Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Processo: 0000439-71.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$983,19 Polo Ativo(s): BOLSONI & WELTER LTDA ME Polo Passivo(s): JANETE SERPA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por BOLSONI & WELTER LTDA - ME em face de JANETE SERPA DOS SANTOS. Durante o processamento do feito foram realizadas diversas tentativas de citação da requerida nos seguintes endereços: - Rua Realeza, 1451 casa - centro - PATO BRAGADO/PR - CEP: 85.948-000 por AR (mov. 11.1) e por mandado (mov. 25.1), seguindo a indicação de endereço constante na inicial; - Rua São Judas Tadeu, 57 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904- 420, conforme endereço localizado junto ao SIEL, por AR (mov. 45.1, 51.1 e 65.1); - Rua Tancredo Neves, 256 - Centro - PATO BRAGADO/PR - CEP: 85.948-004, seguindo a indicação de endereço da petição de mov. 68.1, por AR (mov. 69.1) e por mandado (mov. 82.1). Também verifica-se que foram realizadas buscas junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD, SISBAJUD, INFOSEG, convênio COPEL e busca de dados cadastrais CNIS e Relações Previdenciárias via sistema PREVJUD – INSS, conforme movs. 32.1, 33.1, 34.1, 35.1, 36.1, 37.1 e 56.1. Além disso, foram realizadas tentativas de citação pelo WhatsApp, por meio dos números (45) 99963-7478 (mov. 49.1). A autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito e indicar endereço para citação e, em cumprimento à intimação, requereu que seja consultado o endereço da ré junto ao sistema do INSS, por meio do convênio Prevjud e SIEL (mov. 89.1), diligências que já foram efetuadas nos autos, conforme se verifica das movs. 34.1 e 56.1. Este juízo colaborou com a parte autora com pesquisas em sistemas eletrônicos que esgotam as diligências possíveis ao Juízo no sentido de colaborar com a parte na localização da parte requerida, sendo certo que esta atividade é incumbência sua. Nos termos do art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete à parte autora indicar o endereço da parte requerida. Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; Ainda, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, também é ônus da parte autora diligenciar a localização da parte requerida. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Entretanto, verifica-se que o ônus está sendo totalmente imposto ao Poder Judiciário, pois a parte autora não diligenciou nos endereços encontrados nas buscas realizadas pelo Juízo e pleiteou diligência já efetuada nos autos. A respeito, registre-se julgado recente da E. 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível n° 0005414-62.2020.8.16.0064, Relator: Maurício Doutor, julg. 18/02/2022) (destaquei) Considerando que a autora requereu a realização de diligência já efetuada, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação a esse requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito