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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001266-68.2025.8.16.0149

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0001266-68.2025.8.16.0149
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Martinho Berkembrock Neto em face de União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBAP, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes e a inexigibilidade de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP", determinando o cancelamento definitivo de quaisquer descontos futuros, caso ainda subsistentes; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados sob a referida rubrica, incluindo eventuais parcelas posteriores ao ajuizamento da ação até a cessação efetiva dos descontos, cuja apuração complementar, se necessária, dar-se-á em cumprimento de sentença, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido, na forma da fundamentação, com a transição para a sistemática do art. 406, § 1º, do Código Civil a partir de sua vigência; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido, com a mesma transição de índices referida no item anterior; d) INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, por ausência de comprovação de insuficiência de recursos, bem como o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Diante da sucumbência substancial da ré — não configurando sucumbência recíproca a fixação dos danos morais em patamar inferior ao postulado, nos termos da Súmula 326 do STJ —, condeno a União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBAP ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica o autor dispensado do pagamento de quaisquer custas ou despesas processuais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça concedida à mov. 10.1, benefício que permanece hígido e não foi objeto de impugnação ou revogação no curso do processo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001266-68.2025.8.16.0149 Processo: 0001266-68.2025.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.286,96 Autor(s): MARTINHO BERKEMBROCK NETO (RG: 61624104 SSP/PR e CPF/CNPJ: 865.044.799-68) avenida iguacu , 81 rc 01 - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 Réu(s): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA (CPF/CNPJ: 13.416.634/0001-71) SRTVS Conjunto D Blocos A, B e C Lote 5, s/n ST Rádio e TV Sul Qd 701 Sl 415 Ed C. Emp Brasília - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.340-907 SENTENÇA I – RELATÓRIO Martinho Berkembrock Neto ajuizou ação declaratória de inexistência de relação obrigacional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBAP, sustentando que, a partir de março de 2023, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB nº 167.196.973-9) sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP", nos valores de R$ 46,45, R$ 48,17 e R$ 50,47, sem jamais ter contratado ou autorizado qualquer vínculo associativo com a ré. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (mov. 10.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 24.1), na qual arguiu preliminar de concessão de gratuidade de justiça em seu favor, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, e, no mérito, sustentou a regularidade da filiação, afirmando haver termo de adesão assinado pelo autor, bem como impugnou os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais, requerendo, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor impugnou a contestação (mov. 33.1), reiterando a negativa de contratação e destacando a notoriedade das fraudes praticadas por associações congêneres em descontos de benefícios previdenciários. Intimada para tanto (mov. 35.1), a requerida quedou-se inerte quanto à comprovação de insuficiência de recursos, dedicando-se, em vez disso, a questões atinentes à renúncia de mandato de seus procuradores, pedido que, ao final, restou indeferido (mov. 49.1) por ausência de comprovação da ciência da mandante. Promovido o julgamento antecipado do feito (mov. 55.1), diante da desnecessidade de dilação probatória, sem que qualquer das partes tenha requerido a produção de prova pericial grafotécnica, foram apresentadas alegações finais pelo autor (mov. 58.1), com o que se conformou a ré, à qual a oportunidade também foi conferida (mov. 59.0/68.0) sem manifestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade de justiça pleiteada pela ré A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica pressupõe a demonstração concreta de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, ressalvada apenas a hipótese excepcional do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, restrita a entidades que comprovadamente prestem serviços à pessoa idosa em caráter filantrópico. Ainda que se pudesse cogitar de tal enquadramento em tese, a ré foi expressamente intimada a comprovar sua situação de carência (mov. 35.1) e não o fez, dedicando-se a outra matéria processual. Diante da inércia, o benefício não pode ser reconhecido, remanescendo a ré responsável pelos ônus sucumbenciais na forma comum. 2. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. O autor, aposentado, enquadra-se na condição de destinatário final dos serviços associativos ofertados pela ré, nos termos dos arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, e a ré, ainda que constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, qualifica-se como fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços mediante remuneração, situação já assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 519.310/SP. Nessa moldura, aplica-se a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, quando verossímeis suas alegações, verossimilhança que, no caso, decorre da negativa peremptória e reiterada do autor quanto à existência de qualquer contratação, mantida desde a petição inicial até as alegações finais. De todo modo, ainda que se prescindisse da inversão, a distribuição ordinária do ônus da prova, disciplinada pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, já impunha à ré o encargo de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do autor, isto é, a regularidade da contratação e dos descontos praticados. Não se exige do consumidor a prova de fato negativo — a inexistência de manifestação de vontade —, tarefa reconhecidamente diabólica; compete, ao contrário, a quem produziu o documento de adesão comprovar sua autenticidade e a efetiva ciência do consumidor quanto aos termos pactuados, nos moldes do art. 429, inciso II, do CPC. 3. Do mérito: da inexistência da relação jurídica obrigacional A ré limitou-se a mencionar, em sua contestação, a existência do termo de filiação supostamente firmado pelo autor, sem produzir, contudo, demonstração robusta e inequívoca de que tal documento tenha sido efetivamente assinado com plena ciência e livre manifestação de vontade do consumidor. Não há nos autos comprovação de que tenham sido observados os requisitos formais então vigentes para a validade da adesão associativa com desconto em benefício previdenciário, tampouco há prova de que a ré tenha cumprido seu dever de informação clara e adequada, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC, ou de que o autor tenha, em algum momento, utilizado os serviços associativos que alega ter contratado. Nesse particular, é relevante observar que, à época dos fatos, a validade dos descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários estava condicionada, nos termos do art. 655, III, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, à apresentação, pela entidade associativa, de: (a) termo de filiação assinado pelo beneficiário; (b) termo de autorização de desconto, com indicação do CPF; e (c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. A ré não trouxe aos autos qualquer documento de identificação do autor vinculado ao termo de filiação, tampouco demonstrou o cumprimento dos demais requisitos normativos, circunstância que, por si só, já autoriza o reconhecimento da irregularidade da contratação, consoante entendimento já firmado por este Tribunal em caso substancialmente idêntico: "No caso dos autos, a Associação não apresentou termo de filiação e autorização acompanhado de documento de identificação civil oficial e válido com foto, conforme exigido no art. 655, inciso III, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, ônus que lhe incumbia (CPC/15, art. 373, II). [...] tendo em vista que a parte Ré sequer arguiu na contestação [...] a necessidade de realização de perícia para comprovar a veracidade da assinatura colhida no instrumento contratual [...], não há como afirmar a validade do documento, portanto, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos efetuados sob a rubrica 'CONTRIBUIÇÃO UNIBAP'." (TJPR – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Recurso Inominado Cível nº 0008750-53.2024.8.16.0058 – Rel. Juiz Irineu Stein Junior – j. 06.05.2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná, em caso análogo envolvendo a mesma ré, já assentou que a simples juntada de termo de adesão, desacompanhada de elementos que demonstrem o efetivo cumprimento do dever de informação e a manifestação livre e consciente do consumidor, não basta para comprovar a regularidade da contratação, cabendo à associação, e não ao beneficiário, o ônus de afastar a presunção de irregularidade diante da notoriedade das fraudes praticadas no setor: "A alegação de inexistência de autorização para descontos associativos em benefício previdenciário transfere à entidade ré o ônus de comprovar contratação válida, livre e adequadamente informada. [...] A juntada de termo de adesão com dados incorretos e sem demonstração do efetivo dever de informação é insuficiente para comprovar manifestação válida de vontade do consumidor." (TJPR – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Recurso Inominado Cível nº 0002760-59.2024.8.16.0033 – Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior – j. 02.06.2026) Não é ocioso registrar que a própria ré, em petição posterior (mov. 28.2), noticiou nos autos a deflagração de operação da Polícia Federal voltada à apuração de fraudes envolvendo entidades associativas conveniadas ao INSS, relatando bloqueio de contas e afastamento de dirigentes, circunstância que, longe de eximir sua responsabilidade, robustece o contexto fático de instabilidade e irregularidade sistêmica na captação de associados por entidades do gênero, fato que tem sido reconhecido como público e notório pelas Turmas Recursais do Estado do Paraná, dispensando prova específica (art. 374, I, do CPC). Diante da insuficiência da prova produzida pela ré quanto à regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica obrigacional entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os valores descontados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP" do benefício previdenciário do autor. 4. Da repetição do indébito em dobro Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os valores descontados do benefício previdenciário do autor, que totalizam R$ 1.143,48, conforme demonstrativo constante da inicial e corroborado pelo histórico de créditos do INSS (mov. 1.6), devem ser restituídos. A restituição há de ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso concreto, porquanto a ré não trouxe elementos aptos a caracterizar engano justificável, e os descontos, iniciados em março de 2023, situam-se em período posterior à modulação de efeitos fixada naquele julgado (30/03/2021). A devolução em dobro abrangerá a totalidade dos valores descontados até a data da presente sentença, incluindo eventuais parcelas descontadas no curso da lide, posteriormente ao ajuizamento e não expressamente identificadas na petição inicial, cuja apuração, se houver, dar-se-á em sede de cumprimento de sentença mediante a juntada de extratos atualizados, e será corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), até a entrada em vigor do art. 406, § 1º, do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa Selic, deduzido o índice de inflação embutido no período. 5. Dos danos morais O desconto reiterado e não autorizado de valores em benefício previdenciário de natureza alimentar, mantido por período superior a dois anos ininterruptos (março de 2023 a fevereiro de 2025), incidente sobre renda mensal módica, de pouco mais de um salário mínimo, ultrapassa o mero dissabor inerente às relações de consumo. A subtração, ainda que percentualmente reduzida frente ao valor total do benefício, compromete a já limitada margem de subsistência de pensionista idoso, atingindo sua tranquilidade financeira e sua legítima confiança na integridade dos valores a que faz jus a título de verba de natureza alimentar, o que caracteriza lesão a atributo da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. A 10ª Câmara Cível deste Tribunal, em hipótese assemelhada de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, assentou expressamente que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais: "Os descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte autora acarretaram redução de seu poder aquisitivo, configurando violação à dignidade pessoal. [...] A situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais." (TJPR – 10ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0012405-11.2024.8.16.0130 – Rel. Juíza Substituta Letícia Marina Conte – j. 11.08.2025) Para a fixação do quantum indenizatório, hão de ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão temporal dos descontos, a condição de vulnerabilidade do autor — pessoa idosa, pensionista, beneficiário da gratuidade de justiça —, o caráter pedagógico da condenação, apto a desestimular a reiteração da prática pela ré, e, por fim, o necessário resguardo contra o enriquecimento sem causa. Sopesados tais critérios, e em harmonia com os parâmetros adotados pelas instâncias revisoras paranaenses em hipóteses assemelhadas, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso — o primeiro desconto indevido, em observância à Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual —, até a entrada em vigor do art. 406, § 1º, do Código Civil, quando passará a incidir a taxa Selic deduzida da correção monetária já embutida; e correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). 6. Da litigância de má-fé Não merece acolhida o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. O exercício do direito de ação, ainda que fundado em versão fática controvertida pela parte adversa, não se confunde com as hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. O autor sustentou, de forma coerente e reiterada, a negativa de contratação desde a petição inicial, postura compatível com o legítimo exercício do contraditório, não se vislumbrando dolo processual ou alteração da verdade dos fatos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Martinho Berkembrock Neto em face de União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBAP, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes e a inexigibilidade de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP", determinando o cancelamento definitivo de quaisquer descontos futuros, caso ainda subsistentes; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados sob a referida rubrica, incluindo eventuais parcelas posteriores ao ajuizamento da ação até a cessação efetiva dos descontos, cuja apuração complementar, se necessária, dar-se-á em cumprimento de sentença, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido, na forma da fundamentação, com a transição para a sistemática do art. 406, § 1º, do Código Civil a partir de sua vigência; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido, com a mesma transição de índices referida no item anterior; d) INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, por ausência de comprovação de insuficiência de recursos, bem como o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Diante da sucumbência substancial da ré — não configurando sucumbência recíproca a fixação dos danos morais em patamar inferior ao postulado, nos termos da Súmula 326 do STJ —, condeno a União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBAP ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica o autor dispensado do pagamento de quaisquer custas ou despesas processuais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça concedida à mov. 10.1, benefício que permanece hígido e não foi objeto de impugnação ou revogação no curso do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salto do Lontra, 19 de agosto de 2026. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Magistrado