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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000929-82.2026.4.03.6315

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5000929-82.2026.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do Tema 629 do STJ, em razão da ausência de início de prova material suficiente à comprovação do período integral de carência. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa disposição do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o Art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000929-82.2026.4.03.6315 AUTOR: ROSA APARECIDA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito do Juizado Especial Cível proposta por Rosa Aparecida Ramos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade rural e à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 205.145.111-1), com data de início fixada na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER em 25/09/2025), além do pagamento das diferenças vencidas. A petição inicial (id. 546043710) foi instruída com procuração e documentos. A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência. A autarquia previdenciária apresentou contestação (id. 601073806), instruída com o processo administrativo (id. 546043715), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade, bem como a insuficiência de início de prova material contemporâneo para todo o período postulado e a ineficácia dos documentos em nome de terceiro. A parte autora apresentou réplica (id. 602731491). Realizou-se a instrução probatória com a oitiva da autora e de testemunhas, cujos termos encontram-se transcritos nos autos (id. 613625715). É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos da Aposentadoria Rural por Idade e da Carência A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra previsão no Art. 48, §§ 1º e 2º, c.c. o Art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Para a segurada mulher, exige-se a idade mínima de 55 anos e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que perfaz 180 meses (Art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991). A parte autora completou o requisito etário de 55 anos em 19/11/2024 (nascida em 19/11/1969) e formulou o requerimento administrativo em 25/09/2025. Destarte, cumpria-lhe comprovar o labor agrícola contínuo ou descontínuo no interregno de 180 meses (15 anos) imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade mínima. Da Inadmissibilidade de Prova Exclusivamente Testemunhal e dos Limites da Prova Material Nos termos do Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência nos termos da Súmula 149 do STJ e da tese fixada no Tema 297 do STJ, segundo a qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do exercício de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". A autodeclaração de segurado especial e os depoimentos prestados em juízo não ostentam valor probatório autônomo, prestando-se unicamente a corroborar e robustecer a prova documental idônea previamente carreada aos autos. Ademais, no que tange à extensão probatória em nome de terceiros, a jurisprudência uniformizada no Tema 533 do STJ estabelece parâmetros restritivos para a utilização de certidões e documentos de membros da família, exigindo contemporaneidade e a demonstração da comunhão de esforços no regime de economia familiar. No caso concreto, o conjunto probatório documental anexado ao processo administrativo (id. 546043715) restringe-se a notas fiscais de produtor, aquisições de insumos agrícolas e declarações de ITR emitidas exclusivamente em nome de Edimar Leão Moreira, referentes ao intervalo de 2018 a 2024. Para todo o período anterior, especificamente entre os anos de 2010 e 2017 (que engloba a maior parte do período de carência legalmente exigido), não consta dos autos nenhum início de prova documental contemporâneo, quer em nome da própria autora, quer de seu falecido esposo. Embora as testemunhas ouvidas (id. 613625715) tenham afirmado o histórico da demandante nas lides rurais, a ausência de suporte documental idôneo e contemporâneo para mais da metade da carência legal inviabiliza o reconhecimento do tempo rural postulado com esteio exclusivo na prova oral. Portanto, resta configurada a insuficiência de início de prova material apto a demonstrar o cumprimento do lapso temporal de 180 meses de atividade rural. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 629 do STJ, fixou a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente eficácia da coisa julgada formal, permitindo à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários à tal mister". Assim, constatada a insuficiência do conjunto probatório material contemporâneo indispensável à comprovação do direito alegado, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, assegurando-se à parte autora a possibilidade de propor nova demanda caso obtenha os documentos pertinentes. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do Tema 629 do STJ, em razão da ausência de início de prova material suficiente à comprovação do período integral de carência. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa disposição do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o Art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.