Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir e da inadequação da via eleita. Sem custas, ante a natureza do feito. Sem condenação em honorários, diante da ausência de pretensão resistida. Deve o administrador judicial juntar nos autos principais, no próximo RMA resumo dos relatórios mensais do devedor. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084782-37.2024.8.16.0014 Processo: 0084782-37.2024.8.16.0014 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$5.282.828,29 Requerente(s): SCZ – Scalzilli Administração Judicial Requerido(s): Este juizo 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente processual instaurado com a finalidade específica de concentrar a apresentação, pelo Administrador Judicial, de contas mensais demonstrativas e relatórios mensais do devedor. Vieram os autos conclusos em vista da modificação da competência. 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo sem resolução de mérito é medida imperativa, diante da manifesta ausência de interesse de agir, especificamente sob o binômio necessidade e utilidade. 2.1. Da Ausência de Previsão Legal e Inadequação do Rito A Lei nº 11.101/2005 (LREF) estabelece ritos específicos para a habilitação e impugnação de créditos, não havendo qualquer previsão legal para a criação de um "incidente de monitoramento" ou "incidente de relatórios" autônomo. Não cabe ao Poder Judiciário a criação de novos tipos de incidentes processuais que não possuam lastro normativo, sob pena de violação ao princípio da tipicidade processual e do devido processo legal. 2.2. Da Desnecessidade e Inutilidade do Feito A apresentação de relatórios de constas mensais é dever inerente ao Administrador Judicial. Tais informações devem ser reportadas nos Relatórios Mensais de Atividades (RMA) dentro dos autos principais. A criação de um feito apartado para simples "monitoramento" não possui utilidade jurídica, configurando-se como mera duplicação de atos que já devem ocorrer sob o crivo do juízo universal. 2.3. Da Ofensa à Publicidade e Economia Processual A tramitação de informações sobre as atividades do devedor em apenso isolado dificulta o acesso direto dos demais credores e interessados à real situação da empresa, o que afronta o princípio da publicidade e da transparência. A pulverização do processo em múltiplos incidentes sem previsão legal gera insegurança jurídica e sobrecarga desnecessária à serventia e ao Ministério Público. Portanto, ante a desnecessidade da prestação jurisdicional pela via eleita, a falta de interesse de agir é patente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir e da inadequação da via eleita. Sem custas, ante a natureza do feito. Sem condenação em honorários, diante da ausência de pretensão resistida. Deve o administrador judicial juntar nos autos principais, no próximo RMA resumo dos relatórios mensais do devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 19 de maio de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito