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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Usucapião 0040215-37.2023.8.16.0019

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0040215-37.2023.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

óveis. Dessa forma, para que se configure a prescrição aquisitiva da usucapião faz-se necessária a posse do imóvel pelo período de 15 (quinze) anos, nos termos do referido artigo. No caso em análise, verifica-se que decorreu prazo mais do que necessário para o cumprimento dos requisitos temporais previstos no art. 1.238 do Código Civil, conforme comprovado pela prova documental. Ademais, é incontroverso que os autores exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo, diante da ausência de impugnação dos réus e dos confrontantes. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na petição inicial, valendo a presente sentença como título para registro no Ofício Imobiliário competente. Oportunamente, expeça-se mandado para registro na respectiva Circunscrição de Registro de Imóveis desta Comarca. Para que seja cabível a condenação no pagamento de honorários de sucumbência, indispensável que haja litigiosidade, a qual somente se encontra presente quando, formulado o pedido, há contestação pela parte contrária, pugnando pela improcedência da demanda. De modo que, em ação de usucapião sem resistência, não há parte vencida, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003394-60.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 27.07.2026). Diante da ausência de resistência à pretensão dos autores, afasto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Suspendo, contudo, a exigibilidade da condenação, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores (mov. 9.1). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Processo: 0040215-37.2023.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$44.712,36 Autor(s): DIRCEU BIELIK BUENO ESPÓLIO DE TEREZINHA PONTES BUENO Réu(s): BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO - BNH COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA SENTENÇA DIRCEU BIELIK BUENO e o ESPÓLIO DE TEREZINHA PONTES BUENO ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária em face da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) e do Banco Nacional da Habitação. Em síntese, alegaram que: a) exercem a posse do imóvel de matrícula n. 14532 de forma contínua, mansa, pacífica e com ânimo de proprietários desde aproximadamente o ano de 1996, nele estabelecendo sua moradia habitual e constituindo núcleo familiar; b) o imóvel havia sido vendido originariamente pela COHAPAR para os Srs.Benedito Simão de Pontes e Maria de Jesus de Paula Pontes, sendo posteriormente por eles transmitida a posse aos autores após o falecimento da última, em 04/08/1996, ocasião em que passaram a residir no local de forma exclusiva; c) ao longo dos anos, indenizaram os herdeiros pelos quinhões correspondentes ao imóvel, acreditando ter adquirido regularmente a propriedade, embora reconheçam a ausência de formalização adequada do título; d) a posse sempre se deu sem qualquer oposição de terceiros, caracterizando-se como pública, pacífica e ininterrupta por prazo superior ao exigido em lei; e) o imóvel possui matrícula no registro imobiliário, não tendo sido objeto de inventário ou regularização pelos antigos proprietários; f) estão presentes todos os requisitos legais da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, razão pela qual requerem o reconhecimento judicial do domínio em seu favor. O pedido de justiça gratuita foi deferido aos autores (mov. 9.1). Emenda da inicial nos movs. 27.1 e 40.1. O Estado do Paraná, a União e o Município de Ponta Grossa manifestaram desinteresse na causa (movs. 77, 105 e 112). O réu Banco Nacional da Habitação foi citado no mov. 89 e não se manifestou. A ré COHAPAR apresentou contestação sustentando, em resumo: a) que o imóvel foi originalmente adquirido mediante financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação pelos mutuários originários, sendo necessária a observância das regras legais para eventual transferência; b) a irregularidade na aquisição pelos autores; c) afirmou não se opor ao pedido, pugnando que o imóvel seja transferido àquele que o Juízo reconhecer como titular do direito (mov. 91.1). Os confrontantes do imóvel e os eventuais interessados foram citados (mov. 70, 75, 104, 184, 185, 228). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (movs. 129, 242). No mov. 138.1 foi declarada a incompetência da Vara Cível desta Comarca e redistribuído o processo a este Juízo. Os confinantes Adrielly Karoline Samoroski Evangelista, Ramon Ubirajara Evangelista Filho, Maria de Lourdes dos Santos Evangelista e Rafael Evangelista foram excluídos dos autos, diante da comprovação de venda do imóvel (mov. 205.1). Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, os autores requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 239.1), enquanto a ré COHAPAR informou não ter interesse na produção probatória (mov. 238.1) Na decisão saneadora foi fixado o ponto controvertido e deferida a produção de prova oral (mov. 245.1). Termo de audiência no mov. 274.1, na qual foi constatada a ausência da parte autora e das testemunhas arroladas, sendo encerrada a instrução probatória. É o relatório. DECIDO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Dirceu Bielik Bueno e Espólio de Terezinha Pontes Bueno em face da COHAPAR e do Banco Nacional da Habitação, por meio da qual os autores objetivam a declaração de propriedade sobre o imóvel usucapiendo. Verifica-se dos autos que o réu Banco Nacional da Habitação, embora regularmente citado (mov. 89.1), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no mov. 111.1. Por sua vez, a ré COHAPAR apresentou contestação, na qual informou não se opor à pretensão dos autores, em razão da inexistência de débitos relativos às prestações do imóvel em questão. Contudo, apontou a irregularidade na aquisição do imóvel pela parte autora, ante a inobservância das disposições legais e contratuais aplicáveis à transferência da titularidade do bem (mov. 91.1.). O confrontante Celso Nunes Guimarães, proprietário do lote n. 047, foi citado ao mov. 75.1. Do mesmo modo, Pedro Lenilson de Matos, proprietário do lote n. 0025, foi citado ao mov. 104.1. Com relação ao lote n. 0301, inicialmente identificado como sendo de propriedade de Edina Aparecida Freitas e outros, constatou-se, por meio da escritura de compra e venda (mov. 192.6), que o imóvel foi alienado a Lucas Mateus Desplancher, o qual foi posteriormente citado, conforme mov. 228.1. Observa-se, portanto, que todos os confrontantes foram devidamente citados e deixaram de oferecer contestação. Não obstante a ausência de oitiva das testemunhas em Juízo (mov. 274.1), as provas documentais acostadas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento da demanda, porquanto permitem a adequada elucidação do ponto controvertido. Na decisão de saneamento (mov. 245.1) foi fixado como único ponto controvertido o lapso temporal da posse mansa e pacífica exercida pelos autores. Conforme se extrai dos documentos acostados aos movs. 1.22 a 1.25, inclusive dos recibos de pagamento das prestações do imóvel, restou evidenciado que os autores exercem a posse sobre o imóvel em questão há mais de 20 (vinte) anos. Sobre o tema, dispõe o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Dessa forma, para que se configure a prescrição aquisitiva da usucapião faz-se necessária a posse do imóvel pelo período de 15 (quinze) anos, nos termos do referido artigo. No caso em análise, verifica-se que decorreu prazo mais do que necessário para o cumprimento dos requisitos temporais previstos no art. 1.238 do Código Civil, conforme comprovado pela prova documental. Ademais, é incontroverso que os autores exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo, diante da ausência de impugnação dos réus e dos confrontantes. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na petição inicial, valendo a presente sentença como título para registro no Ofício Imobiliário competente. Oportunamente, expeça-se mandado para registro na respectiva Circunscrição de Registro de Imóveis desta Comarca. Para que seja cabível a condenação no pagamento de honorários de sucumbência, indispensável que haja litigiosidade, a qual somente se encontra presente quando, formulado o pedido, há contestação pela parte contrária, pugnando pela improcedência da demanda. De modo que, em ação de usucapião sem resistência, não há parte vencida, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003394-60.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 27.07.2026). Diante da ausência de resistência à pretensão dos autores, afasto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Suspendo, contudo, a exigibilidade da condenação, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores (mov. 9.1). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Ponta Grossa, 19 de agosto de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito