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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0000018-09.2012.4.01.3307

Órgão julgador
Décima Segunda Turma
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0000018-09.2012.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO. IMISSÃO PROVISÓRIA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE CESSÃO DE USO PELA CONCESSIONÁRIA FERROVIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Ferrovia Centro Atlântica S/A contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de constituição de servidão administrativa, e julgou procedente o pedido subsidiário formulado pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF, em ação ordinária que objetivava a constituição de servidão administrativa em área de faixa de domínio de ferrovia, com litisconsórcio do DNIT. 2. A concessionária ferroviária sustentou a legitimidade da cobrança de valores para ressarcimento de despesas de acompanhamento e fiscalização das obras na faixa de domínio, bem como a necessidade de assinatura de termo de cessão de uso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CHESF pode implantar linha de transmissão de energia elétrica em faixa de domínio ferroviário, por meio de servidão administrativa, diante de resolução autorizativa da ANEEL; e (ii) saber se a concessionária ferroviária pode exigir pagamento ou termo de cessão de uso como condição para autorizar a travessia da ferrovia por rede de transmissão elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito de propriedade não tem caráter absoluto. A propriedade deve atender à função social e ambiental, nos termos dos arts. 5º., XXII e XXIII, 170, II, III e VI, e 225 da Constituição Federal. 5. A servidão administrativa constitui forma de intervenção estatal na propriedade. Ela permite o uso compulsório de bem particular pela Administração Pública, sem transferência da titularidade do domínio. 6. O Decreto-Lei nº. 3.365/1941 admite a constituição de servidões mediante indenização, bem como a imissão provisória na posse quando houver urgência e depósito da quantia devida. 7. O interesse público ficou demonstrado pela resolução autorizativa da ANEEL, que declarou de utilidade pública as áreas necessárias à passagem da linha de transmissão entre as subestações Ibicoara/BA e Brumado/BA. 8. A passagem das linhas de transmissão em altura superior a 30 metros, sem instalação de torres na área serviente, não demonstra prejuízo relevante ao uso do bem nem caráter irrisório da indenização pretendida. 9. O indeferimento da medida acarretaria prejuízo à coletividade, especialmente à população do sudoeste baiano, em razão da privação dos serviços de transmissão de energia elétrica. 10. A concessionária ferroviária não pode exigir pagamento como condição para autorizar a travessia das linhas de transmissão na faixa de domínio. O art. 11 do Regulamento dos Transportes Ferroviários veda à Administração Ferroviária impedir a travessia de linhas por redes de transmissão elétrica, observadas as instruções de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. 12. Sem majoração de honorários, nos termos do Enunciado Administrativo nº. 7 do STJ. Tese de julgamento: 1. A servidão administrativa pode ser constituída sobre faixa de domínio ferroviário quando demonstrado o interesse público na implantação de linha de transmissão de energia elétrica. 2. A Administração Ferroviária não pode impedir a travessia de suas linhas por redes de transmissão elétrica, observadas as instruções de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias. 3. A concessionária ferroviária não pode condicionar a travessia ao pagamento de indenização ou à assinatura de termo de cessão de uso quando a medida afronta a disciplina aplicável ao transporte ferroviário. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º., XXII e XXIII, 170, II, III e VI, e 225; Decreto-Lei nº. 3.365/1941, arts. 15 e 40; Decreto nº. 84.398/1980; Decreto nº. 1.812/1996, arts. 2º. e 11; Lei nº. 6.766/1979, art. 4º., III; Decreto nº. 2.089/1963, art. 9º., § 2º.; Lei nº. 8.987/1995, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AG 200901000036508, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma, e-DJF1 30.07.2010.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.