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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002180-60.2026.8.16.0097

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0002180-60.2026.8.16.0097
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, c/c o art. 3º, ambos da Lei nº 9.099/95, ante a imprescindibilidade de prova pericial grafotécnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar ITAÚ UNIBANCO S.A. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0002180-60.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.809,26 Polo Ativo(s): JOSE AMBROSIO RIBEIRO Polo Passivo(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos, etc. 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da retificação do polo passivo. Comprovada, pela ata de assembleia geral (mov. 20.4), a incorporação do Banco Itaú Consignado S.A. pelo Itaú Unibanco S.A., defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar ITAÚ UNIBANCO S.A., sucessor universal, procedendo a Secretaria às anotações e comunicações de praxe. 2.2. Da incompetência do Juizado Especial Cível — necessidade de perícia grafotécnica. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE AMBROSIO RIBEIRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., sucedido por ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual o autor, aposentado, impugna a contratação do empréstimo consignado nº 625005144 (ADE 45879472), cujas parcelas mensais de R$ 14,83 incidem sobre seu benefício previdenciário, sustentando jamais ter anuído ao negócio e desconhecer a assinatura lançada no instrumento. A pretensão deduzida na inicial gravita, integralmente, em torno da autenticidade da firma aposta no instrumento contratual, porquanto o autor nega peremptoriamente ter subscrito a Cédula de Crédito Bancário juntada pela instituição financeira (mov. 20.6), imputando-lhe pecha de falsidade. A instituição ré, por seu turno, desincumbindo-se do ônus que lhe impõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil e o Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, coligiu aos autos o contrato físico (mov. 20.6) e o comprovante de liberação do numerário (mov. 20.5), a evidenciar o depósito do capital mutuado em conta de titularidade do demandante. Procedendo este Juízo ao cotejo visual autorizado pelo art. 429, II, do CPC, entre a assinatura lançada no contrato de mov. 20.6 e aquela constante da procuração de mov. 1.2, constata-se acentuada similitude gráfica entre as firmas — notadamente na formação dos elementos nominais "Ambrosio" e "Ribeiro" —, circunstância que, longe de dissipar, agrava a controvérsia probatória. Com efeito, é precisamente a semelhança entre a assinatura impugnada e o exemplar seguro de autoria do autor que torna imprescindível a submissão da questão a exame pericial grafotécnico, único meio idôneo a aferir, com o rigor técnico e a segurança que a matéria reclama, se a firma emana efetivamente do punho do demandante ou se resulta de contrafação hábil. Tal constatação desloca a lide para o terreno das causas de maior complexidade probatória, incompatível com a cognição sumária e com o rito célere e informal dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, a competência do Juizado Especial Cível restringe-se às causas de menor complexidade, categoria da qual se excluem aquelas cuja solução dependa de prova pericial complexa — como o é a perícia grafotécnica destinada a apurar fraude ou falsidade de assinatura —, procedimento que, por sua natureza, não se coaduna com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que informam o microssistema (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Não se trata, adverte-se, de mera afirmação abstrata de necessidade de prova técnica — insuficiente, por si só, para infirmar a competência (Enunciado 54 do FONAJE) —, mas de efetiva imprescindibilidade da diligência pericial, evidenciada pela concreta semelhança das firmas e pela impossibilidade de, sem ela, decidir-se com segurança acerca da autenticidade do título representativo da obrigação. A hipótese amolda-se, com precisão, à orientação consolidada das Turmas Recursais do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ASSINATURAS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005227-79.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal Camila Henning Salmoria - J. 06.04.2023) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. SIMILITUDE DAS ASSINATURAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003501-13.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel. Juíza de Direito Substituta Fernanda Bernert Michielin - J. 21.06.2022) RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO APRESENTADO PELA REQUERENTE QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. (...) VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CASO CONCRETO. MAIOR COMPLEXIDADE PROBATÓRIA EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025792-05.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal Marcel Luis Hoffmann - J. 11.08.2023) Assentada, pois, a imprescindibilidade da prova pericial grafotécnica e a consequente incompetência absoluta deste Juízo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, c/c o art. 3º, ambos da Lei nº 9.099/95, facultado ao autor renovar a pretensão perante o Juízo Comum, sede processual adequada à produção da prova técnica reclamada. Registre-se, por fim, o descabimento de remessa dos autos ao Juízo Comum, ante a autonomia e a incomunicabilidade dos microssistemas, consoante pacífica orientação jurisprudencial. 3.DISPOSITIVO. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, c/c o art. 3º, ambos da Lei nº 9.099/95, ante a imprescindibilidade de prova pericial grafotécnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar ITAÚ UNIBANCO S.A. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observadas as cautelas de praxe. Ivaiporã, 14 de agosto de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito