Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012499-02.2025.4.03.6315 AUTOR: ROGERIO DOS REIS LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROGÉRIO DOS REIS LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando, primordialmente, ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.041.348-1) desde a cessação administrativa ocorrida em 14/02/2025 ou, subsidiariamente, à concessão de novo benefício por incapacidade temporária a partir da DER de 28/04/2025 (NB 721.089.014-0), ou ainda à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, caso comprovada a incapacidade total e definitiva (ID 474286275). Foi realizada perícia médica judicial em 28/07/2026, com laudo pericial acostado aos autos (ID 596848328). O INSS apresentou manifestação com proposta de acordo e contestação subsidiária (ID 597460229), instruída com extrato CNIS e dossiê médico administrativo (ID 597460230) e (ID 597460231). Decorrido o prazo sem aceitação formal da proposta pela parte autora, vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem preliminares pendentes ou prejudicial de prescrição quinquenal, visto que as parcelas cobradas são contemporâneas ao biênio 2025/2026. Passo ao exame direto do mérito. A) DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE LABORATIVA A verificação da incapacidade laborativa foi procedida mediante perícia médica judicial realizada em 28/07/2026 pelo perito judicial Dr. João de Souza Meirelles Junior, encartada sob o ID 596848328. Examinando o histórico clínico e ocupacional da parte autora (41 anos de idade, com profissiografia de operador de máquinas operatrizes e auxiliar de logística), o perito oficial constatou que o periciando é portador de Sacroileíte NCOP (CID-10 M46.1), Espondilite anquilosante (CID-10 M45), discopatia degenerativa lombar e espondilodiscopatia dorsal. Ao proceder ao exame físico e à correlação com os exames complementares de imagem, o perito judicial consignou: "A avaliação judicial atual identificou dor lombopélvica, limitação da mobilidade dos quadris e da coluna, marcha antálgica e doença inflamatória ainda não controlada, justificando incapacidade temporária para as atividades físicas habituais." (...) "A parte autora apresenta incapacidade total e temporária para as atividades habituais de operador de máquinas e auxiliar de logística, em razão da dor lombopélvica, limitação funcional da coluna e dos quadris, marcha antálgica e incompatibilidade com carregamento de peso, vibração, posturas forçadas, flexões e rotações do tronco, marcha e ortostatismo prolongados." (ID 596848328). O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a incapacidade é total e temporária para o exercício da atividade profissional habitual, não tendo sido caracterizada invalidez omniprofissional definitiva que autorize a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco a necessidade de assistência contínua de terceiros. Quanto ao termo inicial da incapacidade, o perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/06/2026, esclarecendo de forma fundamentada que: "A data corresponde ao encerramento da última atividade laboral, sendo compatível com a persistência dos sintomas, limitação funcional, marcha antálgica e doença inflamatória ainda não estabilizada. Não há base documental segura para fixar incapacidade contínua e total desde 14/02/2025 ou 28/04/2025, pois houve manutenção de vínculos e atividades laborais posteriores." ((ID 596848328)). Assim, evidenciada a incapacidade total e temporária para o labor habitual, afasta-se o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). B) DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA A concessão do benefício por incapacidade temporária exige, além da incapacidade laborativa, a manutenção da qualidade de segurado ao tempo do acometimento incapacitante (art. 15 da Lei nº 8.213/1991) e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991). Conforme se extrai do extrato previdenciário e do CNIS constantes dos autos (ID 597460230) e (ID 476267696), a parte autora possui extenso histórico de recolhimentos e vínculos empregatícios com anotação em CTPS, tendo laborado na empresa Aisin Automotive Ltda. de 11/07/2016 a 02/10/2025 e, posteriormente, na empresa Suporte Recursos Humanos Ltda. de 03/03/2026 a 16/04/2026. Portanto, na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 01/06/2026, a parte autora encontrava-se em pleno período de graça (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991), além de ostentar carência sobejamente preenchida, cumprindo todos os requisitos legais. C) DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E DA DATA DE CESSAÇÃO (DCB) Tendo em vista que a incapacidade laborativa restou caracterizada somente a partir do término do último trabalho, não retroagindo à época da cessação anterior (14/02/2025) nem à DER indeferida (28/04/2025) diante dos vínculos laborais posteriores, a Data de Início do Benefício (DIB) deve coincidir estritamente com a Data de Início da Incapacidade (DII), fixando-se em 01/06/2026. Com relação à Data de Cessação do Benefício (DCB), nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício cessará após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da efetiva concessão ou reativação (DIP), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá ser cessado sem a realização de perícia. D) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E PARCELAS VENCIDAS As parcelas vencidas desde a DIB (01/06/2026) até a efetiva implantação do benefício deverão ser pagas pelo INSS, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a legislação e a jurisprudência vigentes, compensando-se eventuais importâncias recebidas no mesmo intervalo a título de benefícios inacumuláveis. E) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Estando demonstrada a probabilidade do direito diante da constatação pericial da incapacidade, aliada ao perigo de dano consubstanciado na natureza alimentar do benefício previdenciário indispensável à subsistência da parte autora, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), fixando o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para o seu integral cumprimento pelo INSS. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a CONCEDER em favor da parte autora, ROGÉRIO DOS REIS LEITE, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (espécie 31); FIXAR a Data de Início da Incapacidade (DII) e a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/06/2026; DETERMINAR, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, que o benefício cessará após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da efetiva concessão ou reativação (DIP), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá ser cessado sem a realização de perícia; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a legislação e jurisprudência vigentes, descontadas eventuais quantias recebidas no período por força de benefícios inacumuláveis; CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que promova a imediata implantação do benefício ora concedido no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, comprovando nos autos a Data de Início do Pagamento (DIP) e a Renda Mensal Inicial (RMI) apurada; Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.