva demonstração da necessidade permanente de assistência de outra pessoa para a realização dos atos da vida diária. No caso concreto, embora o perito tenha reconhecido as patologias que acometem o autor, concluiu, após avaliação clínica, que tais condições não ensejam o preenchimento desse requisito legal. Não é demais registrar a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra do art. 35 da Lei n. 9.099/95 e do art. 12 da Lei n. 10.259/2001. A propósito, é entendimento da Turma Nacional de Uniformização que a perícia somente precisa ser realizada por médico especialista quando se tratar de doença ou quadro clínico de elevada complexidade, hipótese que não se verifica nos presentes autos. Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da necessidade de assistência permanente de terceiros alegada na inicial (arts. 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal