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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011110-40.2026.4.01.3900

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1011110-40.2026.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios indevidos em primeira instância. Dispensada a intimação das partes, nos termos do art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1011110-40.2026.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: JOAO BATISTA DINIZ FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA JULIA MUNIZ KEMPNER - PA22602, MARCOS RENATO ONOFRE DA SILVA - PA39619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Requer a parte autora a concessão de benefício previdenciário. Contudo, conforme a informação prestada pelo perito judicial, a parte autora, ainda que regularmente intimada, não compareceu a perícia médica designada, tampouco comprovou documentalmente sua justificativa de ausência, pelo que considero abandono de causa. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios indevidos em primeira instância. Dispensada a intimação das partes, nos termos do art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Registre-se. Após, arquivem-se. BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA