Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013507-85.2026.4.03.6183 AUTOR: MARIA IVONE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE QUEIROZ FILHO - SP380778 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação em que MARIA IVONE DOS SANTOS postula o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada destinado à pessoa idosa, NB 711.801.760-5, com o pagamento das parcelas vencidas desde 01/05/2026. Sustenta que o benefício, anteriormente mantido desde 29/06/2022, foi cessado exclusivamente em razão de alegada ausência de inscrição ou atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, pendência que afirma haver regularizado posteriormente perante o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e tutela de urgência para imediata reativação da prestação assistencial (ID 601912246). O INSS apresentou contestação padronizada, requerendo a improcedência do pedido. Suscitou, por cautela, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e a prescrição do próprio fundo de direito nas hipóteses em que o ajuizamento ocorra após cinco anos do indeferimento ou da cessação administrativa. No mérito, discorreu genericamente sobre os requisitos subjetivos e econômicos do BPC, a obrigatoriedade de inscrição e atualização no CadÚnico, a subsidiariedade da assistência social e a necessidade de demonstração da condição de vulnerabilidade social (ID 604863561). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é primordialmente documental e jurídica, pois o ponto central consiste em verificar a legitimidade da cessação administrativa fundada na ausência de atualização do CadÚnico e os efeitos da regularização cadastral comprovada nos autos. Não há necessidade de produção de prova pericial médica, uma vez que a pretensão está fundamentada na condição etária da autora, e não em deficiência ou incapacidade. Tampouco se mostra necessária a realização de estudo social judicial neste momento, pois a Administração não cessou o benefício por alteração da renda, da composição familiar ou das condições materiais da demandante, mas exclusivamente por motivo cadastral. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. A autora é pessoa natural, requer prestação assistencial de natureza alimentar e trouxe elementos que revelam, em juízo de cognição suficiente para a aplicação dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, situação econômica compatível com a alegada insuficiência de recursos. A presunção legal não foi infirmada por prova concreta produzida pelo INSS. Defiro, igualmente, a prioridade de tramitação, visto que a autora nasceu em 30/10/1956, contando atualmente com mais de 60 anos de idade, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Da regularidade processual e do interesse de agir Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Há interesse processual, porque a pretensão foi resistida na esfera administrativa. O procedimento administrativo nº 41516110 registra que o benefício foi submetido à revisão relacionada ao CadÚnico, com bloqueio, suspensão e posterior cessação, circunstâncias suficientes para demonstrar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional (ID 605897159). Não prospera eventual alegação de ausência de interesse de agir fundada na possibilidade de novo requerimento administrativo após a atualização cadastral. A exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com a necessidade de exaurimento da via administrativa. No caso, houve decisão administrativa desfavorável expressa, sendo legítimo que a parte autora busque, em juízo, a revisão dos efeitos do ato de cessação e o restabelecimento da prestação. 2. Da prescrição A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. A pretensão discutida decorre da cessação do benefício assistencial em 01/05/2026, embora a comunicação administrativa da cessação tenha sido expedida em 05/06/2026 (ID 605897159). A ação foi ajuizada em 31/08/2026 (ID 601912246), isto é, poucos meses após o ato administrativo impugnado. Portanto, entre a cessação administrativa e o ajuizamento não transcorreu o prazo de cinco anos. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tampouco se cogita de prescrição do fundo de direito. Rejeito, assim, as alegações defensivas a esse respeito. 3. Do benefício assistencial à pessoa idosa A assistência social é direito de quem dela necessitar e independe de contribuição à seguridade social. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal garante um salário mínimo mensal à pessoa idosa que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos estabelecidos em lei. A norma constitucional foi regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que assegura o Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida por seu grupo familiar. Para a pessoa idosa, portanto, a prestação pressupõe, em linhas gerais: a) a implementação da idade mínima legal; e b) a condição de vulnerabilidade econômica e social. A autora preenche inequivocamente o requisito etário. Os documentos cadastrais e previdenciários registram seu nascimento em 30/10/1956 (ID 602451822) (ID 602451821). Ela já era titular de benefício assistencial à pessoa idosa desde 29/06/2022, dado que também confirma o prévio reconhecimento administrativo do requisito pessoal (ID 605897161). Quanto ao requisito econômico, a Lei nº 8.742/1993 estabelece, em seu art. 20, § 3º, o parâmetro de renda familiar mensal por pessoa igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, sem prejuízo da avaliação das circunstâncias concretas de vulnerabilidade, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Não se trata de um exame puramente matemático ou dissociado das circunstâncias pessoais e sociais do interessado, devendo a análise considerar a renda efetivamente disponível, a composição do grupo familiar, as despesas indispensáveis e a possibilidade real de subsistência digna. No caso concreto, todavia, não houve cessação fundada em suposta alteração da renda da autora ou na perda de sua condição de vulnerabilidade. A própria autarquia delimitou a causa administrativa da cessação: a falta de inscrição ou atualização no CadÚnico. Desse modo, o objeto litigioso não envolve a reavaliação integral dos requisitos materiais que justificaram a concessão originária do BPC, mas a validade e os efeitos da cessação decorrente de irregularidade cadastral. 4. Do Cadastro Único como requisito para manutenção do BPC A inscrição no Cadastro Único possui expressa previsão legal como requisito para a concessão, a manutenção e a revisão do Benefício de Prestação Continuada. Com efeito, o art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993 estabelece que as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único constituem requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício. A exigência não é destituída de finalidade: viabiliza a atualização das informações referentes ao grupo familiar, à renda e às condições socioeconômicas da pessoa beneficiária, permitindo a adequada fiscalização da permanência dos requisitos legais. Dessa forma, não procede, em sua integralidade, a alegação da autora de que a atualização do CadÚnico configuraria simples formalidade incapaz de influir na manutenção da prestação. A exigência decorre diretamente da lei e não pode ser afastada em abstrato pelo Poder Judiciário. A Administração Pública pode exigir a atualização das informações cadastrais e, cumprido o procedimento legal e regulamentar, adotar as medidas administrativas pertinentes diante da inércia do beneficiário. Por outro lado, a natureza obrigatória do CadÚnico não autoriza que a Administração deixe de observar os princípios do devido processo administrativo, da razoabilidade, da finalidade protetiva da assistência social e da proporcionalidade. A atualização cadastral é instrumento de aferição dos requisitos materiais do benefício, e não um fim em si mesma. Por isso, uma vez demonstrada a regularização da pendência, não se revela compatível com a finalidade do sistema manter a pessoa idosa privada de prestação alimentar por tempo indeterminado, especialmente quando não há apuração administrativa de superação da vulnerabilidade socioeconômica que embasou a concessão originária. O processo administrativo acostado aos autos evidencia a sequência de providências adotadas pelo INSS. Consta notificação em 27/01/2026. Em 20/03/2026, foi expedido o Despacho nº 779167930, que comunicou o bloqueio do pagamento do benefício, com fundamento no art. 21-B, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, e informou a necessidade de inscrição ou atualização no CadÚnico. Em 12/05/2026, sobreveio o Despacho nº 811083935, informando a suspensão do benefício e concedendo prazo de 30 dias para regularização cadastral com a finalidade de viabilizar sua reativação. Em 05/06/2026, o Despacho nº 830593173 comunicou a cessação por falta de inscrição ou atualização no CadÚnico, com fundamento no art. 48, inciso VI, alínea “c”, do Decreto nº 6.214/2007. Finalmente, em 08/06/2026, o Despacho nº 831450157 encerrou o procedimento de revisão em razão da cessação do benefício (ID 605897159). O histórico de créditos confirma que os pagamentos das competências janeiro e fevereiro de 2026 foram efetivados; o crédito relativo a março de 2026 foi bloqueado pelo INSS; e a competência abril de 2026 foi paga em 08/05/2026. O documento também indica a cessação do benefício em 01/05/2026 (ID 605897161). O extrato previdenciário e a declaração de benefícios igualmente registram a situação de cessação do NB 711.801.760-5, com início em 29/06/2022 e cessação em 01/05/2026 (ID 602451821) (ID 602451820). Verifica-se, portanto, que a Administração comunicou à autora a necessidade de atualização cadastral, procedeu inicialmente ao bloqueio e à suspensão, e somente depois formalizou a cessação. Não se identifica, no conjunto documental disponível, ilegalidade capaz de invalidar retroativamente a cessação desde seu marco administrativo, pois a demandante não demonstrou que seu CadÚnico estivesse atualizado e válido no período em que foi convocada a regularizá-lo, nem trouxe documento que comprove a atualização antes da cessação. A documentação apresentada pela própria autora demonstra que o cadastro familiar teve origem em 02/12/2021, mas que sua última atualização ocorreu apenas em 24/08/2026, com prazo de validade até 24/08/2028 (ID 605897157). A regularização, portanto, é posterior à data de cessação registrada pela Administração, 01/05/2026, e também posterior às comunicações de bloqueio, suspensão e cessação expedidas no procedimento administrativo. Essa cronologia impede o acolhimento integral do pedido de pagamento retroativo desde 01/05/2026. Até 23/08/2026, a autora não comprovou a satisfação do requisito legal específico previsto no art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993, concernente à regularidade do CadÚnico. A atualização posterior não tem o condão de descaracterizar a irregularidade existente no período antecedente ou de tornar automaticamente indevidos os atos administrativos praticados enquanto a exigência legal permanecia descumprida. 5. Da regularização cadastral e do direito ao restabelecimento a partir de 24/08/2026 A conclusão quanto à legitimidade da cessação pretérita não encerra a análise da controvérsia. A questão decisiva é que a autora comprovou, no curso da relação jurídica controvertida e antes do ajuizamento da ação, a superação da pendência cadastral que motivou a cessação. O comprovante oficial emitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome informa que MARIA IVONE DOS SANTOS integra família regularmente cadastrada no CadÚnico, na condição de pessoa responsável pela unidade familiar. O documento atesta que o cadastro está atualizado desde 24/08/2026, com limite para nova atualização em 24/08/2028. Registra, ademais, faixa de renda familiar total de até meio salário mínimo (ID 605897157). Embora a indicação de faixa de renda não substitua, por si só, eventual apuração administrativa completa e atualizada acerca da renda por pessoa e da composição familiar, tal elemento documental, analisado em conjunto com o fato incontroverso de que a autora foi titular do BPC até a cessação por motivo exclusivamente cadastral, é suficiente para afastar qualquer fundamento que pretenda perpetuar a cessação após a comprovação da atualização do CadÚnico. O CNIS não aponta vínculos laborais contemporâneos à cessação, limitando-se a registrar vínculo empregatício remoto em 1988 e recolhimentos como contribuinte individual entre 2007 e janeiro de 2009 (ID 602451821). Também não há nos autos prova de percepção de benefício previdenciário, renda de trabalho ou patrimônio incompatível com a manutenção do BPC. A declaração de benefícios demonstra que o único benefício ativo anteriormente existente em nome da autora era justamente o BPC cessado, enquanto os demais requerimentos de benefícios por incapacidade e assistenciais resultaram indeferidos (ID 602451820). A contestação do INSS sustenta genericamente que a assistência social possui caráter subsidiário e que eventuais familiares, inclusive filhos maiores, poderiam ser chamados a prestar alimentos. Contudo, não individualiza qualquer circunstância concreta da vida da autora que evidencie renda disponível, patrimônio relevante, auxílio familiar efetivo e suficiente ou condição econômica incompatível com a continuidade do BPC. A simples invocação abstrata do dever de solidariedade familiar não supre a necessidade de prova acerca da capacidade econômica dos supostos obrigados, nem permite presumir que a autora tenha sua subsistência adequadamente provida por terceiros. Também não se mostra suficiente, para afastar a pretensão, a divergência entre a informação de estado civil “casada” constante do cadastro previdenciário (ID 602451822) e a declaração da autora, na inicial, de que estaria separada de fato (ID 601912246). A divergência recomenda que a Administração, na fase de cumprimento, promova as verificações cadastrais pertinentes, se reputar necessário. Todavia, não autoriza concluir, sem qualquer prova de coabitação, renda do cônjuge ou efetiva manutenção econômica, que a autora não mais preenche os requisitos materiais para a prestação assistencial. A hipótese, portanto, não é de concessão originária de benefício nem de revisão judicial do critério econômico, mas de restabelecimento de prestação preexistente após a eliminação do único óbice administrativo concretamente apontado. A cessação decorreu da falta de atualização no CadÚnico; comprovada a atualização em 24/08/2026, não subsiste razão para que o benefício permaneça cessado a partir dessa data. O restabelecimento deve ser fixado em 24/08/2026, data em que a autora demonstrou a regularização do CadÚnico. É indevido, porém, o pagamento das prestações entre 01/05/2026 e 23/08/2026, pois, durante esse intervalo, permanecia ausente a comprovação do requisito legal de inscrição e atualização cadastral exigido para a manutenção do BPC. Em consequência, o pedido é parcialmente procedente, para condenar o INSS a restabelecer o BPC à pessoa idosa, NB 711.801.760-5, desde 24/08/2026, bem como a pagar as parcelas vencidas a partir dessa data, observada a compensação de valores inacumuláveis eventualmente recebidos no mesmo período. O restabelecimento ora determinado não impede que o INSS realize, nos limites da legislação aplicável e mediante procedimento regular, as revisões administrativas futuras legalmente previstas. O cumprimento da presente decisão, contudo, não pode ser condicionado à abertura de novo requerimento administrativo, pois a autora já comprovou a atualização cadastral cuja ausência motivara a cessação. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as alegações de prescrição quinquenal e de prescrição do fundo de direito e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: restabelecer em favor de MARIA IVONE DOS SANTOS o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, NB 711.801.760-5, a partir de 24/08/2026, data da comprovada atualização do Cadastro Único; pagar as parcelas vencidas desde 24/08/2026, no valor de R$2.041,84 a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, observados os critérios fixados nesta decisão; indeferir o pedido de pagamento retroativo das prestações compreendidas entre 01/05/2026 e 23/08/2026, período no qual não comprovada a regularidade do CadÚnico, requisito exigido pelo art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Encaminhe-se ao INSS para cumprir via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), e informar a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal